Acórdão nº0037947-56.2020.8.17.2001 de Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC), 09-06-2023

Data de Julgamento09 Junho 2023
AssuntoIndenização por Dano Material
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0037947-56.2020.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0037947-56.2020.8.17.2001 LITISCONSORTE: ANDREA TORRES FERREIRA LITISCONSORTE: CAIXA SEGURADORA S/A INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS Relatório: QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0037947-56.2020.8.17.2001
Apelante: Andreia Torres Ferreira Apelado: Caixa Seguradora S/A
Relator: Des.
Tenório dos Santos RELATÓRIO Adota-se o relatório da sentença de Id.

nº 18382082.

O juízo a quo julgou improcedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por entender que restou configurada a má-fé do beneficiário, que, furtando-se da indicação de risco existente, prévio e significativo, inviabilizou a análise prévia à contratação pela seguradora ré, sendo legítimas, assim, as cláusulas de exclusão da cobertura, bem como a negativa de pagamento do prêmio reivindicado.


Diante disso, condenou a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.


Inconformada, a autora apelou (Id.


nº 18382085), alegando que juntamente com seu marido adquiriu imóvel financiado pelo SFH com pacto adjeto de seguro de vida obrigatório.


Aduz que, na época, informou sobre a doença preexistente de seu marido (Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA), tendo a instituição bancária e a seguradora firmado o contrato estando cientes.


Sustenta que em 20/08/2015 o seu marido faleceu em decorrência de choque hipovolêmico, pelo que solicitou o pagamento do prêmio derivado do contrato firmado, tenho-lhe sido negada a cobertura sob o argumento de que a causa mortis do de cujus teria sido doença preexistente que, supostamente, havia sido ocultada quando da pactuação do seguro habitacional.


Defende que o juiz sentenciante indeferiu o pleito por entender que a doença não teria sido comunicada previamente quando da contratação do seguro, sem se aperceber, no entanto, que houvera preenchimento abusivo da declaração pessoal de saúde realizado pela apelada.


Sustenta que requereu prova grafotécnica com o intuito de comprovar a marcação abusiva do item “6” do contrato, que não teria sido feita pela apelante, mas sim pela própria seguradora, o que fora indeferida pelo juízo de origem, e, utilizada como fundamento para a negativa dos pedidos na sentença.


Assevera que, antes de contratar coma a apelada, juntou vários documentos que já noticiavam a doença preexistente, entre eles a aposentadoria de seu marido por invalidez por doença, o que também comprovaria a ciência prévia da apelada.


Diante disso, pugna pela reforma do julgado com a procedência total do pedido para: a) condenar a Caixa Seguradora S/A ao pagamento de indenização pelos danos materiais injustamente suportados pela Apelante, na importância de R$ 81.912,45 (oitenta e um mil novecentos e doze reais e quarenta e cinco centavos) — valor, este, a ser monetariamente corrigido e somado aos juros de mora computados desde a data da prática do ato ilícito, à luz do art. 398 do Código Civil e Súmula 43 do STJ; b) condenar a Caixa Seguradora S/A ao pagamento de indenização pelos danos morais injustamente suportados pela Apelante, na importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) — compreendendo-se, aqui, tanto o aspecto punitivo-educativo do instituto da Indenização por Danos Morais quanto o ressarcitório; c) condenar a Caixa Seguradora S/A ao pagamento dos honorários contratuais firmados entre a Apelante e os seus advogados, na cota de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em indenizações pelos danos materiais e morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora; d) condenar a Caixa Seguradora S/A ao ônus consectário da sucumbência, inclusive aos honorários advocatícios sucumbenciais — estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Por fim, requer também a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal por não ter condições de arcar com as custas processuais.


Contrarrazões ao Recurso de Apelação (Id.


nº 18382090), refutando os argumentos da autora e pleiteando a manutenção da sentença.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, Tenório dos Santos Des.
Relator nº05/2023
Voto vencedor: QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0037947-56.2020.8.17.2001
Apelante: Andreia Torres Ferreira Apelado: Caixa Seguradora S/A
Relator: Des.
Tenório dos Santos VOTO Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora insurgindo-se contra a sentença que não reconheceu o seu direito à cobertura securitária, em razão de supostamente ter ocultado doença preexistente.

A sentença recorrida entendeu que: “No caso dos autos, entendo que, de fato, inexistira qualquer ilegalidade perpetrada pela seguradora demandada, estando esta acobertada pela cláusula contratual de exclusão de risco não informado.


Explico. Com vistas do documento colacionado no ID 77923737 – página 06, é possível atestar, de modo inequívoco, que a declarante Andrea Torres Ferreira, por si e em representação de seu falecido cônjuge, declarou “desconhecer que possuíssem qualquer doença ou situação incapacitante que prejudique a contratação do seguro de morte e invalidez permanente”.

Esse documento mencionado na sentença é justamente o mesmo documento que fora impugnado pela parte autora, a qual requereu perícia grafotécnica (que fora indeferida), para comprovar que não havia preenchido essa cláusula “06” do contrato, tendo sido a mesma preenchida pela própria seguradora.


De fato, observa-se nos autos que o contrato juntado pela parte autora consta essa cláusula sem estar preenchida, enquanto que o contrato juntado pela seguradora consta a mesma cláusula marcada de caneta vermelha.


Pois bem, na parte das assinaturas finais do contrato, verifica-se que no documento juntado pela apelante a assinatura do Sr.

Danilo Torres Ferreira está de caneta na cor azul, enquanto que no contrato juntado pela seguradora a mesma assinatura está na cor preta, denotando ser esse contrato uma cópia do contrato original.


Nesse contexto, a marcação em caneta na cor vermelha soa estranha e destoante do restante do documento, o que justificaria a desconfiança de ter sido o documento fraudado, como sustenta a apelante.


Contudo, o juízo de origem não observou tais detalhes e, por isso, validou o mesmo documento como prova essencial para seu convencimento, consoante se retira do trecho da sentença transcrito acima.


Diferentemente do entendimento do juiz sentenciante, considero que as diferenças nos documentos acostados são indícios de fraude no preenchimento do mesmo, levando a crer que este teria sido adulterado.


Diante disso, dever ser desconsiderado o mesmo documento como prova contra a parte apelante, especialmente para a questão da suposta má-fé em ocultar doença preexistente.


Ao contrário do que alega a seguradora, entendo que a apelante agiu desde o princípio com boa-fé.


Isso porque, no ato da contratação, foram anexadas, à proposta de seguro, as Cartas de Aposentadoria do INSS e do Exército Brasileiro, bem como os comprovantes de renda do Sr.

Antônio, que continham a informação de que o mesmo se encontrava aposentado por invalidez desde 2008, em virtude da Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).


O STJ já decidiu que, na hipótese de doença pré-existente à assinatura do contrato, não há direito à cobertura securitária quando omitida a informação sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação.


O que não foi o caso dos autos.


Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.


INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. A alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.

Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.


Precedentes. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível o afastamento da cobertura securitária na hipótese de comprovada má-fé do segurado, configurada pela omissão da informação sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação.

Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal local, acerca da existência de má-fé do segurado, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.988.273/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.


) Quanto à responsabilidade da seguradora em realizar o prévio exame no mutuário, assim decide o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.


PLANO DE SAÚDE.

PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.


ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.


NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.


AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS.


TRATAMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PRESERVAÇÃO DA VISÃO DA PACIENTE.


ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.


INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.


PRECEDENTES.

MONTANTE INDENIZATÓRIO.


PLEITO DE REDUÇÃO.


NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.


APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.


AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.


RECONSIDERAÇÃO.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ.

Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente...

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