Acórdão nº0038002-04.2021.8.17.3090 de Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, 11-09-2023

Data de Julgamento11 Setembro 2023
AssuntoTutela de Urgência
Classe processualApelação Cível
Número do processo0038002-04.2021.8.17.3090
ÓrgãoGabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0038002-04.2021.8.17.3090
APELANTE: JAMESSON MONTEIRO DA SILVA APELADO: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0038002-04.2021.8.17.2001
APELANTE: JAMESSON MONTEIRO DA SILVA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: DES.
EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jamesson Monteiro da Silva contra sentença (ID n. 22112087) exarada pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista que, nos autos de “ação indenizatória por defasagem de remuneração”, julgou improcedente o pedido inicial formulado pelo autor, no qual se objetivava a indenização decorrente do não cumprimento da revisão geral anual (CRFB, Art. 37, inciso X) referente às diferenças remuneratórias no vencimento do’ servidor público dos últimos 05 (cinco) anos, bem como indenização por danos morais.

O Magistrado condenou a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor da parte ré, frisando a suspensão da exigibilidade da cobrança, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita.


Em suas razões recursais (ID n. 22112090), o apelante argumenta que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, é clara ao assegurar, obrigatoriamente, a revisão geral anual, a fim de manter o poder de compra dos rendimentos mediante recomposição por índice oficial de inflação.


Assevera que a Constituição Estadual, por sua vez, prevê, em seu art. 98, inciso II, que os servidores públicos locais não poderão ter redução da remuneração.


Entende que a regra prevista no art. 37, inciso X, é, evidentemente, um ato vinculado, de modo que não há se falar em discricionariedade do agente público em sua aplicabilidade.


Conclui que a Revisão geral anual é um direito subjetivo concedido aos servidores públicos, que objetiva promover a reposição de perdas financeiras e recompor o poder de compra do servidor.


Afirma que não se aplica, in casu, a Súmula 37 do STF, pois a hipótese trazida aos autos é a de revisão geral para reparação de perdas no interregno de 06 (seis) anos, e não de reajuste salarial.


Diz, ainda, que embora a perda salarial evidencie um dano material, sua ocorrência viola aspectos da intimidade e da paz do apelante, visto que, com a diminuição do poder de compra, sua dignidade como pessoa humana é colocada em perigo.


Deste modo, vê-se com clareza que a sua honra e intimidade foram violadas, se enquadrando perfeitamente, então, ao art. 5º, caput, X, da Constituição Federal.


Requer, por fim, o provimento do presente Recurso de Apelação, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos veiculados na inicial, com a condenação dos recorridos em custas e honorários de sucumbência.


O Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões (ID n. 22112092), sustentando que, após o E.

Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco consolidar o entendimento sobre a constitucionalidade dos efeitos da Lei Complementar Estadual n. 351/2017 sobre a remuneração dos policiais militares, o causídico do autor cria a tese de uma "responsabilidade civil" do Estado de Pernambuco em indenizar os militares inativos, em face de suposta ofensa ao "princípio da irredutibilidade de vencimentos" e ao instituto jurídico da "Revisão Geral Anual".


Sintetizou o entendimento consolidado nas Cortes Superiores e no TJPE, da seguinte forma: a) o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo à indenização.


b) não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual; c) o STF veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário a pretexto da revisão geral anual; d) não se pode pretender alcançar, na via judicial, o que seria uma justa revisão da remuneração, não podendo o Judiciário, a pretexto de corrigir eventual desproporcionalidade ou não observância da isonomia, substituir o poder competente para esse mister; e) A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º, do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (.


..). Qualquer consideração acerca de qual deveria ter sido o percentual utilizado pelo Governo para a efetivação da revisão anual - em face da inflação apurada no ano anterior - mostra-se despicienda nesta seara, já que o tema transborda dos limites conferidos ao Poder Judiciário na sua função jurisdicional.

Afirmou que o recorrente teve aumento remuneratório compatível com a inflação, havendo sido atendido, portanto, o comando constitucional inserto no artigo 37, inciso X, da Carta da República que é, ao fim e ao cabo, o de evitar a defasagem salarial, preservando o poder aquisitivo da moeda.


Aduziu que várias alterações foram implementadas no sistema de remuneração dos militares de Pernambuco, merecendo destaque a Lei Complementar n. 32/2001; a Lei Complementar n. 59/2004; a Lei Complementar n. 169/2011 e a Lei Complementar n. 351/2017, elevando significativamente a remuneração do recorrente a patamar condizente com a realidade fiscal e orçamentária do ente estatal.


Salientou a já reconhecida constitucionalidade da Lei Complementar n. 351/2017.
Pontuou que a Lei Complementar n. 173/2020 veda os Estados, o Distrito Federal e os municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, até 31 de dezembro de 2021, de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares.

Por fim, sustentou a inexistência de qualquer prova acerca de suposto dano, seja material ou moral, em favor do apelante.


Requereu, assim, que seja desprovido o presente Recurso de Apelação.


O Ministério Público não foi intimado para opinar sobre o mérito da lide, em virtude da ausência de interesse público primário discutido nos autos que justificasse sua intervenção.


É o Relatório.

Inclua-se o feito em pauta.


Recife, DES. EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO RELATOR
Voto vencedor: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0038002-04.2021.8.17.2001
APELANTE: JAMESSON MONTEIRO DA SILVA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: DES.
EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO VOTO O recurso é cabível, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

No caso dos autos, como consignado, o apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido consubstanciado na indenização decorrente do não cumprimento da revisão geral anual (CRFB, Art. 37, inciso X), referente às diferenças remuneratórias do vencimento do servidor público dos últimos 05 (cinco) anos, bem como indenização por danos morais.


Compulsando os autos, verifica-se que o autor é Policial Militar (cf.

ID n. 28342273), transferido para a Reserva Remunerada como Cabo, e alega não ter obtido, nos últimos anos, revisão geral anual em seus proventos, em desconformidade com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o que teria ocasionado a redução remuneratória vedada pelo art. 98, inciso II, da Constituição do Estado de Pernambuco.


Com efeito, o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.19, de junho de 1998, trouxe grandes inovações, garantindo aos servidores públicos da administração direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a revisão
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