Acórdão nº0038372-83.2020.8.17.2001 de Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, 07-11-2023
Data de Julgamento | 07 Novembro 2023 |
Assunto | Apreensão |
Classe processual | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA |
Número do processo | 0038372-83.2020.8.17.2001 |
Órgão | Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0038372-83.2020.8.17.2001
APELANTE: P2M COMERCIO DE PECAS S.A. RECORRIDO(A): DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CHEFE DO POSTO FISCAL DE XEXEU, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NO PROCESSO DE Nº 0038372-83.2020.8.17.2001
APELANTE: P2M COMERCIO DE PECAS S.A. APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: DES. EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e recurso de Apelação de sentença, proferida nos autos do Mandado de Segurança de nº 0038372-83.2020.8.17.2001 impetrado por P2M COMÉRCIO DE PEÇAS S.
A, que concedeu a segurança para “confirmando a liminar deferida, DETERMINAR que a Autoridade Coatora (agente público do Estado de Pernambuco) entregue à IMPETRANTE a totalidade das mercadorias retidas (conforme Termo de Fiel Depositário descrito na peça inicial), suspendendo-os naquilo que diga respeito apenas à retenção, devendo se abster de realizar novas apreensões com o intuito exclusivo de recolher antecipadamente o tributo” (Id. 20604735).
O Estado de Pernambuco opôs embargos de declaração, que foi rejeitado pelo juízo a quo (Id. 20604744).
Apela o Ente Estatal alegando que merece reforma a sentença a fim de que seja indeferido o pedido genérico e normativo nela deferido, qual seja, a ordem normativa referente a eventos futuros e incertos quanto a eventuais operações de circulação de mercadorias não individualizadas e identificadas na inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado no Id. 20604748. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Recife, data da certificação digital.
Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator
Voto vencedor: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NO PROCESSO DE Nº 0038372-83.2020.8.17.2001
APELANTE: P2M COMERCIO DE PECAS S.A. APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: DES.EDUARDO GUILLIODMARANHÃO VOTO A matéria versada neste Reexame Necessário não merece prosperar, visto que a sentença foi proferida em harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que se firmou no sentido de ser inadmissível a utilização, pela autoridade administrativa, de meios coercitivos indiretos para a satisfação de créditos de natureza fiscal, incluindo a restrição ilegítima ao livre exercício da atividade econômica ou profissional do devedor, mediante a apreensão indevida de mercadorias.
Isso porque existe procedimento próprio, qual seja, a execução fiscal, para perquirir a satisfação do crédito tributário, não podendo a Administração Pública se valer, para tanto, de vias alternativas ilegítimas, sob pena de violar o princípio do livre exercício da atividade econômica e do devido processo legal.
Este entendimento foi consolidado pelo STF através da Súmula nº 323, que assim dispõe: “Súmula 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” Nesta mesma linha, valer conferir os seguintes precedentes da Corte Suprema: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 323/STF.
CONSONÂNCIA COM O ACORDÃO RECORRIDO. 1. O acórdão recorrido não divergiu do entendimento jurisprudencial firmado por esta CORTE SUPREMA no sentido de inadmitir a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, nos termos da Súmula 323/STF (É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos). 2. Agravo Interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem”.
(RE 1065090 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127DIVULG 26-06-2018PUBLIC 27-06-2018) (g.n.)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
DECRETO 24.569/97. TRANSPORTE DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO A COMPROVAR O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE TRIBUTO.
QUESTÕES ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NAS PROVAS E EM NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
SÚMULA 279 DO STF.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA DE DÉBITO FISCAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
QUESTÃO DIVERSA DA ANALISADA NA ADI 395/SP.
PROPRIEDADE DA MERCADORIA APREENDIDA NÃO CONTESTADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, em relação à apreensão ter se dado pela falta de comprovação do pagamento do tributo, faz-se necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise de normas infraconstitucionais, o que é inviável por meio do extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF ou porque a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II – A orientação deste Tribunal, manifestada nas Súmulas 70, 323 e 547, é no sentido de repelir formas oblíquas de cobrança de débitos fiscais que constituam ofensa à garantia constitucional do livre exercício de trabalho, ofício, profissão e de qualquer atividade econômica, tendo em vista o fato de o Fisco possuir meio próprio para cobrança de seus créditos, qual seja, a execução fiscal.
III – Na ADI 395/SP, Rel.
Min. Cármen Lúcia, foi declarada a constitucionalidade de dispositivo que permite a apreensão de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea, mas que, por outro lado, limita essa retenção até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário.
Situação diversa da analisada nos autos, em que se pretende, por meio da retenção, o recolhimento do tributo devido.
IV – No caso dos autos, a identificação do proprietário da mercadoria é certa e, pelo que se extrai dos autos, a regularização da documentação se resolve pela comprovação do recolhimento do tributo devido, requisito que não pode ser obtido por meio da apreensão do bem em questão.
V – Agravo regimental a que se nega provimento”.
(ARE 753929 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064DIVULG 31-03-2014PUBLIC 01-04-2014) (g.n.) Destarte, não pode a Fazenda Pública apreender mercadorias do contribuinte e, assim, impedir o livre exercício de sua atividade econômica, como forma de compeli-lo ao pagamento do tributo, devendo cobrar os seus créditos pela via apropriada.
Outro não é o posicionamento deste e.
Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
SÚMULA 323 STF.
SUSPENSÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIADESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1. A matéria colocada para apreciação na presente ação, há muito tempo já foi pacificada, através da súmula nº 323, do Supremo Tribunal Federal, que veda expressamente a apreensão de mercadorias como medida coercitiva para cobrança de tributos, nos seguintes termos: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". 2.Recurso improvido. 3. Decisão unânime.
(Remessa Necessária Cível 573830-10000865-78.2010.8.17.0210, Rel. Paulo Romero de Sá Araújo, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/04/2023, DJe 05/05/2023) (g.n.) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. Impossibilidade de a Fazenda Pública utilizar-se de reprimendas arbitrárias, a exemplo de apreensão de mercadorias, interdição de...
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