Acórdão nº0038968-72.2017.8.17.2001 de Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 16-02-2024

Data de Julgamento16 Fevereiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0038968-72.2017.8.17.2001
AssuntoAposentadoria por Invalidez Acidentária
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820830 Processo nº 0038968-72.2017.8.17.2001
APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS OLIVEIRA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038968-72.2017.8.17.2001 APELANTES: Alexandre dos Santos Oliveira e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
APELADOS: Os mesmos
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello.

RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Central de Agilização Processual da Capital que, nos autos da Ação Acidentária nº 0038968-72.2017.8.17.2001, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Alexandre dos Santos Oliveira, decisão essa cujo teor passo a transcrever (ID Num.
31875590): “ALEXANDRE DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados, afirmando autor sob pedido de justiça gratuita, trabalhar como varredor de rua, eis que em 2010 sofreu um atropelamento com várias sequelas, recebendo auxílio-doença acidentário; todavia o réu depois cessou o benefício, quando na verdade autor precisa ser aposentado por invalidez.

Atribuída à causa valor de um mil reais, réu contestou alegando litispendência e no mérito que autor não faz jus a benefício previdenciário.


Autor replicou.

Preliminar de litispendência negada em 18.01.19, foi determinada pericia com laudo em 10.12.20, apresentando as partes razões finais.


Parecer Ministerial parcialmente favorável ao pedido.


Relatados, decido: Trata-se de processo já instruído, recebi os autos conclusos na central de agilização, passo a sentenciar.


A única preliminar de litispendência já rejeitada na instrução.


No mérito o autor pede aposentadoria por invalidez mas julgo sua tese parcialmente boa.


O laudo médico assevera que autor padece de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, sendo reabilitado para vigilante, porem estando desempregado na época do laudo.


Pugna o réu em razoes finais que ‘A DIFICULDADE EM ENCONTRAR TRABALHO, OU A IMPOSSIBILIDADE DE VOLTAR NA EMPRESA ANTERIOR NÃO PODEM SER MOTIVO PARA NOVA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, EIS QUE O REQUERENTE TEM CONDIÇÕES LABORAIS DIANTES DE SUAS LIMITAÇÕES, BEM COMO A REABILITAÇÃO REALIZADA’.


Concordo com o INSS que autor não deve ser aposentado, precisa trabalhar para se manter como todo brasileiro, tanto que nas razoes finais Sr.

Alexandre pede a concessão de auxílio-acidente, se não for acolhido o pedido de aposentadoria por invalidez.


E realmente, julgo que o autor tem limitação profissional decorrente de acidente de trabalho.


A zelosa Promotoria opinou que seja ‘condenado o INSS a concessão do auxílio- acidente, mais abono anual, após a cessação do auxílio-doença acidente.


’ São quatro os requisitos para a concessão do benefício pleiteado: a condição de segurado, a existência de acidente, o nexo causal e a incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia; tais quatro requisitos estão presentes, pois autor não mais pode trabalhar como varredor de rua.


Isto posto, acolho o parecer Ministerial e julgo parcialmente procedente o pedido, determinando ao réu a concessão de auxílio-acidente mais abono ao autor, nos termos da lei, desde quando cessou o auxílio-doença, corrigindo o atrasado conforme art. 1º, F da lei 9.494/97; sem custas, honorários do advogado do autor apenas na liquidação do julgado; condeno ainda o Estado no reembolso da perícia médica custeada pelo réu.


Inconformado, o autor apelou, alegando, em síntese, que “faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ou, ao menos, ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário” (ID Num. 31875595).

Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS (cf.

certidão de ID Num.
31875600).

De outro lado, o INSS interpôs o seu recurso de apelação (ID Num.
31875596), arguindo, em sede preliminar, a carência da ação por ausência de interesse de agir, vez que “o benefício de auxílio-doença precedente fora cessado pela chamada ‘alta programada’, não tendo havido pedido de prorrogação, tampouco requerimento específico de auxílio-acidente”, sendo que “a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo para fins de aplicação do Tema 350/STF (RE n. 631.240/MG), no qual foi firmada tese no sentido da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir”.

No mérito, defende que a limitação sofrida pelo autor não implica redução da capacidade específica para a atividade habitual.


Na eventualidade da manutenção da procedência da demanda, pugna pela: (i) observância da prescrição quinquenal; (ii) intimação da parte adversa para
“firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020” e para renunciar “expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo”, nas hipóteses da Lei nº 9.099/95; (iii) fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (iv) declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e (v) dedução “de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela”.

O segurado apresentou as suas contrarrazões (ID Num.
31875602), suscitando, preliminarmente, inovação recursal quanto aos argumentos da autarquia previdenciária acerca da carência da ação por ausência de interesse de agir.

No mérito, pugna pelo improvimento do recurso.


A douta Procuradoria de Justiça, com assento nesta instância recursal, opinou pela manutenção da sentença (ID Num.
32065912).

É o relatório.

Inclua-se em pauta, para julgamento oportuno.


Data e assinatura eletrônicas.


Des. Francisco Bandeira de Mello Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038968-72.2017.8.17.2001 APELANTES: Alexandre dos Santos Oliveira e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
APELADOS: Os mesmos
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello.

VOTO Inicialmente, afasto a preliminar de inovação recursal, posto que a ausência de interesse, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias.


Pois bem. Não merece acolhida a alegação de carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo arguida pelo INSS, uma vez que restou comprovado nos autos que, após a cessação do benefício de auxílio-doença (espécie 91, NB 540.916.509-4) em 25/04/2017 (ID Num. 31875391 - Pág. 2), houve pretensão resistida a partir da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (espécie 31, NB 618.745.037-3), formulado no dia 26/05/2017 (ID Num. 31875391 - Pág. 3). Ademais, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350), o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

Lado outro, afasta-se a alegação de prescrição das parcelas eventualmente
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