Acórdão nº0039292-23.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0039292-23.2021.8.17.2001
AssuntoNota Fiscal ou Fatura
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 Processo nº 0039292-23.2021.8.17.2001
APELANTE: THERMO BRASIL CONTROLES DE TEMPERATURA LTDA - EPP RECORRIDO: DIRETOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO - DFA, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO Nº 0039292-23.2021.8.17.2001 EMBARGANTE: THERMO BRASIL CONTROLES DE TEMPERATURA LTDA – EPP EMBARGADO: DIRETOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO - DFA, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL
RELATOR: Des.
JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATÓRIO 1.

Cuida-se Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Reexame Necessário, mantendo, por conseguinte, a sentença que concedeu a segurança,
“ratificando a liminar concedida, tornando-a definitiva e, em decorrência a liberação das mercadorias apreendidas, identificadas no termo de fiel depositário, 2021.000003038490-24, 2021.000003038856-83, Notas Fiscais nºs (3069122, 92864, 92857, 93250, 93249, 93217, 93218 e 93215), independentemente do recolhimento de tributo ou eventual multa, se por outro motivo não tiver sido a sua apreensão e retenção,embasando-me, para tanto, nos precisos termos da Lei n° 12.016/09 c/c o artigo 487, inciso I do Pergaminho Processual Civil”. 2. Na origem, em síntese, a impetrante visa a afastar o suposto ato coator consistente na apreensão de mercadorias descritas nas notas fiscais eletrônicas indicadas nos autos. 3. Sem recurso voluntário. 4. Irresignada com o decisum, a impetrante opôs os presentes aclaratórios.

Alega, em síntese crítica, como fundamento objetivo do recurso de integração, que a prestação jurisdicional se afigura incompleta, dada a circunstância de que o acórdão embargado restou omisso acerca de pontos relevantes da lide sobre os quais deveria pronunciar-se expressamente.


Refere-se, tão somente, a suposta omissão no tocante à condenação do impetrado ao pagamento das custas processuais.
5. Contrarrazões aos aclaratórios (ID nº 26458888). 6. É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Recife, datado e assinado eletronicamente.


Des. JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO Nº 0039292-23.2021.8.17.2001 EMBARGANTE: THERMO BRASIL CONTROLES DE TEMPERATURA LTDA – EPP EMBARGADO: DIRETOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO - DFA, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL
RELATOR: Des.
JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA VOTO 1.

Cuida-se Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Reexame Necessário, mantendo, por conseguinte, a sentença que concedeu a segurança,
“ratificando a liminar concedida, tornando-a definitiva e, em decorrência a liberação das mercadorias apreendidas, identificadas no termo de fiel depositário, 2021.000003038490-24, 2021.000003038856-83, Notas Fiscais nºs (3069122, 92864, 92857, 93250, 93249, 93217, 93218 e 93215), independentemente do recolhimento de tributo ou eventual multa, se por outro motivo não tiver sido a sua apreensão e retenção,embasando-me, para tanto, nos precisos termos da Lei n° 12.016/09 c/c o artigo 487, inciso I do Pergaminho Processual Civil”. 2. Cumpre, primeiramente, ressaltar serem restritas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, somente oponíveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como, por construção pretoriana, erro material.

Eventual irresignação quanto ao mérito da questão deve ser suscitada em recurso próprio e cabível, não sendo admissível em embargos de declaração o reexame de matéria já analisada por este colegiado.


Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


OMISSÃO. ACOLHIMENTO.

DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA.

REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.


IMPOSSIBILIDADE.

MATÉRIA CONSTITUCIONAL.


PREQUESTIONAMENTO.

INVIABILIDADE. 1. Efetuado o preparo no dia da interposição do recurso, mesmo que a juntada dos comprovantes aos autos seja posterior, se o acórdão do Tribunal de origem for omisso acerca do pedido de prorrogação do prazo, não se pode reconhecer a ocorrência de preclusão. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência da Suprema Corte, ainda que para prequestionar normas constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições jurisdicionais estabelecidas na Carta Magna. 5. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 45570 MG 2011/0124846-6,
Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) A função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão.


Por essa via, não se tenta modificação, anulação ou referenda do julgado embargado, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional.
3. Ora, a irresignação da embargante não merece prosperar, pois não há qualquer omissão no julgado.

Explico. 4. A segurança foi pleiteada sob o fundamento de que é ilegal a apreensão de mercadorias para fins de obrigar ao pagamento de tributos, conforme Enunciado nº 323 da Súmula de Jurisprudência do STF.

Com efeito, a sentença objeto de reanálise foi ratificada por seus próprios fundamentos, no que se refere às mercadorias indicadas nas notas fiscais acostadas aos autos.
5. Conforme assente jurisprudência da Suprema Corte, sumulada no enunciado de n° 323, “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

Embora se refira especificamente a apreensão de mercadorias, o fato é que o mesmo raciocínio se aplica a outros meios de coerção ao pagamento de tributos ou ao cumprimento de obrigações acessórias, que venham a obstar o livre exercício da atividade econômica.


Isso porque existe procedimento próprio, - qual seja, a execução fiscal - para perquirir a satisfação do crédito tributário, não podendo a Administração Pública se valer, para tanto, de vias alternativas ilegítimas, sob pena de violar o princípio do livre exercício da atividade econômica e do devido processo legal.
6. Importa consignar que a ratio essendi das Súmulas de n° 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal, e de n° 127 do Superior Tribunal de Justiça, é nesse mesmo sentido de que a Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir, direta ou indiretamente, a atividade profissional do contribuinte.

Nesse diapasão, cumpre conferir a ementa dos seguintes julgados:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.


EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.


TRIBUTÁRIO.

ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL IDÔNEA.

SÚMULA Nº 323 DO STF.


CONCLUSÃO DE QUE A APREENSÃO DA MERCADORIA SE DEU DE FORMA TEMPORÁRIA, TÃO SOMENTE PARA A IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO E LAVRATURA DO AUTO, COM POSTERIOR DEVOLUÇÃO AO CONTRIBUINTE.


PRETENSÃO DE GOZO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS EM NORMAS ESTADUAIS.


REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.


IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA.


INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E 280 DO STF.


CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA HARMONIA DE DECRETO EXECUTIVO EM FACE DA LEI QUE LHE DÁ FUNDAMENTO DE VALIDADE.


CRISE DE LEGALIDADE.


QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.


ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.


MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371-RG, TEMA Nº 660.


AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.


(ARE 905912 ED, Relator(a): Min.


LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015) .


.................................................................................................
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.


TRIBUTÁRIO.

APREENSÃO DE MERCADORIA.


DECRETO 24.569/97. TRANSPORTE DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO A COMPROVAR O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE TRIBUTO.

QUESTÕES ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NAS PROVAS E EM NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.


SÚMULA 279 DO STF.

OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.


FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA DE DÉBITO FISCAL.


INCONSTITUCIONALIDADE.


SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.


QUESTÃO DIVERSA DA ANALISADA NA ADI 395/SP.


PROPRIEDADE DA MERCADORIA APREENDIDA NÃO CONTESTADA.


AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, em relação à apreensão ter se dado pela falta de comprovação do pagamento do tributo, faz-se necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise de normas infraconstitucionais, o que é inviável por meio do extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF ou porque a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.


II – A orientação deste Tribunal, manifestada nas Súmulas 70, 323 e 547, é no sentido de repelir formas oblíquas de cobrança de débitos fiscais que constituam ofensa à garantia constitucional do livre exercício de trabalho, ofício, profissão e de qualquer atividade
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