Acórdão nº0039296-02.2017.8.17.2001 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 07-11-2023

Data de Julgamento07 Novembro 2023
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0039296-02.2017.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0039296-02.2017.8.17.2001
APELANTE: CONDOMINIO DO ED.


NELSON HUNGRIA APELADO: MODESTO INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0039296-02.2017.8.17.2001
JUÍZO DE
ORIGEM: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção B
APELANTE: CONDOMÍNIO DO ED.


NELSON HUNGRIA APELADO: MODESTO INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA JUIZ SENTENCIANTE: RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO EGITO
RELATOR: Des.
Neves Baptista RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo CONDOMÍNIO DO ED.

NELSON HUNGRIA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção B, nos autos embargos à execução, sob nº 0039296-02.2017.8.17.2001.
Adoto, de início, o relatório da sentença recorrida de ID 12865763: “Trata-se de Embargos à Execução, ajuizado por MODESTO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, devidamente qualificada, apresentou os presentes embargos, distribuídos por dependência à execução nº 0018573-59.2017.8.17.2001, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NELSON HUNGRIA alegando, em síntese: 1.

Ilegitimidade passiva para figurar no pleito executivo, uma vez que prometeu a venda do imóvel em questão à Sulamita Gomes Costa Guimarães, em 20/02/2002, ficando esta na posse direta do imóvel desde 09/05/2001, se comprometendo a pagar as taxas condominiais após o habite-se.


Colaciona o Contrato de Compra e Venda e o recibo de entrega das chaves para comprovar suas alegações.
2. Que qualquer valor referente à taxa condominial após habite-se e entrega da unidade é de responsabilidade exclusiva da Sra.

Sulamita Gomes Costa Guimarães, nos termos da cláusula 14.04 do contrato, cumprindo com o compromisso até o ano de 2010, ou seja, por 9 (nove) anos, conforme se verifica em planilha juntada a petição inicial.
3. Que a unidade de nº 101 do Edifício Nelson Hungria ainda encontra-se registrada em seu nome, uma vez que a Sra.

Sulamita Gomes Costa Guimarães não quitou o contrato, encontrando-se inadimplente desde 05/06/2001, inclusive encontram-se nesta vara 02 (dois) processos de execução da construtora contra ela, tombados sob números 0058685-47.2003.8.17.0001 e 0038806-49.2006.8.17.2001, e seus respectivos Embargos à Execução de nºs 0015778-86.2005.8.17.0001 e 0015691-62.2007.8.17.0001, tendo em um deles já penhorados os direitos da Sra.


Sulamita Gomes Costa Guimarães, tendo a construtora atravessado petição requerendo a hasta pública.
4. Destaca que além das taxas condominiais a Sra.

Sulamita Gomes Costa Guimarães, encontra-se em débito com a própria construtora e ainda possui débitos fiscais de IPTU.
5. Alega não ser necessário o registro do imóvel, para que passe o comprador a ser responsável pelas obrigações de proprietário, conforme recente entendimento do STJ.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos pare que seja reconhecida a ilegitimidade passiva ou a inexigibilidade da obrigação.


Certificada a tempestividade dos embargos (ID 24545490).


Decisão recepcionando os embargos, sem efeito suspensivo e determinando a intimação do embargado (ID 27912515).


Reconsiderada a decisão anterior, sendo atribuído o efeito suspensivo ante a oferta do imóvel objeto da cobrança condominial (ID 29510555).


Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem impugnação, conforme certidão (ID 45385698).


O magistrado de origem julgou procedentes os embargos à execução, com seguinte parte dispositiva da sentença e julgamento dos embargos de declaração: “POSTO ISSO, julgo PROCEDENTES os presentes embargos e, em consequência, EXTINGO a execução nº 0018573-59.2017.8.17.2001, nos termos do art. 487, I do CPC.

Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a embargada ao pagamento, em favor do embargante, das custas processuais, já adiantadas, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (§2º, art. 85-CPC).”
“Verifico a presença de erro material apenas no mérito da sentença, quando este juízo afirma existência de quitação.

Assim, deve ser modificado o parágrafo da sentença com tal afirmação para que, onde se lê: “Pois bem, analisando a promessa de compra e venda (ID 22333988), observo que o contrato se concretizou 20/02/2000, sendo o sinal pago à vista e o saldo remanescente dividido.


O parcelamento teve início em 28/02/2000 e findado em 05/09/2003.


Considerando a conclusão de pagamento das parcelas, é de se presumir que houve a quitação total da dívida pelo promissário comprador, inclusive o próprio embargante pugnou pela penhora do imóvel objeto da cobrança do débito condominial.


, leia-se: Pois bem, analisando a promessa de compra e venda (ID 22333988), observo que o contrato se concretizou 20/02/2000, sendo o sinal pago à vista e o saldo remanescente dividido.

Observo, ainda, que o próprio embargante pugnou pela penhora do imóvel objeto da cobrança do débito condominial.


Do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos declaratórios, apenas para corrigir o erro material acima.


” Em suas razões recursais aduz o apelante, em síntese, que a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador; b) a ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta em face de qualquer um daqueles que tenha uma relação jurídica vinculada ao imóvel, o que mais prontamente possa cumprir com a obrigação; e c) a promessa de compra e venda, por inadimplência, não teve os seus efeitos jurídicos concretizados, que, inclusive, os direitos de posse do imóvel, já se encontram penhorados em nome da Executada ora APELADA, restando certo ser plena a sua condição de proprietário e de detentor do direito real sobre a coisa objeto da dívida.


Contrarrazões de ID 12865784.


É o relatório.

Recife/PE, data da assinatura digital.


Des. NEVES BAPTISTA Relator 07
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0039296-02.2017.8.17.2001
JUÍZO DE
ORIGEM: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção B
APELANTE: CONDOMÍNIO DO ED.


NELSON HUNGRIA APELADO: MODESTO INCORPORACAO
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