Acórdão nº0039526-10.2018.8.17.2001 de Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), 03-08-2023

Data de Julgamento03 Agosto 2023
AssuntoConcessão
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo0039526-10.2018.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0039526-10.2018.8.17.2001
APELANTE: MASSUELA IMACULADA ARRUDA MENDES RECORRIDO: FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR
Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/RN Nº 0039526-10.2018.8.17.2001 EMBARGANTES : ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO EMBARGADO: MASSUELA IMACULADA ARRUDAE OUTRO
RELATOR: DES.
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicando o apelo.

Em suas razões de embargos, alega o Estado embargante que o acordao é omisso quanto à Sumula 11 do STJ.


Argumenta ainda que a multa arbitrada deve ser reduzida em razão do princípio da razoabilidade.


Ao final requereu o acolhimento dos aclaratórios.


O particular embargante alega que o acordão é omisso uma vez que não analisou a natureza da pensão parlamentar.


Aduz que o acórdão assentou-se na lei de RGPS.


Tece argumentos acerca do acordão ter decidido originariamente sobre a cumulatividade das pensões uma vez que o assunto não foi litigado nos autos.


E argumenta que em Reexame Necessário cabia a análise apenas da sentença e não dos pedidos abstratos da lide.


Contrarrazões das partes pelo IDs 25582586 e 25301655 Autos conclusos.


É o relatório, em síntese.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Recife, na data da assinatura eletrônica Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator W8
Voto vencedor: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/RN Nº 0039526-10.2018.8.17.2001 EMBARGANTES : ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO EMBARGADO: MASSUELA IMACULADA ARRUDAE OUTRO
RELATOR: DES.
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO VOTO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicando o apelo.

Em suas razões de embargos, alega o Estado embargante que o acórdão é omisso quanto à Sumula 111 do STJ.


Argumenta ainda que a multa arbitrada deve ser reduzida em razão do princípio da razoabilidade.


Ao final requereu o acolhimento dos aclaratórios.


O particular embargante alega que o acordão é omisso uma vez que não analisou a natureza da pensão parlamentar.


Aduz que o acordão assentou-se na lei de RGPS.


Tece argumentos acerca do acordão ter decidido originariamente sobre a cumulatividade das pensões uma vez que o assunto não foi litigado nos autos.


E argumenta que em Reexame Necessário cabia a análise apenas da sentença e não dos pedidos abstratos da lide.


Os Embargos Declaratórios não constituem o meio idôneo a elucidar seqüência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou ainda para obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166).


Ao revés, os Embargos de Declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, servem para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida; ou corrigir erro material.


De ordinário, resumem-se, pois, a complementar qualquer pronunciamento judicial que possua conteúdo decisório, afastando-lhe vícios de compreensão (art.1022 do NCPC).


Ensina o Ministro JOSÉ DELGADO (in STJ-EDcl no AgRg no REsp n. 611.260/RS, DJ de 13.12.2004),
“1..... 2. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão”.

Assim, a omissão alegada por meio de embargos de declaração, deve ser aquela que atinja a solução da lide e a contradição deve existir entre a premissa argumentada e a conclusão do julgamento.


Aduz o Estado embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à Sumula 111 do STJ.


Observo que o acórdão determinou que os honorários de sucumbência fossem arbitrados em liquidação de sentença nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.


Segundo o comando expresso na Súmula n. 111-STJ, nas ações de cobrança de benefícios previdenciários, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, como tal compreendidas aquelas devidas até a data da elaboração da conta de liquidação.


Pois bem. sendo a demanda uma cobrança de beneficio previdenciário, pertine a pretensão do Estado embargante de modo que o acórdão merece ser integrado nesse seu capitulo para que quando do arbitramento em liquidação de sentença dos honorários de sucumbência, seja observado o teor da referida Súmula.

Ainda, o Estado embargante argumenta que a multa arbitrada deve ser reduzida em razão do princípio da razoabilidade.


Analisando os autos observo que a multa, cujo valor o embargante impugna, foi arbitrada na sentença.


Noto que no seu apelo, o Estado não se insurge quanto ao valor da multa.


Sendo assim, resta evidente que o presente recurso pretende rediscutir uma matéria que não foi objeto de insurgência pelo recurso de apelo, e, que somente veio aos autos após o julgamento do Reexame e apelo, em 09/11/2022; no escopo de alterar a sentença.


O particular embargante alega que o acordão é omisso uma vez que não analisou a natureza da pensão parlamentar.


Aduz que o acordão assentou-se na lei de RGPS.


Tece argumentos acerca do acordão ter decidido originariamente sobre a cumulatividade das pensões uma vez que o assunto não foi litigado nos autos.


E argumenta que em Reexame Necessário cabia a análise apenas da sentença e não dos pedidos abstratos da lide.


Diz o acórdão atacado:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.


APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE.

LEI DA DATA DO ÓBITO.


SÚMULA N° 340 DO STJ.


LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 28/2000.


COMPANHEIRA.

UNIÃO ESTÁVEL.

COMPROVADA.

DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.


BENEFÍCIO CONCEDIDO.


RECEBIMENTO DOS PROVENTOS PELO EX SERVIDOR ORIUNDOS DE DOIS CARGOS ATÉ O FALECIMENTO.


INAPLICABILIDADE DA EC 20/98 E EC 103/19.


RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO.


CUMULAÇÃO DE PENSÕES.


IMPOSSIBILIDADE.

SUMULA 340 STJ.

APLICAÇÃO DO ARTIGO 31 DA LCE 28/00 C/C ARTIGO 124 DA LEI 8.213/91.
JUROS E CORREÇÃO SEGUNDO ENUNCIADOS NºS 10, 14, 19 E 26, DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO .

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.


REFORMADOS PARA SEREM FIXADOS CONFORME O DISPOSTO NO ART. 85, §4º, II, DO CPC.


REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.


APELO PREJUDICADO. 1. A lide se instala no direito da autora a receber, na qualidade de companheira, o pensionamento por morte do ex servidor público, falecido em 02.11.2017. 2. A apelante alega que não há provas suficientes nos autos que autorize o pagamento do benefício previdenciário previsto no art. 27, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 28/2000 e da Instrução Normativa nº01/2006, em razão da inexistência da união estável da apelada com o ex servidor. 3. Impõe-se trazer à lume o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça, a lei que rege a pensão por morte é aquela em vigor no momento do óbito, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

" Dessa forma, conforme demonstrado na certidão de óbito (ID 17361732), o segurado faleceu em 23/05/2012, sendo aplicável, portanto, a lei complementar n° 28/2000 a qual, em seu art. 27, inciso I, dispõe: "Art. 27. Serão dependentes dos segurados: I - o cônjuge ou o companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou do união estável.

" 4. Se vê que para o direito ao benefício de pensão por morte, é necessária a comprovação, para a companheira, da constância da união estável continua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família, como o ex servidor, ou seja, para que a companheira figure como beneficiário de pensão por morte, faz-se mister tão somente que, à época do óbito do servidor público, persistam casamento ou união estável. 5. Em que pese a exigência trazida pela Instrução Normativa nº 05/2009 (que em seu art. 9º, quando condiciona a concessão de pensão por morte à apresentação de, no mínimo, três dos documentos elencados no art. 21, V), há de se considerar o tratamento conferido pela Constituição Federal a respeito da união estável.

Com efeito, a Carta Magna de 1988 reconhece a união estável, com especial proteção do Estado, e o Código Civil acrescenta que esta estará configurada quando a convivência for pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem estabelecer quaisquer outras condições.


É o que se deduz do seu art. 1.723:Art. 1.723.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 6. Ressalte-se que a dita Instrução Normativa da autarquia estadual não possui natureza de lei, vez que apenas veicula regras a serem observadas internamente, não vinculando, portanto, o Poder Judiciário quanto à aferição da existência ou não de união estável do servidor e suposta companheira, para fins de percepção de pensão por morte.

O Eg. TJPE já se manifestou nesse sentido: AI: 2823203 PE,
Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 04/04/2013, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/04/2013; Agravo 311303-9, Relator (a): Erik de Sousa Dantas Simões,
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 15/04/2014, Data da Publicação: 24/04/2014) (grifo nosso) 7.


A sentença revisanda, que julgou procedente o pedido inicial, fundou-se, para entender existida a união estável entre a autora e o ex servidor falecido, nas provas carreadas aos autos, especialmente na escritura pública de união estável ( ID 17361740), na declaração dos filhos
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