Acórdão nº0039604-72.2016.8.17.2001 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 18-06-2023

Data de Julgamento18 Junho 2023
AssuntoIndenização por Dano Moral
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0039604-72.2016.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0039604-72.2016.8.17.2001 REPRESENTANTE: JOAS MANOEL DOS SANTOS JUNIOR REPRESENTANTE: CENTRO DE DIAGNOSTICO JOSE ROCHA DE SA - LTDA, LARISSA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE LMA INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do des.
Sílvio Neves Baptista Filho 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.

º 0039604-72.2016.8.17.2001
JUÍZO DE
ORIGEM: Seção B da 31ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Gildenor Eudocio de Araújo Pires Júnior
APELANTE: Joas Manoel dos Santos Júnior APELADO: Centro de Diagnóstico José Rocha de Sá LTDA e Larissa Araújo de Albuquerque Lima
RELATOR: Des.
Sílvio Neves Baptista Filho RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Joas Manoel dos Santos Júnior, em face de sentença prolatada pelo Juízo da Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, nos autos da presente ação indenizatória.

Adoto, de início, o relatório da sentença recorrida (Id 7532119):
“JOÁS MANOEL DOS SANTOS JÚNIOR, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com o que intitula de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS” em face deCENTRO DE DIAGNÓSTICO JOSÉ ROCHA DE SÁ LTDA.

e LARISSA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE LIMA,todos satisfatoriamente identificados nos autos.


Narra o autor, em síntese, que foi aprovado na primeira fase em concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reservas no cargo de agente de correios – atividade 2 – carteiro.


Contudo, aduz que no dia 5 de junho de 2014 foi considerado inapto no exame médico admissional pelo médico Geraldo G.

Beltrão Júnior ao argumento de existência de risco ocupacional ergonômico (calcificação no tendão do calcanhar de Aquiles), com base no laudo médico assinado pela segunda demandada.


Em 28 de julho de 2014, afirma que ingressou com pedido administrativo de revisão do exame médico admissional, o qual foi indeferido.


Acrescenta que depois de ter procurado outros médicos que atestaram a sua capacidade para exercer o cargo, ingressou com ação perante à Justiça Federal, onde ficou determinado, após a realização de perícia médica, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT procedesse à nomeação.


Por tais razões, requer: i) indenização por dano material, tendo em vista a não nomeação no período de 28.07.2014 até 21.07.2016, perfazendo o montante de R$ 72.072,24 (setenta e dois mil, setenta e dois reais e vinte e quatro centavos); ii) indenização por dano de natureza extrapatrimonial.


Na oportunidade, também postulou pelo beneplácito da justiça gratuita, o que foi deferido em decisão de Id 14680885.


Realizada audiência do art. 334 do Código de Processo Civil, não houve transação entre as partes (Id 17278199).


Os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente:i)ilegitimidade passivaad causam, posto que não foi emitida qualquer espécie de pronunciamento sobre a capacidade laborativa do autor;ii)litisconsórcio necessário passivo com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (incompetência absoluta do juízo);iii)coisa julgada material pela Justiça Federal;iv)inépcia da inicial, ante a ausência da película de Raio-X utilizada para lastrear o laudo médico.


No mérito, disse que tanto a responsabilidade do profissional, quanto a do estabelecimento são de natureza subjetiva.


No mais, impugnou os pedidos de danos ao fundamento de que a conclusão existente no laudo médico jamais se imiscuiu em avaliar a capacidade laborativa do demandante, apenas atestou as informações obtidas a partir da película da radiografia.


Na peça de defesa foi apresentada, ainda, reconvenção, requerendo indenização por danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista que as alegações de negligência, imprudência e imperícia no desenvolvimento dos serviços médicos configuram um ataque à honra objetiva perante o mercado.


Houve réplica (Id 18602696), onde o reconvindo contestou o pedido indenizatório.


Em decisão de Id 19587303, foi acolhida a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e, ato contínuo, declinada a competência para a Justiça Federal.


Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao conhecer
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