Acórdão nº0039704-47.2015.8.17.0001 de 4ª Câmara de Direito Público, 05-04-2023

Data de Julgamento05 Abril 2023
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Classe processualEmbargos de Declaração Cível
Número do processo0039704-47.2015.8.17.0001
Órgão4ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

GABINETE DO DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0430455-2 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADO: M.

DIAS BRANCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
RELATOR: DES.
Josué Antônio Fonseca de Sena VOTO - RELATOR Examino de per si todos os pontos que, segundo o embargante, maculam o acórdão embargado.

Primeiramente, da leitura do acórdão que julgou a apelação, desta feita exercitando o juízo de retratação, resulta claro que em nenhum momento se declarou o direito à embargada de obter a compensação de valores pagos a título de serviço de telefonia, mas tão somente de energia elétrica.


O que consta no acórdão e no voto é uma remissão ao tema 745 do STF, que também abordou telecomunicações, mas o caso dos autos não se debate tal serviço.


A menção a esse assunto foi um verdadeiro obter dictum.


Portanto, não há o que se aclarar nesse aspecto.


Para ilustrar, o item III da ementa do acórdão embargado não deixa margem de dúvida:
"É de ser reconhecido o direito da apelante ao pagamento do ICMS incidente sobre fornecimento de energia elétrica sob a mesma alíquota das mercadorias em geral, bem como à compensação dos valores indevidamente pagos nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação, sendo após esta fase a definição do percentual dos honorários de sucumbência".

O pedido e a causa de pedir da embargada, que delimita a atuação jurisdicional, foi de reconhecer a ilegalidade da cobrança do ICMS na alíquota de 25% no serviço de energia elétrica, daí porque, inexiste qualquer discussão em relação aos serviços de telecomunicações, este objeto da aludida repercussão geral, mas que não é a hipótese dos autos.


Dito isso, não há se falar em contradição ou em julgamento extra-petita, tampouco em violação aos arts.
490 e 492 do CPC.

Outro ponto impugnado pelo Estado de Pernambuco diz respeito a uma suposta contradição quanto ao marco temporal da restituição do indébito, pois no voto teria sido mencionado que a restituição do ICMS pago a maior se dará a partir de 05/02/2021 (julgamento do Tema 745 do STF), porém, na ementa fala em direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos cinco (5) anos anteriores ao ajuizamento da ação.


Apenas foi ressaltada a data do julgamento da repercussão geral (05/02/2021), e em nenhum momento garantiu-se período maior que cinco anos, exatamente pelo que se sabe da prescrição nas causas que envolvem a fazenda pública, nos termos do Decreto 20.910/32.
Ou seja, para que fique claro, não há direito à repetição a partir da data do julgamento do Tema 745 do STF, mas sim conforme a prescrição quinquenal.

Inexistiu, assim, a propalada omissão quanto ao marco temporal da repetição de indébito.


Quanto à alegada omissão em relação ao pedido de repetição de indébito aos pagamentos comprovados nos autos ou sobre a incidência ou não de comprovantes de recolhimento do ICMS sobre as faturas de
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