Acórdão nº0040162-98.2014.8.17.0001 de 5ª Câmara Cível, 10-05-2023

Data de Julgamento10 Maio 2023
AssuntoSustação de Protesto
Classe processualApelação Cível
Número do processo0040162-98.2014.8.17.0001
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ACOLHIDA - MÉRITO - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CHEQUE - TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CAUSAL - AUTÔNOMO - DESNECESSIDADE DA MENÇÃO A RELAÇÃO JURÍDICA A ELA VINCULADA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DEMONSTRAR FRAUDE NO CHEQUE QUESTIONADO - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA - PRECLUSÃO - PROTESTO DE CHEQUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO - INDICAÇÃO DO EMITENTE COMO DEVEDOR - PROTESTO FACULTATIVO - POSSIBILIDADE QUANDO FEITO DENTRO DO PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO CAMBIAL - INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO Nº1.423.464-SC - REFORMA DA SENTENÇA - TÍTULO DE CRÉDITO VÁLIDO E EXIGÍVEL - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO 1.


Resta configurado o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a gratuidade da justiça não se destina apenas aos miseráveis, mas abrange também aqueles que não possam fazer frente aos custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família.


Preliminar acolhida.
2. O cheque é um título de crédito não causal e autônomo, em que é desnecessário a comprovação das atividades ou serviços que levaram a emissão da cártula. 3. Ausência de elementos para demonstrar fraude no cheque questionado, uma vez que não houve por, parte do autor, a indicação da necessidade de uma possível perícia no título de crédito, nem foi sucitado incidente de falsidade, precluindo tal pretensão.

À parte demandante/apelada cabia comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), qual seja, a falsidade do cheque cuja anulação pretendia.


Decisão com base no ônus da prova.
4. Possibilidade do protesto facultativo do cheque após o fim do prazo de apresentação do art. 33 da Lei nº 7.357/85, desde que feito dentro da vigência do prazo de ajuizamento de uma possível ação de execução cambial, conforme previsão do Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Repetitivo nº1.423.464-SC. 5. Validade do título de crédito e do protesto realizado, com a legalidade da cobrança requerida. 6. Reforma da sentença. 7. Inversão do ônus da sucumbência, a ser custeado pela parte autora, com aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, quanto aos honorários. 8. Recurso provido.

ACÓRDÃO Vistos, relatados
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