Acórdão nº0040191-26.2018.8.17.2001 de Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (Processos Vinculados - 3ª CDP), 21-02-2024

Data de Julgamento21 Fevereiro 2024
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo0040191-26.2018.8.17.2001
AssuntoLiminar
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0040191-26.2018.8.17.2001
APELANTE: LUCIA MARIA REIS PEREIRA APELADO: GOVERNO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR
Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: REEXAME / APELAÇÃO Nº 0040191-26.2018.8.17.2001
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADA: LÚCIA MARIA REIS PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO RELATÓRIO Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela promovida porLÚCIA MARIA REIS PEREIRAcontra o ESTADO DE PERNAMBUCO, pleiteando o fornecimento do medicamento NIVOLUMABE, por prazo indeterminado, até progressão da doença, na quantidade e na forma prescrita no laudo, por ser portadora de CÂNCER DE RIM EC IV, com lesões metastaticas pulmonares e ósseas (CID-10: C-64).


A sentença (ID. 29724617 - do pje), confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido, condenando o Estado de Pernambuco a fornecer a medicação requerida, conforme prescrito no receituário médico.

Condenou o réu em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC e deixou de submeter o presente caso ao reexame necessário.


irresignado, o Estado de Pernambuco interpôs recurso de apelação (ID.
29724620 do pje), requerendo e alegando, em suma: a) que existe política pública própria para assistência oncológica, tendo a sentença violado os princípios da proteção da saúde, da separação dos poderes, da reserva do possível, da universalidade de acesso à saúde, da isonomia e os direitos sociais (art. e 196 da cf), bem como não houve comprovação nos autos da eficácia exclusiva do fármaco reclamado; b) não é razoável obrigar o Estado de Pernambuco ao fornecimento do medicamento postulado, eis que já existe política pública específica para o tratamento de doenças oncológicas, sendo de responsabilidade da UNIÃO o fornecimento da medicação, ou sequestro de valores; c) a improcedência do pedido ou, caso não seja esse o entendimento, requer que seja condicionada a entrega do medicamento à parte autora à apresentação periódica na SES de receita médica atualizada subscrita por profissional integrante dos quadros do SUS; e d) fixar valor de honorários advocatícios de acordo com o prescrito nos §§ 2º, 3º e 8º, do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.

Tempestivamente,Lúcia Maria Reis Pereiraapresenta contrarrazões à apelação requerendo que seja dado parcial provimento ao presente recurso, apenas modificar a r.

sentença prolatada pelo nobre julgador “a quo”, quanto ao percentual dos honorários de sucumbência nos moldes do artigo 85, § 2º e do CPC.


(ID. 29724626).

Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do recurso e não provimento da apelação, mantendo-se incólume os termos da sentença proferida pelo magistrado a quo.


Retifique-se os autos, a fim de que conste, além da apelação, a remessa necessária (art. 496, I, do CPC).


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W7
Voto vencedor: REEXAME / APELAÇÃO Nº 0040191-26.2018.8.17.2001
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADA: LÚCIA MARIA REIS PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO VOTO Inicialmente verifico que a matéria analisada nos presentes autos é hipótese de Reexame Necessário, pois a sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, nos termos da Súmula nº 490 do STJ.


Portanto, cuida-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível em face da sentença que, nos autos da Ação Ordinária de origem, julgou procedente os pedidos formulados pelos autores, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC.


Dessa forma, avoco o Reexame Necessário, determinando que a Diretoria Cível proceda à devida anotação na capa, e passo ao reexame das questões.


Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela promovida porLÚCIA MARIA REIS PEREIRAcontra o ESTADO DE PERNAMBUCO, pleiteando o fornecimento do medicamento NIVOLUMABE, por prazo indeterminado, até progressão da doença, na quantidade e na forma prescrita no laudo, por ser portadora de CÂNCER DE RIM EC IV, com lesões metastaticas pulmonares e ósseas (CID-10: C-64).


A sentença (ID. 29724617 - do pje), confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido, condenando o Estado de Pernambuco a fornecer a medicação requerida, conforme prescrito no receituário médico.

Condenou o réu em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC e deixou de submeter o presente caso ao reexame necessário.


irresignado, o Estado de Pernambuco interpôs recurso de apelação (ID.
29724620 do pje), requerendo e alegando, em suma: a) que existe política pública própria para assistência oncológica, tendo a sentença violado os princípios da proteção da saúde, da separação dos poderes, da reserva do possível, da universalidade de acesso à saúde, da isonomia e os direitos sociais (art. e 196 da cf), bem como não houve comprovação nos autos da eficácia exclusiva do fármaco reclamado; b) não é razoável obrigar o Estado de Pernambuco ao fornecimento do medicamento postulado, eis que já existe política pública específica para o tratamento de doenças oncológicas, sendo de responsabilidade da UNIÃO o fornecimento da medicação, ou sequestro de valores; c) a improcedência do pedido ou, caso não seja esse o entendimento, requer que seja condicionada a entrega do medicamento à parte autora à apresentação periódica na SES de receita médica atualizada subscrita por profissional integrante dos quadros do SUS; e d) fixar valor de honorários advocatícios de acordo com o prescrito nos §§ 2º, 3º e 8º, do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.

No entanto, não coaduno com o entendimento esposado pelo Estado apelante, pelas razões abaixo expostas.


A solicitação da médica Dra.


Leila Taguchi (CRM – 14.951), (ID.
29723905 do PJE, é clara ao assentar a necessidade da parte apelada fazer uso da medicação NIVOLUMABE, na quantidade de 3 mg/Kg a cada 15 dias até toxidade limitante ou progressão de doença, para tratamento de CÂNCER DE RIM.

Nesse contexto, tem-se que é dever do Estado-membro fornecer o medicamento prescrito pela médica, como decorrência direta da obrigação do Poder Público, em qualquer de suas esferas de competência – federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90).
Neste sentido, inclusive, firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL.

TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.


DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.


DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO COM PRIORIDADE.


QUEBRA DO PRINCÍPIO REPUBLICANO.


IMPOSSIBILIDADE.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.


RECURSO DESPROVIDO” (pág.
1 do documento eletrônico 37) .

(...) (...) O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.


O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (grifei).


Por oportuno, destaca-se do referido julgamento o seguinte trecho da manifestação do relator, Ministro Luiz Fux: “A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição.


União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde.


O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles.


As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada, segundo o critério da subsidiariedade, e constituem um sistema único.


Foram estabelecidas quatro diretrizes básicas para as ações de saúde: direção administrativa única em cada nível de governo; descentralização político-administrativa; atendimento integral, com preferência para as atividades preventivas; e participação da comunidade.


O Sistema Único de Saúde está baseado no financiamento público e na cobertura universal das ações de saúde.


Dessa forma, para que o Estado possa garantir a manutenção do sistema, é necessário que se atente para a estabilidade dos gastos com a saúde e, consequentemente, para a captação de recursos.


O financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 195, opera-se com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.


(...) Ministro Ricardo Lewandowski Relator” (STF - ARE: 1141763 RN - RIO GRANDE DO NORTE 0504396-08.2017.4.05.8401,
Relator: Min.


RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 01/08/2018, Data de Publicação: DJe-161 09/08/2018) Da mesma forma, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, resta assentado que: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União,
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