Acórdão nº0040357-35.2004.8.17.0001 de Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, 07-08-2023

Data de Julgamento07 Agosto 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0040357-35.2004.8.17.0001
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: APELAÇÃO Nº 0040357-35.2004.8.17.0001
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS JIQUIÁ LTDA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de origem, proposta por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS JIQUIÁ LTDA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, a qual julgou improcedente o pleito inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade no montante de R$ 1.500,00.
O Estado de Pernambuco interpôs o apelo de ID 27591540, manifestando insurgência quanto ao capítulo referente ao arbitramento dos honorários, requerendo observância ao disposto no art. 85, §3º, do CPC.

Não houve contrarrazões.


Instado a se pronunciar, o MPPE absteve-se de intervir quanto ao mérito da demanda.


É o relatório.

Recife, (data da assinatura eletrônica) Des.
José Ivo de Paula Guimarães Relator 04
Voto vencedor: APELAÇÃO Nº 0040357-35.2004.8.17.0001
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS JIQUIÁ LTDA VOTO Diante do que fora relatado, certo é que o deslinde da controvérsia posta nestes autos não carece de maiores digressões.


Como bem se sabe, a atividade do julgador no arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ser sempre pautada pela observância dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, para o fim de estabelecer um quantum que, ao passo que valore a dignidade do trabalho do advogado, não consubstancie causa de enriquecimento desmedido, guardando, em qualquer situação, relação com o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou mesmo com o valor atualizado da causa, conforme a hipótese.


Esta é a inteligência do art. 85, §2º, do CPC: § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


De outro lado, eis o disposto no art. 85, §3º: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I
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