Acórdão nº0040707-41.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
AssuntoLiminar
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0040707-41.2021.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0040707-41.2021.8.17.2001
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO: MELISSA MANDU PEIXOTO INTEIRO TEOR
Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 00040707-41.2021.17.2001 JUIZO DE
ORIGEM: 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – SEÇÃO A
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO: M. M. P.
RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por SUL AMÉRICA CAI DE SEGURO SAÚDE contra sentença prolatada pelo juízo da 23ª vara cível da Capital – seção “A”, que julgou procedente o pleito autoral.


AÇÃO ORIGINÁRIA: Ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, na qual afirma ser portadora de Diabetes Mellitus Insulina Dependente, e pleiteia tratamento domiciliar prescrito pelo médico assistente.


Pugna que a ré seja compelida a autorizar e cobrir o tratamento de diabetes requerido, fornecendo todos os equipamentos e insumos solicitados, conforme laudo médico, bem como que seja condenada em indenização por dano moral.


SENTENÇA (ID 23249249): O magistrado confirmou os efeitos da liminar concedida e julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar o plano de saúde demandado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).


Ademais, condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do NCPC.


RAZÕES DO APELO DA SUL AMÉRICA (ID 21835967): Sustenta a natureza taxativa do rol da ANS, não se enquadrando o medicamento na hipótese de cobertura obrigatória.


No mais, defende a ausência de conduta ilícita apta e ensejar dano moral.


Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pleito autoral.


CONTRARRAZÕES AO APELO (ID 23249255): Pugna pelo improvimento do recurso.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura eletrônica.


Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10
Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 00040707-41.2021.17.2001 JUIZO DE
ORIGEM: 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – SEÇÃO A
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO: M. M. P.
RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO Senhores Desembargadores, Senhor (a) Procurador(a) de Justiça.


Verifico presentes os requisitos de admissibilidade, com preparo recursal satisfeito (ID 23249253), motivo pelo qual conheço da apelação interposta.


Cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade de cobertura detratamento domiciliar da segurada diabética, através de bomba de infusão contínua de insulina, conforme solicitado pelo médico assistente (ID 23249036).


De início, cumpre registrar que os contratos de plano de saúde se submetem às regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, determinando em seu art. 47 que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", devendo ser redigidas de modo a facilitar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46 do CDC).


Desse modo, os contratos de planos de saúde sujeitam-se às normas consumeristas, conforme disposição da súmula 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se oCódigo de Defesa do Consumidoraos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” Ademais, o princípio da vinculação aos termos contratuais, consubstanciado pelo brocardo jurídico “pacta sunt servanda”, somente subsiste em relações nas quais existe autonomia da vontade, sendo oportunizada a ambas as partes a discussão das cláusulas insertas no ajuste.


A avença em apreço revela nítida natureza de contrato de adesão, afastando, por conseguinte, a incidência do referido princípio.


É cediço, ainda, que ao contratar seguro-saúde, o consumidor objetiva a garantia de sua saúde contra evento futuro e incerto relativo às doenças/patologias contratualmente cobertas, não sendo lícito, portanto, que a seguradora se exima da obrigação assumida, frustrando a finalidade que deu origem ao ajuste firmado, ao escolher os tratamentos a serem ofertados.


In casu, o relatório médico de ID 23249036) aponta a necessidade do tratamento pleiteado pela autora, demonstrando, de forma minuciosa, os impactos da doença sobre a criança de apenas 5 anos de idade.


Quanto ao tema, sabe-se que a dignidade da pessoa humana tem primazia sobre todos os institutos jurídicos, sendo que a atual Carta Política deu a tal princípio especial importância, por ser ele norteador da valorização da pessoa humana em seus diversos âmbitos.


Assim, as pretensões relativas à vida e à saúde do cidadão devem ser analisadas sob esse prisma.


Nesse contexto, a alegação da apelante-ré de ausência de previsão do equipamento pleiteado pelo autor como de cobertura obrigatória pela ANS não afasta sua responsabilidade de custeá-lo.


Cabe esclarecer que questões similares a esta já foram analisadas à exaustão por este Tribunal de Justiça, havendo esta Corte fixado reiteradamente que a alegação de não constar o tratamento no rol de procedimentos da ANS não constitui óbice à pretensão do paciente, mormente porque aludido rol é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário do serviço.


No mais, em que pese o argumento suscitado pela apelante-requerida, no sentido de ser observado o contrato firmado entre as partes, salienta-se já ter o Superior Tribunal de Justiça, na análise de casos similares, fixado o entendimento segundo o qual cabe tão somente ao médico que acompanha o paciente indicar o tratamento mais adequado à patologia, não podendo a operadora do plano de saúde interferir nesta relação, sob pena de configurar conduta abusiva.


Vejamos, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.


PLANO DE SAÚDE.

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF-LABEL.


OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.


INEXISTÊNCIA.

DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.


INDICAÇÃO DE USO DA MEDICAÇÃO PELA EQUIPE MÉDICA.


DEVER DE COBERTURA SECURITÁRIA.


SÚMULA 83/STJ.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para o reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados.

Considera-se abusiva a negativa de cobertura
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