Acórdão nº0040954-12.2022.8.17.8201 de 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo0040954-12.2022.8.17.8201
AssuntoAbatimento proporcional do preço
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0040954-12.2022.8.17.8201 RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA REPRESENTANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.

RECORRIDO: ANDERSON APOLONIO LIRA QUEIROZ INTEIRO TEOR
Relator: Relatório: RELATÓRIO Pelo exposto, , 2023-04-13, 19:11:00 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
Voto vencedor: 1º COLÉGIO RECURSAL 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 0040954-12.2022.8.17.8201
RELATOR: JUIZ HAROLDO CARNEIRO LEÃO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.


PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.


RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.


AUSÊNCIA DE CARREGADOR EM VENDA DE SMARTPHONE.


VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.


DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.


PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.


SENTENÇAS REFORMADAS.


Em conformidade com a legislação do consumidor, prescrição e decadência tratadas distintamente em casos de responsabilidade do fornecedor (artigos 26 e 27 do CDC).


Discussão acerca da ausência de equipamento essencial (carregador) na venda de smartphone, não relacionada a vício no produto durável.


Prática comum e justificada por redução de desperdício eletrônico e incentivo à reutilização de carregadores e cabos existentes.


Informação clara e prestada antes da aquisição.


Diversos julgados em vários Tribunais reforçam a tese de que a venda de smartphones sem carregadores não configura venda casada e que o dever de informação foi observado.


Sentença reformada e pedidos julgados improcedentes.


VOTO DO RELATOR Excelentíssima Senhora Presidente da Egrégia Turma.


Trata-se de Recurso interposto em razão da Sentença proferida nos autos deste processo que teve a decisão abaixo relatada: O autor Anderson Apolônio Lira Queiroz entrou com uma ação contra a Apple Computer Brasil LTDA porque comprou um iPhone XR 128GB que não veio com um conector de energia e fones de ouvido, e pediu para que a Apple entregasse gratuitamente um carregador USB-C de 20w e um fone de ouvido Earpods com conector Lightning, ou, subsidiariamente, pagasse uma quantia em dinheiro por esses acessórios.


Além disso, o autor pediu uma indenização por danos morais.


A Apple alegou que a venda do celular sem esses acessórios era uma política da empresa para causar menos impacto ambiental e que a informação estava disponível de maneira clara para o consumidor.


Em sua sentença, o juiz determinou que a Apple deveria fornecer gratuitamente um carregador compatível com o modelo adquirido pelo autor, mas que a entrega dos fones de ouvido não era devida, pois se trata de um acessório não essencial ao funcionamento do aparelho.


Sustenta o Recorrente em suas razões do recurso: Este recurso inominado da Apple trata de uma ação movida contra a empresa pela falta de fornecimento de um adaptador de tomada com um iPhone adquirido pela parte recorrida.


A Apple alega que a ação deve ser extinta pelo transcurso do prazo decadencial de 90 dias para reclamação por vício nos produtos, nos termos do art. 26, II, do CDC, uma vez que a ação foi movida mais de 90 dias após a compra do aparelho.


A preliminar foi rejeitada na sentença, mas a Apple alega que se enquadra exatamente na hipótese descrita no art. 26, II, do CDC.


Além disso, a empresa argumenta que a remoção dos adaptadores de tomada e dos fones de ouvido das embalagens dos novos iPhones é uma medida adotada com o objetivo de preservação ambiental, o que não causa prejuízo ao consumidor, uma vez que a maioria dos novos consumidores do iPhone já possui esses acessórios compatíveis com o aparelho.


Foi oportunizado ao Recorrido apresentar contrarrazões.


As contrarrazões da parte Autora contestam a preliminar de decadência apresentada pela Recorrente, argumentando que não se aplica ao caso em questão, pois se trata de reparação civil por ausência de informação clara e prática de consumo abusiva, o que faz incidir prazo prescricional trienal.


Além disso, impugna os argumentos apresentados pela Recorrente e sustenta que a decisão do MM.


Juízo a quo está correta e dentro dos parâmetros aplicados, face a toda situação de transtorno vivenciado pelo Recorrido, no qual fica evidente a venda casada realizada pela Empresa.


Alega ainda que houve prática da venda casada na presente lide, devendo a empresa Recorrente ser condenada pelos parâmetros da sentença do Juízo de piso, à luz do disposto no art. 39, inciso I, do CDC.


FUNDAMENTAÇÃO BREVE DO VOTO O julgamento pela segunda instância nos sistemas dos juizados especiais é realizado com fundamentação sucinta e com a apresentação da disposição colegiada, cuidando-se daquilo que for essencial para a solução do litígio (art. 46 da Lei nº9.099/1995).
Sobre a admissibilidade do Recurso e as questões processuais, deve o Recorrente observar o prazo de 10 dias, contados da ciência da Sentença, por petição escrita, expondo as razões do seu pedido de reforma.

Cabe ao Recorrente efetuar o preparo, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42 da Lei nº 9.099/1995).
De acordo com a legislação do consumidor, a prescrição e a decadência são tratadas de forma distinta em diferentes casos de responsabilidade do fornecedor.

No caso de danos ou prejuízos decorrentes do serviço ou produto, o prazo para a pretensão de indenização é de 5 (cinco) anos a partir do momento em que o dano ou sua autoria são conhecidos (artigo 27).


Já no caso de defeitos ou vícios do produto ou serviço, o prazo para fazer a reclamação é de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, dependendo se o produto ou serviço é durável ou não durável (artigo 26).


Ver Acórdão 1232687, 07039655520198070018,
Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 6/3/2020.


Verifico que a discussão não gravita em torno do funcionamento do aparelho adquirido, pelo que suponho que este atende à finalidade proposta.


Não tendo a parte Autora afirmado a existência de vício no produto durável, mas a ausência de equipamento essencial para a continuidade do seu
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT