Acórdão nº0041066-93.2018.8.17.2001 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 07-11-2023

Data de Julgamento07 Novembro 2023
AssuntoLiminar
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0041066-93.2018.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0041066-93.2018.8.17.2001
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: MATHEUS ROBSON DA SILVA, MERCIA MARIA DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0041066-93.2018.8.17.2001
APELANTE: Hapvida Assistência Médica Ltda
APELADA: Matheus Robson da Silva
JUÍZO DE
ORIGEM: 18ª Vara Cível da Capital – Seção B JUIZ SENTENCIANTE: Ana Paula Costa de Almeida (Núcleo de Justiça 4.0)
RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (id. 27673345 e seguintes) interpostos pela Hapvida Assistência Médica Ltda, em face de sentença de procedência (id. 27673340), prolatada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, contudo, oriunda da 18ª Vara Cível da Capital – Seção B, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, sob nº 0041066-93.2018.8.17.2001, movida por Matheus Robson da Silva, ora Apelado.

Adoto o relatório da sentença recorrida: I – MATHEUS ROBSON DA SILVA, menor representado por sua genitora, MÉRCIA MARIA DA SILVA, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.


Narra que é beneficiário do plano de saúde fornecido pela ré, encontrando-se em dia com o pagamento das contraprestações correspondentes, e é portador de obesidade mórbida grau III (IMC acima de 40 Kg/M2) há mais de 5 (cinco) anos, já tendo realizado inúmeras tentativas de regime, dietas, prática de atividade física, uso de medicamentos e tratamento conservador, sob orientação de endocrinologista e nutricionista, sem sucesso.


Aduz que também apresenta comorbidades associadas, como gastrite crônica leve superficial, doença do refluxo gástrico, mononeuropatia bilateral moderada dos nervos medianos no carpo, asma, esteatose hepática, dores nos membros inferiores e na coluna, o que limita suas atividades, cansaço aos médios esforços, além de distúrbios psicossociais, baixa autoestima, dificuldade de exercer suas atividades habituais, e necessitar de uma dieta alimentar diferenciada e restritiva, bem como, diante do acúmulo excessivo de gordura na região abdominal, tem predisposição a risco de doença cardiovascular.


Declara que, diante das complicações de seu estado de saúde, sem resposta eficaz a diversos tratamentos de perda de peso, o médico especialista em cirurgia do aparelho digestivo indicou-lhe a cirurgia de Gastroplastia por Videolaparoscopia.


Afirma que foi avaliado por equipe multidisciplinar e por mais 02 (dois) cirurgiões gastroenterologistas vinculados à seguradora demandada, tendo ambos lhe indicado o mesmo procedimento cirúrgico, por ser técnica menos invasiva, mais moderna e segura e já incluída no rol de procedimentos mínimos da ANS; no entanto, a operadora de saúde ré negou a autorização para cirurgia por 03 (três) vezes, sob o argumento de que ele não cumpriu os requisitos da DUT da ANS para autorização do procedimento solicitado.


Diz que, após diversas solicitações, a negativa foi feita por escrito, sob a justificativa de que ele possui 16 (dezesseis) anos de idade e a cobertura obrigatória é para pacientes com idade entre 18 (dezoito) e 65 (sessenta e cinco) anos, invocando a Portaria n° 425/2013 do Ministério da Saúde.


Pede, inclusive em sede de tutela de urgência, que a requerida autorize o procedimento indicado, arcando com todos os custos relativos à cirurgia de Gastroplastia para obesidade mórbida por Videolaparoscopia, inclusive as despesas com os honorários médicos, anestesista e custos adicionais com materiais cirúrgicos e, no mérito, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.


Requer os benefícios da gratuidade da justiça e junta documentos.


Em decisão de ID nº 34674622, o magistrado então processante concedeu a gratuidade e deferiu o pleito antecipatório.


Devidamente citada e intimada (ID nº 35270343), a demandada apresentou pedido de reconsideração (ID n° 35498240) e contestação (ID n° 35744253).


Em sua peça de defesa, aponta, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo ativo da lide, argumentando que autor e genitora encontram-se cadastrados no PJE como demandantes, quando o correto seria o menor MATHEUS ROBSON DA SILVA estar representado por sua genitora, conforme informado na inicial.


No mérito, sustenta que não houve negativa de cobertura assistencial e que a cirurgia bariátrica (gastroplastia) é um procedimento previsto no Rol da ANS, de cobertura obrigatória pelas operadoras de plano de saúde nos contratos celebrados sob a égide da Lei n.

º 9.656/98, desde que preenchidos critérios médicos predeterminados pela própria Agência Nacional de Saúde Suplementar através das Diretrizes de Utilização (DUT).


Esclarece que, ao analisar se o paciente preenchia a DUT, observou que ele tinha apenas 16 (dezesseis) anos de idade, quando a faixa etária inicial para condução da terapêutica é de 18 (dezoito) anos, o que inviabilizou a autorização do procedimento.


Defende a ausência de ato ilícito, a justificar a ocorrência de danos morais, e pugna, ao final, pelo julgamento improcedente do pedido inicial.


Junta documentação.


A parte autora noticiou o descumprimento da medida antecipatória (ID n° 35872110) e ofereceu réplica (ID nº 36102095); já a parte requerida informou a interposição de Agravo de Instrumento contra aquela decisão (ID n° 35940713).


A parte autora apresentou orçamentos e requereu o bloqueio de valores via BacenJud a fim de viabilizar a realização da cirurgia (ID n° 38121579), o que foi deferido pelo juiz oficiante (ID n° 38197073) e retificada em ID n° 38350794, em acolhimento ao petitório de ID n° 38294719.


O representante do órgão ministerial ofereceu cota (ID n° 38703142) requerendo diligências.


A parte autora pugnou pela majoração da multa por descumprimento da medida antecipatória e o efetivo bloqueio de valores via BacenJud (ID n° 40282948).


Efetivado o bloqueio via Bacenjud (ID n° 40333476), foi expedido alvará em favor da parte autora (ID n° 40626401), que apresentou comprovantes de depósito e recibos (IDs n° 43255018, 43255051, 43255010, 43255006, 43255003, 43254998, 43254977, 43254976) e esclareceu que havia uma sobra de R$9.338,32, que foi devolvida através de depósito judicial (ID n° 44434555).


Houve determinação para o desbloqueio dos valores bloqueados em dobro via BacenJud (ID n° 47779643) e de expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente do bloqueio judicial (ID n° 55075186).


A parte requerida discordou da inclusão de despesas com nutricionista, que não teria sido objeto do pedido inicial e deveria ser devolvida (ID n° 49910566) e, embora intimada, a parte demandante não apresentou manifestação nos autos (Certidão de ID n° 58008955).


Instadas à produção de outros meios de provas (ID n° 76864192), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID n° 76970924 e ID n° 79356268).


A 2ª Câmara Cível negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ré (ID n° 99575743).


Em Parecer (ID n° 101844977), o Parquet opinou pelo julgamento procedente dos pedidos iniciais.


Os autos vieram da 18ª Vara Cível da capital – seção B para este Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau no estado em que se encontram.


O magistrado sentenciante julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, nos seguintes fundamentos: III – Por esses fundamentos e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a decisão liminar de ID nº 34674622, determinar à operadora ré que autorize e arque com os custos da cirurgia de gastroplastia, já realizada, e pague em favor do autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, a partir da presente data, consoante Súmula 362 do STJ, e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, por se tratar de ilícito contratual.


Em face da sucumbência, a parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC/15).


Em suas razões recursais aduz a apelante, em síntese, que a) pelo rol da ANS ser taxativo, não seria devida a obrigatoriedade em cobertura do procedimento; b) respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato e ao pacta sunt servanda; c) inexistência de dano moral em razão do exercício regular de um direito, pedindo a reforma da sentença.


Ausentes as contrarrazões (id.
27673349) É o relatório.

Recife/PE, data da assinatura digital.


Des. NEVES BAPTISTA Relator 2
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0041066-93.2018.8.17.2001
APELANTE: Hapvida Assistência Médica Ltda
APELADA: Matheus Robson da Silva
JUÍZO DE
ORIGEM: 18ª Vara Cível da Capital – Seção B JUIZ SENTENCIANTE: Ana Paula Costa de Almeida (Núcleo de Justiça 4.0)
RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA VOTO Inicialmente, ressalto que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Após análise dos autos, entendo que a sentença atacada não merece reforma.


Para refutar os argumentos trazidos pela apelante, adoto os fundamentos constantes no próprio bojo da sentença, uma vez que toda a insatisfação da recorrente já foi objeto de devida análise e enfrentamento na decisão ora recorrida: II – Conheço diretamente do pedido, pois a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, inc.
I, do NCPC, por desnecessária a dilação probatória, sendo suficiente ao deslinde do litígio a prova documental já produzida.

Verifico, de início, que a presente ação foi proposta pelo autorMATHEUS ROBSON DA
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