Acórdão nº0041123-09.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 14-09-2023

Data de Julgamento14 Setembro 2023
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo0041123-09.2021.8.17.2001
AssuntoFérias
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820830 Processo nº 0041123-09.2021.8.17.2001
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE RECORRIDO: ANETE SALES DA PAZ RAMOS DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello ED na Ap nº 0041123-09.2021.8.17.2001 EMBARGANTE: Estado de Pernambuco EMBARGADA: Anete Sales da Paz Ramos da Silva
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado de Pernambuco em face de acórdão (Id 28884698) que deu provimento parcial ao reexame necessário, prejudicado o apelo fazendário, em ordem a manter o capítulo de sentença que condenou o Estado demandado ao pagamento, em favor de Anete Sales da Paz Ramos da Silva, de indenização correspondente à conversão em pecúnia de férias não gozadas durante o tempo de atividade (nem computadas como tempo de serviço), porém corrigindo os parâmetros dos consectários da condenação, fixando-os conforme os Enunciados Administrativos de nºs. 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público (DJE 11/03/2022).

O acórdão embargado restou assim ementado (ID 28884698):
EMENTA: POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.


CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE.


POSSIBILIDADE.

TEMA 635 DO STF.

ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO AOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DE NºS 08, 11, 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (DJE 11/03/2022).


REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.


DECISÃO UNÂNIME.1.
Em linha de princípio, as férias não gozadas nem computadas para fins de aposentadoria devem ser indenizadas.

(Tema 635 STF).2. Cumpre verificar, porém, como se deve contar o prazo prescricional de ação direcionada ao recebimento de indenização por férias não gozadas.3. No caso, o direito às férias dos militares encontra-se disciplinado no Estatuto dos Policiais Militares aplicável à espécie (Lei Estadual nº 6.783, de 16 de outubro de 1974), nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 61.4. Nesse contexto normativo - em que a Administração temo dever de conceder fériasaos militares (assim como aos servidores civis) -, o não-gozo das mesmas implica empresunçãode necessidade de serviço (a Administração tem odever de agir, cabendo ao servidor gozar as férias conforme a escala elaborada).5. Via de conseqüência, e à luz do princípio daactio nata, a pretensão indenizatória do servidor só surge quando materialmente inviável o gozoin naturadas férias, a exemplo do que ocorre com a passagem para a inatividade.6. A autora/apelada foi transferida para a reserva remunerada em outubro de 2016 -Portaria FUNAPE nº 5845 de 27.10.2016 -e a presente ação foi ajuizada em junho de 2021, pelo que se afasta a prescrição argüida pelo Estado recorrente.7.É de ser reconhecido, pois, o direito à indenização pretendida pela apelada, em relação às férias não gozadas, considerando o teor da certidão da Diretoria de Gestão de Pessoas da PMPE, tudo em harmonia com o entendimento jurisprudencial fixado pelo STF.8.No ponto, repita-se: a Administração tem o dever de agir para concessão de fériasaos servidores civis e militares, pelo que o não-gozo das mesmas implica empresunçãode necessidade de serviço.9.Ademais, apesar de alegar que as férias não gozadas foram computadas como tempo de serviço para fins de concessão do abono de permanência, o Estado não fez prova do alegado.10.Nesse panorama, considerando que há identidade entre o precedente paradigmático consubstanciado no Tema nº 635 do STF e o caso dos autos, é correta a condenação do Estado ao pagamento de indenização pelas férias não gozadas pela apelada enquanto na atividade.11. Quanto aos juros de mora e correção monetária decorrentes da condenação imposta à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, aplicam-se os Enunciados Administrativos de nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público, conforme redação publicada no DJE em 11/03/2022.12.Reexame necessário provido em parte, à unanimidade.

” Em suas razões recursais (ID 28975772), o Estado embargante sustenta, em suma, que: (i)
“a decisão deixou de apreciar documentos que comprovam a concessão de férias relativas aos períodos de 2000 e 2012”; (ii) “não há nos autos qualquer prova que permita concluir que a Administração tenha, a qualquer título, obstado o gozo das referidas férias”; (iii) o acórdão é omisso em relação a ratio decidendi do Tema 635/STF, no sentido de que não basta o servidor não ter gozado as férias para ter direito à sua conversão em pecúnia, sendo indispensável a demonstração de que a impossibilidade de gozo se deu por fato imputável exclusivamente à Administração, pelo que seria caso de distinguishing; e (iv) não há dúvida de que se tratam de férias adquiridas após a vigência da EC 16/99, que expressamente veda a conversão pretendida, nos termos do art. 131, § 7º, III da Constituição Estadual, pelo que, ao desconsiderar tal vedação, o órgão fracionário do Tribunal findou por julgar inconstitucional o referido dispositivo, sem observância à cláusula de reserva de plenário e em violação à Súmula Vinculante nº 10.

Nesse sentido, “requer sejam conhecidos e providos os Embargos de Declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, a fim de que, suprida a apontada omissão, seja reformado o acórdão apelatório para julgar improcedente o pleito autoral ou para que se decote os períodos de 2000 e de 2012.

Pede, ao final, que, “na hipótese de afastamento do dispositivo vedatório da conversão, seja respeitado o procedimento previsto nos arts. 97 da CRFB/88 e 948 e seguintes do Código de Processo”.

Contrarrazões pelo improvimento (ID 29335642).


É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta, para julgamento oportuno.


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