Acórdão nº0041152-98.2017.8.17.2001 de Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), 14-04-2023

Data de Julgamento14 Abril 2023
AssuntoAbatimento proporcional do preço
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0041152-98.2017.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0041152-98.2017.8.17.2001
APELANTE: ALUISIO DE ANDRADE LIMA FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S.

A, ADVOCACIA BELLINATI PEREZ INTEIRO TEOR
Relator: Relatório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0041152-98.2017.8.17.2001
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível
RELATOR:Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Marcelo Russel Wanderley – 16ª Vara Cível da Capital – Seção A EMBARGANTE: Aluisio de Andrade Lima Filho EMBARGADO: Banco Bradesco S/A e Advocacia Bellinati Perez RELATÓRIO Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto por Aluisio de Andrade Lima Filho contra acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.


AÇÃO INDENIZATÓRIA.


COISA JULGADA.

EXISTÊNCIA.

PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a caracterização da existência de coisa julgada é imprescindível que haja identidade entre as partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/15, como ocorreu na hipótese. 2. Configurado o instituto da coisa julgada, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. Apelação improvida.

O embargante pretende emprestar efeitos modificativos aos embargos de declaração.


A parte embargada apresentou contrarrazões.


É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
Voto vencedor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0041152-98.2017.8.17.2001
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível
RELATOR:Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Marcelo Russel Wanderley – 16ª Vara Cível da Capital – Seção A EMBARGANTE: Aluísio de Andrade Lima Filho EMBARGADO: Banco Bradesco S/A e Advocacia Bellinati Perez VOTO Resta evidente que o embargante quer, via embargos de declaração, além de meramente ver reapreciada a controvérsia resolvida na sua totalidade, tumultuar e procrastinar o feito.


Os efeitos modificativos, admitidos em embargos de declaração por força de construção jurisprudencial, devem resultar da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não é a hipótese dos autos.


Como se percebe, na hipótese, as questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal foram examinadas e decididas pelo Órgão Julgador, não havendo vício no julgado.


Na verdade, o embargante sequer aponta qual seria a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, tão somente
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