Acórdão nº0041609-34.2008.8.17.0001 de 1ª Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
AssuntoIndenização por Dano Moral
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo0041609-34.2008.8.17.0001
Órgão1ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0041609-34.2008.8.17.0001 (0572145-3)
APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - JUCEPE APELADO: GILVANIO GENIVAL DA SILVA
RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO.


RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.


JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - JUCEPE.


CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA MEDIANTE FRAUDE.


FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR.


FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO.


CONDUTA NEGLIGENTE.

DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.


FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
1. Ação proposta em face da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE através da qual pugna o autor para que seja o réu i) compelido a cancelar o registro da empresa, efetivado em seu nome mediante fraude, bem como ii) condenado ao pagamento de indenização por danos morais. 2. À luz do art. 1.153 do Código Civil, cumulado com art. 40 do Decreto nº 1.800/96, que regulamenta a Lei nº 8.934/1994, incumbe à Junta Comercial verificar a existência de falsificação em instrumento ou documento público ou particular e, quando esta for constatada, levar tal fato a conhecimento das autoridades competentes, para as providências legais cabíveis. 3. Voltando-se aos presentes autos, notadamente ao laudo pericial colacionado pelo autor, denota-se a falsidade de assinaturas apostas nos documentos de inscrição de empresários arquivados perante a Junta Comercial/apelante e, por conseguinte, a fraude perpetrada contra a parte autora. 4. Responsabilidade Civil do Estado.

Culpa Administrativa.


Apelante que, na espécie, não observou o dever legal de cuidado na conferência dos documentos e na verificação da identidade do requerente.


Conduta negligente.

Falha na prestação do serviço que importa a responsabilização pelos danos decorrentes de sua atividade.
5. Quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 3.000,00 (três mil reais), que se encontra fixado em patamar razoável, consentâneo com as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano, daí por que sua manutenção é medida que se impõe. 6. Reexame necessário desprovido, prejudicado o apelo voluntário. 7. Decisão unânime.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste e.

Tribunal de Justiça, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo voluntário, na
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