Acórdão nº0042012-94.2020.8.17.2001 de Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), 08-11-2023

Data de Julgamento08 Novembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0042012-94.2020.8.17.2001
AssuntoTransação
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0042012-94.2020.8.17.2001
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO: SONIA MARIA DE AMORIM BORBA INTEIRO TEOR
Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA Relatório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0042012-94.2020.8.17.2001 RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RECORRIDO: SONIA MARIA DE AMORIM BORBA
RELATOR: DES.
MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra acórdão em Apelação Cível, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reduziu o reajuste por faixa etária aos 56 anos de 70,99%, aplicado em maio de 2020, para 7,35%.

No presente recurso, a embargante aduz a ocorrência de omissão na decisão recorrida quanto ao pronunciamento de questões relevantes, alegando que o aumento por faixa etária seria legal, já que teria previsão contratual.


Assim sendo, pugna pelo provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, efetuando o prequestionamento.


Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.


É o que tinha a relatar.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento (art. 1.024, §1º, do CPC).


É o que tinha a relatar.


Inclua-se este feito na pauta de julgamento.


Recife, data da certificação digital.


Des. Márcio Aguiar Relator
Voto vencedor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0042012-94.2020.8.17.2001 RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RECORRIDO: SONIA MARIA DE AMORIM BORBA
RELATOR: DES.
MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA VOTO Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui estreita via de conhecimento, devidamente estabelecida no art. 1.022 do CPC, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.

Ao analisar os autos, observo que inexiste na decisão recorrida quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do diploma processual civil, capaz de ensejar o acolhimento do pedido formulado na exordial dos presentes aclaratórios.


O julgado apreciou a demanda de modo suficiente, com o pronunciamento acerca de todas as questões relevantes, fundamentando que o percentual de aumento por idade não consta de forma clara no contrato e, portanto, encontra-se em desconformidade com as premissas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1568244/RJ).


Outrossim, o acórdão recorrido destacou, ainda, a abusividade da utilização da unidade de serviço (US) como forma de cálculo de reajuste, já que se trata de
“unidade de medida lacônica e imprecisa, que deixa dúvida sobre qual o critério adotado para a precisa determinação dos valores, o que não pode ser aceito nas relações de consumo, além de caracterizar clara violação do dever de informação (art. 6.º, III, do CDC) e do princípio da boa-fé objetiva”.

Nesse aspecto, concluiu-se que o aumento por idade não tem previsão no contrato.


Em verdade, a matéria da decisão embargada esgotou o objeto da lide, com o enfrentamento de todos os pontos necessários ao convencimento do magistrado.


Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito.


Sobre a questão, trago à colação os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.


AÇÃO DE COBRANÇA.


VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

NÃO OCORRÊNCIA.

PRESCRIÇÃO.

CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO CONFIGURADA.


REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS
...

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