Acórdão nº0042257-42.2019.8.17.2001 de Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0042257-42.2019.8.17.2001
AssuntoTransferência de Financiamento (contrato de gaveta)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0042257-42.2019.8.17.2001
APELANTE: LAUDEILDO JOSE DOS SANTOS MOREIRA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA INTEIRO TEOR
Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA Relatório: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042257-42.2019.8.17.2001
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível
RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Catarina Vila Nova Alves de Lima – 21ª Vara Cível da Capital – Seção A
APELANTE: Laudeildo Jose dos Santos Moreira APELADO: Aymore Financeira RELATÓRIO 1.


Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por LAUDEILDO JOSE DOS SANTOS MOREIRA contra AYMORE FINANCEIRA em que se pretende a repetição, em dobro, dos juros remuneratórios incidentes sobre a despesa com o registro do contrato e o seguro prestamista inseridos em contrato de financiamento de veículo, considerados abusivos e ilegais por sentença transitada em julgado no âmbito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital.
2. Citada, a parte ré alegou, em primeiro plano, a existência de coisa julgada e a ocorrência da prescrição.

Em plano secundário, sustenta a higidez dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas.
3. A sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu o processo com análise de mérito. 4. Irresignada, a parte autora interpôs apelação sustentando que o prazo prescricional aplicável na hipótese é o decenal.

No mais, reitera que na ação que tramitou no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital discutiu-se a nulidade da despesa com o registro do contrato e do seguro prestamista, enquanto nesta ação se pretende a repetição, em dobro, dos juros remuneratórios incidentes sobre os valores pagos relativos essas despesas.
5. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
Voto vencedor: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042257-42.2019.8.17.2001
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível
RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Catarina Vila Nova Alves de Lima – 21ª Vara Cível da Capital – Seção A
APELANTE: Laudeildo Jose dos Santos Moreira APELADO: Aymore Financeira VOTO 1.


O STJ possui reiterada jurisprudência no sentido de que, na vigência do CC/2002, o prazo a ser aplicado para a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário é o decenal, previsto no art. 205 do CC/02.


A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.


AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.


PRESCIÇÃO.

INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO OU DECENAL QUANTO AOS DÉBITOS REALIZADOS COM BASE EM CLÁUSULAS EXPRESSAS OU IMPLÍCITAS DO CONTRATO CUJA MODIFICAÇÃO A PARTE PLEITEIA.


IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO.


POSSIBILIDADE.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal, e tem como termo de início de contagem o momento da lesão de direito.

(...) (AgInt no REsp 1848223/PR, Rel.


Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.


CONTRATO BANCÁRIO.

AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.


PRESCRIÇÃO.

PRAZO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel.


Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.


CIVIL. BANCÁRIO. LANÇAMENTOS NA CONTA-CORRENTE DO AGRAVADO.

RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.


PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CÓDIGO CIVIL DE 1916) OU DECENAL (CÓDIGO CIVIL DE 2002).


PRAZO PRESCRICIONAL DO CDC.


INAPLICÁVEL.

MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1504037/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015.


) 2. Na hipótese, o contrato de financiamento de veículos foi firmado em 18/04/2012 e findou em 05/2016 (ID 13978585), de modo que, tendo a ação sido ajuizada em 22/07/2019, não decorreu o prazo decenal. 3. Estando o processo em condições de imediato julgamento, o art. 1.013, §4º, autoriza que o órgão ad quem decida desde logo o mérito, adequando o pronunciamento judicial aos pedidos formulados na petição inicial. 4. No caso específico dos autos, em se tratando de matéria unicamente de direito e sendo suficiente a análise dos documentos já constantes nos autos, possível a aplicação da teoria da causa madura prevista no dispositivo supracitado, razão pela qual passo à análise dos pedidos constantes na petição inicial e das insurgências levantadas pelas partes em sede recursal. 5. Anote-se, por pertinente, que a pretensão da parte autora não foi atingida pela coisa julgada. 6. Para a caracterização da existência de coisa julgada é imprescindível que haja identidade entre as partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/15[1]). 7. Acontece que na ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital o pedido consistiu no pagamento do dobro das cobranças ilegais concernentes à despesa com o registro do contrato e com o seguro prestamista. 8. Na presente ação, por sua vez, o pedido é a devolução, em dobro, dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas/despesas declaradas...

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