Acórdão nº0042481-09.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 31-08-2023

Data de Julgamento31 Agosto 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0042481-09.2021.8.17.2001
AssuntoAdicional de Horas Extras
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820830 Processo nº 0042481-09.2021.8.17.2001
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE APELADO: GLAUCIO ADELINO DOS SANTOS INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0042481-09.2021.8.17.2001
APELANTE: Estado de Pernambuco APELADO: Glaucio Adelino dos Santos
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello.

RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença (ID Num.
28991331) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação ordinária NPU 0042481-09.2021.8.17.2001, que julgou parcialmente procedente a pretensão de cobrança formulada por Glaucio Adelino dos Santos, fazendo-o nos seguintes termos: “1.

GLAUCIO ADELINO DOS SANTOS, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO.


O Autor requer que o Réu efetue o pagamento o pagamento das horas laboradas pelo Autor a título de PJES como extraordinárias e acrescidas de 50% do valor da hora normal, bem como os reflexos das referidas horas extras no 13º Salário, 1/3 de Férias e Repouso Semanal Remunerado.


Alega o Autor que o PJES (Programa Jornada Extra de Segurança), foi criado pelo Decreto Estadual nº 21.858 de 25/11/1999 com o objetivo de criar escalas extraordinárias de serviço para os Policiais Civis de Pernambuco, caracterizável como jornada extraordinária.


Aduz que para se caracterizar o serviço em jornada extraordinária, basta que se verifique o trabalho além da jornada ordinária (fator tempo), pouco importando o caráter voluntário, esporádico ou se a administração pública exerce o controle da jornada (manifestação expressa de vontade).


Dessa forma, teria direito às horas-extras, suas repercussões sobre os direitos trabalhistas.
2. Indeferida tutela de urgência.

(...) 7. O TJPE tem decidido pela legalidade do Decreto nº 38.432/12 que instituiu o Programa de Jornada Extra de Segurança sob o fundamento de que o servidor somente participa do mesmo de forma voluntária.

E este magistrado, por determinado tempo, acolheu a tese predominante no âmbito da Corte Estadual, porém, com o decorrer do tempo e após repensar a questão, passei a entender de forma contrária.


O direito à percepção de horas extras decorre do imperativo constitucional insculpido no art. 39, §3º, da CRFB, que, expressamente, determina a aplicação das regras previstas noart.
7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, aos servidores públicos, além do disposto no art. 98, VII e IX, da Constituição do Estado de Pernambuco.

E, não bastassem os dispositivos constitucionais citados, a hipótese esbarraria na violação ao princípio básico do Direito, inscrito na Declaração Universal dos Direitos Humanos do Homem, conforme o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.


POLICIAIS MILITARES.


HORAS EXTRAS.

ESTÍMULO OPERACIONAL.


LIMITAÇÃO ILEGAL.

DIREITO RECONHECIDO.


SENTENÇA CONFIRMADA.


RECURSOS DESPROVIDOS.


“A lei não veda o pagamento de horas extraordinárias além de 40 horas mensais; a vedação é dirigida aos administradores para que impeçam os seus subordinados de realizar horas extras que excedam este limite.


Porém, se forem realizadas, devem ser pagas; do contrário haveria violação a princípio basilar de direito, inscrito na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.


XXIII), segundo o qual ninguém pode locupletar-se de outrem”
.

(TJSC. Apelação Cível nº 404092.

Rel. Des. Newton Trisotto.

Julgado em 30/09/2008).


Assim, entendo que o pedido do autor deve ser julgado procedente com a ressalva, entretanto, que seja feita a COMPENSAÇÃO com valores já pagos ao autor e que se utilize o DIVISOR “220” para o cálculo do salário hora 8.


Com essas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguir o processo com julgamento do mérito, condenando o Estado de Pernambuco ao pagamento das horas extras trabalhadas a título de PJEs, com a ressalva acima citada.
9. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação a ser avaliado em futuro cumprimento de sentença”.

(destaquei).

Em suas razões (ID Num.
28991335), o Estado de Pernambuco alega, em suma, que: (i) “a parte demandante apenas expõe que foi escalada durante o citado período, sem especificar em qual documento comprova a sua escala e o principal, o efetivo trabalho em jornada extra de segurança”; (ii) a participação no Programa Jornada Extra de Segurança não caracteriza jornada extraordinária, uma vez que não há compulsoriedade, extraordinariedade, variabilidade e controle de jornada.

Pugna, nesses termos, pelo provimento do recurso,
“a fim de que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se a parte autora, ora apelada, nos ônus da sucumbência, notadamente honorários advocatícios”.

Contrarrazões pelo improvimento do recurso (ID Num.
28991336).

A douta Procuradoria de Justiça declinou de sua atuação no feito (ID Num.
29101103).

É o relatório, no essencial.


Inclua-se em pauta, para julgamento oportuno.


Data e assinatura eletrônicas.


Des. Francisco Bandeira de Mello Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0042481-09.2021.8.17.2001
APELANTE: Estado de Pernambuco APELADO: Glaucio Adelino dos Santos
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello.

VOTO Cinge-se a controvérsia a aferir se, do ponto de vista jurídico, as horas trabalhadas por policiais civis do Estado, no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança – PJES, consistem ou não em horas extras.


Pois bem. Conforme cediço, em 25 de novembro de 1999, o Governo do Estado instituiu o Programa Jornada Extra de Segurança – PJES, por meio do Decreto nº 21.858, com a finalidade de otimizar as atividades de defesa social executadas pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ampliando a prestação de serviços na área de proteção à incolumidade dos cidadãos.

A partir de então, passou a ser facultado que os servidores dessas carreiras realizassem plantões fora do seu expediente de trabalho, mediante o pagamento de uma remuneração previamente fixada, que, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 25.361/2003, consistia em uma indenização.


“DECRETO Nº 25.361, DE 04 DE ABRIL DE 2003.

Art. 1º Ficam vedadas, a partir da vigência deste Decreto, novas concessões de indenizações pela participação no Programa Jornada Extra de Segurança - JES, nos termos do Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de 1999, devendo os quantitativos de servidores, civis e militares, e os valores despendidos se limitarem às autorizações concedidas até a presente data.


Art. 2º Para o funcionamento do Programa de Jornada Extra de Segurança - JES e pagamento das indenizações, a partir de 02 de maio do corrente ano, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos: I - Encaminhamento, pela Secretaria de Defesa Social, ao Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, até o dia 15 de abril de 2003, de proposta fundamentada, para vigência trimestral, a partir de 02 de maio de 2003, constando: a) critérios, específicos a cada Corporação, para a participação de servidores civis e militares no Programa, os quais deverão demonstrar rigorosa conexão com os objetivos elencados no artigo 2º do Decreto nº21.858, de 25 de novembro de 1999 ou atividades correlatas; b) quantitativo, por cargo, posto e/ou graduação e respectivo custo, por Programa e por área de atuação, com base no plano estratégico de ação, nos termos do parágrafo único do artigo 3º, do Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de 1999; II - Análise prévia, pela Secretaria da Fazenda, e aprovação pelo CSPP dos quantitativos e valores propostos; III - Expedição de Resolução autorizativa pelo CSPP e publicação no Diário Oficial do Estado”
.

O Programa Estadual de Jornada Extra de Segurança – PJES sofreu diversas alterações, dentre as quais destaco as empreendidas pelos Decretos nº 30.866/2007 e 38.438/2012, que, dentre outras providências, alteraram o quantum devido a título de indenização aos servidores optantes.


“DECRETO Nº 30.866, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007 Art. 1º A Secretaria de Defesa Social – SDS, com a colaboração da Secretaria de Administração, passa a ser a única responsável pela operacionalização do Programa Jornada Extra de Segurança – PJES, instituído pelo Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de 1999, e alterações, bem como pela definição dos critérios para pagamento pela participação no referido Programa.

Parágrafo único.

Para efeito do disposto no caput deste artigo, todas as cotas de jornada extra de segurança atualmente delegadas aos órgãos operativos da SDS e à Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, da Secretaria de
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