Acórdão nº0042530-17.2013.8.17.0001 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 24-08-2023

Data de Julgamento24 Agosto 2023
Assunto1/3 de férias
Classe processualApelação Cível
Número do processo0042530-17.2013.8.17.0001
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0042530-17.2013.8.17.0001
APELANTE: FLAVIO ANTONIO FERREIRA APELADO: POLICIA MILITAR, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessário nº. 0042530-17.2013.8.17.0001
Apelante: Estado de Pernambuco e outro
Apelada: Flávio Antônio Ferreira e outro
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de dois Recursos de Apelação e de Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo MM.

Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.

André Carneiro de Albuquerque Santana, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Flávio Antônio Ferreira, nos seguintes termos:
“para condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora no percentual estabelecido para caderneta de poupança (enunciados n° 12 e 22 do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJPE), com a ressalva de que os mesmos devem incidir da data da prolação desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ, vez que o dano moral apenas adquire expressão monetária a partir da data de seu arbitramento, conforme fundamentação supra”.

O magistrado, considerando que houve sucumbência recíproca, estipulou que tanto a parte autora quanto o réu devem arcar com as custas, 50% para cada, arbitrando os honorários em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §3°, I do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em relação ao demandante, ante os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos.


A Decisão atacada ressaltou, ainda, que
“sendo o feito julgado pela Justiça Estadual, o Estado de Pernambuco fica dispensado do pagamento de sua parte das custas processuais”.

Flávio Antônio Ferreira interpôs recurso de apelação, argumentando que o valor de R$ 100.000,00 – cem mil reais, fixado a título de danos morais, é insuficiente para minimizar a sua dor.


Aduz que o valor deve ser majorado, a fim de servir de desestímulo a outras atitudes semelhantes perpetradas pelo Apelado.


Reitera que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se muito aquém do indispensável dos fins pedagógico e reparatório atribuídos a este tipo de condenação, motivo pelo qual requer o provimento do presente recurso para majoração da condenação a título de danos morais para, no mínimo, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).


Sustenta, ainda, que além da majoração do valor da indenização a título de danos morais, mostra-se também necessária ao presente caso a reforma da sentença para condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos materiais, isto é, ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 01 (um) salário-mínimo em seu favor, a partir do ilícito, tendo em vista que em decorrência da conduta ilícita praticada pelo agente público em desfavor do Recorrente (agressão com arma de fogo), este ficou DEFICIENTE FÍSICO, apresenta monoparesia GRAVE do membro superior direito, com PERDA TOTAL da mobilidade, fato que o impede de exercer atividade laborativa, tudo devidamente confirmado através da prova técnica.


Ao final, pugna pela reforma do decisum singular para majorar o valor arbitrado a título de danos morais, bem como pela concessão de dano material consubstanciado no pensionamento.


Irresignado, o Estado de Pernambuco apresentou recurso de apelação, arguindo, em preliminar, a prescrição de fundo de direito, ao argumento de que os fatos narrados remontam ao final de 2000 (tiro) e início de 2001 (recolhimento ao presídio por 1 dia) e a propositura da ação foi em maio de 2013, nos termos do art. 1.
º do Decreto Lei n.

º 20.910/32.
No mérito, afirma que a persecução penal iniciada e desdobrada com prisão do autor não pode ser considerada ato ilícito, nem empenhar a responsabilidade do Estado, do Ministério Público ou dos Julgadores.

Frisa que o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme pela ausência do direito à indenização por danos morais ou materiais em decorrência do exercício regular do poder de polícia, bem como da atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário em sede da persecução penal.


Defende que, sem que se configure qualquer excesso ou abuso, a simples prisão não tem o condão de, por si só, gerar o dever de indenizar do Estado.


Pondera, ainda, que, a interpretação de que ação policial teria sido irresponsável, com base meramente no dito depoimento sequer pode ser levada a efeito, à medida que referida testemunha nem mesmo estava engajada na investigação da denúncia, tendo participado apenas das condutas operacionais.


Sustenta que, na Audiência realizada em 10/12/2019, a testemunha Fernando Rosa, agente da polícia civil, assegurou que quando da abordagem na residência do autor, foi solicitado ao mesmo que saísse da residência, mas o morador do local, ao invés de se entregar a polícia, resolveu evadir-se do local, pelo telhado.


Conclui que o depoimento prestado pelo agente da polícia civil que atuou na operação no ano de 2000, foi claramente no sentido de que o autor teria revidado a ação policial, vindo a ser baleado.


Frisa que, a absolvição criminal do autor devido à ausência de provas não induz à conclusão de que a ação policial, naquele dia, tenha sido falha, ou, mais precisamente, que o disparo efetuado contra o autor naquelas circunstâncias tenha desbordado do estrito cumprimento do dever legal da autoridade policial.


Requer, o Estado de Pernambuco, o conhecimento e provimento do presente recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos, ante a não configuração da responsabilidade do Estatal na hipótese, impondo-se ao autor/apelado o ônus da sucumbência.


Por fim, acaso mantida alguma condenação, pugna pela redução o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, como também sejam revistos os juros de mora e correção monetária, de modo a fazer incidir o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Contrarrazões apresentadas por Flávio Antônio Ferreira - id. 25986232, e pelo Estado de Pernambuco - id. 25986233. O Ministério Público deixou de emitir parecer, tendo em vista não vislumbrar o interesse público primário na demanda – id. 27169237. É relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 05 de junho de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessário nº. 0042530-17.2013.8.17.0001
Apelante: Estado de Pernambuco e outro
Apelada: Flávio Antônio Ferreira e outro
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO O Estado de Pernambuco renova a argumentação de ocorrência de prescrição do próprio fundo do direito do autor, mesmo diante do julgamento do Agravo de Instrumento de n. 0451133-1 (N.P.U. 0010261-20.2016.8.17.000), interposto pelo Ente Estatal nesta presente ação e sob essa mesma alegação.

O Agravo de Instrumento suso referido foi julgado à unanimidade de votos, por minha Relatoria, nesta Primeira Câmara de Direito Público, no sentido de afastar a prescrição de fundo de direito.


Restou consignado que, de acordo com o artigo 200 do Código Civil:
“Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença”.

Foi salientado que a causa de pedir do autor, da presente ação, refere-se às sentenças criminais absolutórias de números 001.2001.000252-0 e 001.2001.000044-6, cujo trânsito em julgado da última ocorreu em 25/11/2011.


De modo que, como a ação de reparação foi intentada em 22/05/2013, não há que se falar em prescrição de fundo do direito, vez que não transcorreu o prazo quinquenal.


Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o termo inicial para a propositura da ação indenizatória, em face de ilícito penal que está sendo objeto de processo criminal, é do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou, no caso, se, reconhecidos a autoria e o fato no juízo criminal, da suspensão do processo: (REsp 302.165 -1ª Turma Ministro José Delgado; cf.

ainda do STJ, no mesmo sentido, brevitatis causa: REsp 34.352 -1ª Turma redator para o acórdão Ministro Demócrito Reinaldo; REsp 63.503 -1ª Turma Ministro Garcia Vieira; REsp 24.402 -1ª Turma Ministro Demócrito Reinaldo; REsp 80.197 -2ª Turma redator para o acórdão Ministro Adhemar Maciel; REsp 137.942 -2ª Turma Ministro Ari Pargendler; AgR no REsp 347.918 -1ª Turma -Ministro Francisco Falcão; AgR nos EREsp 302.165 -1ª Seção Ministro Francisco Peçanha Martins; REsp 254.167 -2ª Turma Ministra Eliana Calmon).


Assim, como dito, enquanto não apurada, na esfera criminal, a responsabilidade do agente público por ato ilícito praticado em exercício da função, não corre a prescrição da ação de indenização por responsabilidade civil objetiva do Estado.


Ajuizada a ação antes de transcorridos cinco anos do trânsito em julgado da sentença criminal, não está prescrita a pretensão.


De modo que, voto pela rejeição da preliminar suscitada pelo Estado de Pernambuco.


Mérito. Trata-se de ação de indenização ajuizada por Flávio Antônio Ferreira, em face do Estado de Pernambuco, na qual pugna pela condenação do Ente Público ao pagamento de reparação por danos morais no valor mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e pensão alimentícia correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal, a contar da data do fato, alegando ter sido vítima de abordagem policial inadequada, ocorrida em data de 28.12.2000, aduzindo que, nessa ocasião, levou um tiro de um policial quando este invadiu a sua residência, causando danos e...

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