Acórdão nº0042693-98.2019.8.17.2001 de Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), 11-09-2023

Data de Julgamento11 Setembro 2023
ÓrgãoGabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Número do processo0042693-98.2019.8.17.2001
Tipo de documentoAcórdão
Classe processualApelação / Remessa Necessária

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Embargos de Declaração na Apelação/Reexame Necessário n.

º 0042693-98.2019.8.17.2001 Embargante: Rafaela Soares da Silva, assistida por Josineide Maria da Silva Embargado: Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Carlos Moraes RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela demandante Rafaela Soares da Silva, assistida por Josineide Maria da Silva, em face do acórdão ID 25064402, através do qual, por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao Reexame Necessário, ficando prejudicado o apelo voluntário, para anulara sentença, determinando-se o retorno dos autos ao 1º Grau a fim de que a parte autora seja intimada para incluir a União no polo passivo da demanda.

Nas razões dos Embargos de Declaração (ID 26545123), a recorrente sustenta, em suma, que a decisão colegiada recorrida padece de contradição, na medida em que a jurisprudência colacionada não estabelece a obrigatoriedade da inclusão da União no polo passivo da lide, mas sim a solidariedade entre os entes federados quanto à obrigação do fornecimento do medicamento objeto da ação.


Dessa forma, requer a embargante o provimento do presente recurso, inclusive para fins de prequestionamento (art. 23, inciso II, da CF/88), para que seja sanado o vício apontado.


É, em síntese, o relatório.


Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data registrada no sistema.


Des.Carlos Moraes TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Embargos de Declaração na Apelação/Reexame Necessário n.

º 0042693-98.2019.8.17.2001 Embargante: Rafaela Soares da Silva, assistida por Josineide Maria da Silva Embargado: Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Carlos Moraes VOTO DO RELATOR Sabe-se que os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do CPC, ou seja, para:a) esclarecer obscuridade;b) eliminar contradição;c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/oud) para corrigir eventual erro material.

No caso, a demandante opôs aclaratórios em face do julgamento colegiado ID 25064402, sintetizado desta forma, por meio da ementa ID 24653364: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.


REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.


PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTODENOSUMABE (PROLIA) 60MG,VOLTADO AO COMBATE DE ENFERMIDADE ONCOLÓGICA.


TUMOR DE CÉLULAS GIGANTES (TCG) MALIGNO AVANÇADO DE SACRO (CID C40).


PRESENÇA DA UNIÃO EM JUÍZO.


NECESSIDADE.

AUSÊNCIA, CONTUDO, NO PRESENTE CASO.


NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU, POSSIBILITANDO-SE À PARTE AUTORA INCLUIR O ENTE FEDERAL NA DEMANDA (ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA).


PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO.


MANTIDA, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE, A DECISÃO POR MEIO DA QUAL FOI DEFERIDA A PRETENSÃO LIMINAR (ART. 64, § 4º, DO CPC).
1 – Com efeito,“a União deve ser incluída no polo passivo da demanda quando for o ente legalmente responsável pela obrigação principal, como nas hipóteses em que o medicamento ou o tratamento pleiteado: (i) não tiver registro na Agência Nacional de Vigilância - ANVISA (vide Tema 500-RG); (ii) não for padronizado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC e incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES; (iii) embora padronizado, não foi acrescentado ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT ou recomendado por Relatório do CONITEC para a moléstia específica do requerente; (iv) tiver seu financiamento, aquisição e dispensação atribuídos à União, segundo as regras de repartição de competência; (v) for para enfermidade oncológica”(Rcl 48210/MS.

STF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJ23/05/2022, DJe 25/05/2022).

E, no caso, está-se diante, exatamente, da hipótese“(v)”.
2 –Deve-se, portanto, anular a sentença de mérito, retornando os autos ao Juízo de 1ª Instância para que a parte autora promova a citação da União, remetendo-se o caderno processual, em seguida, à Justiça Federal – aplicação dos artigos 115, parágrafo único, do CPC e 109, inciso I, da CF. 3 –De todo modo, permanece, até ulterior deliberação do Juízo competente, à luz do art. 64, § 4º, do CPC, a decisão por meio da qual foi deferida a pretensão liminar. 4 – Firmes precedentes do TJPE nessa direção, amparados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive com tese com Repercussão Geral reconhecida – Tema 793. 5 – Portanto, à unanimidade, deu-se parcial provimento ao Reexame Necessário,para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao 1º Grau a fim de que a parte autora seja intimada para, sob pena de extinção do feito, incluir a União no polo passivo da demanda – permanecendo íntegra, contudo, até ulterior deliberação do Juízo competente, a Decisão Interlocutória concessiva da pretensão liminar –, ficando prejudicado o Apelo voluntário interposto.

Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em suma, que a decisão colegiada recorrida padece de contradição, na medida em que a jurisprudência colacionada não estabelece a obrigatoriedade da inclusão da União no polo passivo da lide, mas sim a solidariedade entre os entes federados quanto à obrigação do fornecimento do medicamento objeto da ação.


Dessa forma, requer a embargante o provimento do presente recurso, inclusive para fins de prequestionamento (art. 23, inciso II, da CF/88), para que seja sanado o vício apontado.


No caso, os aclaratórios devem ser acolhidos, com efeitos infringentes.


Com efeito, sobre o tema de que trata este processo, o Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do IAC n.

º 14, no dia 12/04/2023, cuja ementa transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.


INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.


DIREITO À SAÚDE.

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.


REGISTRO NA ANVISA.

TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.


SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.


OCORRÊNCIA.

INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.


EXAME. JUSTIÇA FEDERAL.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.


LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.


INEXISTÊNCIA.

JUSTIÇA ESTADUAL.

COMPETÊNCIA. 1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.

Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da...

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