Acórdão nº0042837-15.2019.8.17.2990 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 09-05-2023

Data de Julgamento09 Maio 2023
AssuntoContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0042837-15.2019.8.17.2990
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0042837-15.2019.8.17.2990
Apelante: Município de Olinda
Apelados: Regina Saboya Monteiro e Wellington Santana de Oliveira
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pela MMª.

Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Olinda, Dra.


Luciana Maranhão que declarou a nulidade do contrato administrativo de prestação serviços por necessidade excepcional de interesse público e, por conseguinte, julgou procedente em parte o pedido para determinar
“que o Município de Olinda efetue o pagamento aos autores, REGINA SABOYA MONTEIRO E WELLINGTON SANTANA DE OLIVEIRA, inerente ao fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, observado o período constante das respectivas fichas financeiras dos autores, excluídos eventuais créditos alcançados pela prescrição quinquenal, contados a partir da propositura da demanda [17.07.2019], restando indevido aviso prévio indenizado, férias em dobro, horas extras e a multa do Art. 477, §8º da CLT.

”. Ante a sucumbência recíproca, fixou proporcionalmente a verba honorária advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser auferido pelos autores, cabendo ao Município de Olinda o pagamento de 50% (cinquenta por cento) em favor dos causídicos dos demandantes e, aos autores, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) em favor da procuradoria responsável pela defesa dos interesses do ente federativo municipal.

Ainda, condenou ambas as partes ao pagamento das custas judiciais finais na mesma proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.


Não obstante, em razão das partes autoras serem beneficiárias da Justiça Gratuita, suspendeu a exigibilidade da condenação de pagar a verba sucumbencial e as custas processuais, cf.

CPC.
art. 98, §3. Em suas razões recursais (ID 26642401), o Município apelante alega que a sentença merece reforma ao ponderar-se a realidade dos fatos, o conjunto probatório carreado aos autos, bem como as disposições constitucionais e infraconstitucionais atinentes à matéria.

Afirma que os servidores temporários são servidores contratados por tempo determinado e que uma Lei deve prever o lapso temporal, tendo como objetivo o atendimento a uma necessidade temporária de excepcional interesse público demostrada e justificada pela autoridade responsável.


Manifesta que a parte Apelada assinou contrato de prestação de serviço de natureza jurídico-administrativa, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo certo que o período da prestação de serviços estaria inserido no referido contrato e que todas as obrigações ali convencionadas teriam sido honradas pelo Apelante, pelo que a presente ação seria completamente improcedente.


Aduz que o fundamento condenatório da sentença foi a conjugação dos temas 916 e 551 do ementário de teses de repercussão geral do STF, extraindo do Tema 916 a condenação em FGTS e, de outro modo, extraindo do Tema 551 o fundamento para a condenação das férias e 13º salário.


Contudo, argumenta que seria incompatível a conjugação da tese do tema 551 com a tese do tema 916 do STF, considerando que essa última expressamente prevê que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade e temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gerando quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, sendo devido apenas o saldo de salário e FGTS.


Entende que o Tema 916 é aplicável na hipótese fática de reconhecimento da nulidade (desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal) do contrato temporário, ao passo que, de modo diferente, o Tema 551 do STF não seria aplicável para os casos de nulidade.


Destarte, ao se reconhecer a nulidade da contratação temporária, fulminar-se-ia a pretensão de quaisquer outras espécies remuneratórias que não sejam saldo de salário e o FGTS e, no caso, portanto, indevidas as pretensões reconhecidas na sentença de férias e 13º salário.


Expressa que ao não ser considerado que o Tema 916 do STF prevê expressamente que a contratação nula não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos contratados temporariamente, com exceção de saldo de salário e FGTS, estar-se-ia em uma conjugação incompatível de temas, na verdade, criando-se um tertio genius.


Ante o exposto, requer o conhecimento do recurso de apelação, conferindo-se provimento no sentido de se reformar a sentença ora recorrida, afastando-se, nos termos das razões de fato e de direito elencadas, a condenação imputada ao Município de Olinda quanto ao pagamento de férias e 13º salário, com fulcro na exclusão dessas pela inteligência da tese do Tema 916 do ementário de repercussão geral do STF.


Em sede de contrarrazões (ID 26642402), as partes apeladas argumentam que as férias e o décimo terceiro salário são direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, não tratando o tema 916 da exclusão dos mesmos e sim da garantia do recebimento de mais um benefício que é o FGTS.


Dessa forma, requer que esse Egrégio Tribunal de Justiça negue provimento ao recurso de apelação e que seja mantida a respeitável sentença do juiz de primeiro grau em todos os seus termos.


Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de se manifestar nos presentes autos (ID 26747744).


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 18 de abril de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 04
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0042837-15.2019.8.17.2990
Apelante: Município de Olinda
Apelados: Regina Saboya Monteiro e Wellington Santana de Oliveira
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO De início, constata-se que o caso comporta sua reanálise por meio da remessa necessária, haja vista se tratar de condenação judicial de valor ilíquido, atraindo a incidência do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que os autores, Regina Saboya Monteiro e Wellington Santana de Oliveira, foram admitidos no quadro de servidores do município através de contrato administrativo de prestação de serviços por necessidade temporária de excepcional interesse público, exercendo a função de “Recepcionista/Telefonista” no período compreendido entre 01.04.2011 até 13.11.2018 e 08.06.2011 até 13.11.2018, respectivamente, sob as matrículas nº 61.885-3 e 66.978-4 (Regina Monteiro) e 62.532-9 (Wellington Oliveira) (IDs 26641857, 26641858, 26642374 e 26642375).


As partes alegam que não receberam as seguintes verbas por todo o período de contrato: (i) horas extras; (ii) aviso prévio indenizado; (iii) 13º salário durante todo o período trabalhado; (iv) Férias em dobro acrescidas de um terço + férias proporcionais; (v) liberação do FGTS e (vi) Multa do Art. 477, §8º da CLT.


Destarte, ingressaram com a presente Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas.


Como inicialmente apresentado, o Magistrado a quo prolatou sentença declarando a nulidade do contrato administrativo de prestação serviços por necessidade excepcional de interesse público e, consequentemente, julgando pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar o requerido ao pagamento do:
“fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, observado o período constante das respectivas fichas financeiras dos autores, excluídos eventuais créditos alcançados pela prescrição quinquenal, contados a partir da propositura da demanda [17.07.2019]”. Em suas razões recursais, o Município alega que ao ser reconhecida a nulidade da contratação temporária, fulminar-se-ia a pretensão de quaisquer outras espécies remuneratórias que não sejam saldo de salário e o FGTS e, no caso, portanto, indevidas as pretensões reconhecidas na sentença de férias e 13º salário.

Pois bem. O art. 37, inciso IX, da Carta Magna, prevê forma diversa de admissão de agentes públicos pela Administração Pública, ou seja, diferentemente do concurso público, para contratação por tempo determinado, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Vejamos seu teor: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (.

..) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

A Carta Magna concedeu aos Entes Federados a competência para instituir e regulamentar a contratação de pessoal em casos excepcionais e temporários.


Para que seja reputada válida a contratação temporária, de acordo com o Tema 612, de Repercussão Geral, RE nº 658026, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.


O Supremo Tribunal Federal tinha entendimento no sentido de que as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à prévia aprovação em concurso público (artigo 37, § 2º, CF/88), sobretudo as
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