Acórdão nº0043011-44.2021.8.17.3090 de Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, 04-04-2023

Data de Julgamento04 Abril 2023
AssuntoAlienação Fiduciária
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0043011-44.2021.8.17.3090
ÓrgãoGabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 Processo nº 0043011-44.2021.8.17.3090
APELANTE: AYMORE CFI APELADO: HEITOR ESTEVAM GOMES DE PAULA INTEIRO TEOR
Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO Relatório: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.

º 43011-44.2021.8.17.3090.
COMARCA DE
ORIGEM: Paulista – 2ª Vara Cível.



APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.


APELADO: Heitor Estevam Gomes de Paula.



RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho.

RELATÓRIO RECURSO: - Trata-se de Apelação Cível (ID 22904561) interposta pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (Autor), contra sentença (ID 22904508) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em epígrafe, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação do Réu.


DECISÃO RECORRIDA: - Dispositivo recorrido constante no ID 22904508 dos autos, ipsis litteris:
“(.

..). A citação é pressuposto de existência da relação processual, sendo certo que sua ausência não suprida pela parte demandante enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.

Todavia, foi a parte autora devidamente intimada para tomar as providências necessárias com vistas a viabilizar a citação do demandado, porém permaneceu inerte.


Neste diapasão, e considerando que o feito não pode prosseguir sem que se efetive a citação da parte ré, não cuidando a parte autora em tomar as providências necessárias para que esta se viabilize, há de o feito ser extinto, sem análise de mérito.


(...). Registro, por oportuno, que o fundamento desta decisão que extingue o presente feito, não está alicerçada no abandono da causa pelo demandante, para qual seria indispensável a intimação prévia e pessoal do demandante (CPC 485, §1º), mas na falta de pressuposto de constituição do processo (CPC 485, IV), pelo que dispensada a intimação pessoal do mesmo.

III – DISPOSITIVO.


Ante todo o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.


Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, já adiantadas.


FUNDAMENTOS DO RECURSO: - O Apelante alega, em síntese, que o Julgador deve sempre busca a solução do litígio, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito (efetividade processual), não devendo colocar o formalismo exacerbado à frente do direito material (excesso de rigor).

Além de afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e economia processual.


- Assevera que embora o Magistrado tenha utilizado o art. 485, IV, do CPC, para fundamentar sua decisão, a narrativa dos fatos enquadra-se no inciso III do mesmo dispositivo legal (não promover atos e diligências que lhe competia), sendo exigida, antes da extinção da ação, a intimação pessoal do Autor para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC.


- Pugna, ao final, pelo provimento do presente recurso, dado o excesso de rigor no julgamento e extinção prematura da demanda, para reformar o decisum vergastado, retornando os autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.


CONTRARRAZÕES: - Sem contrarrazões, por não ter havido a triangularização processual.


É o Relatório.

Peço Pauta.

Recife, data de registro no sistema.


Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Voto vencedor: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.

º 43011-44.2021.8.17.3090.
COMARCA DE
ORIGEM: Paulista – 2ª Vara Cível.



APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.


APELADO: Heitor Estevam Gomes de Paula.



RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho.

VOTO DE MÉRITO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.


Cinge-se o debate do presente recurso, se acertada a decisão singular de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta de citação do Réu, após oportunidade dada pelo Juízo singular para que a parte Autora fornecesse o endereço correto.


Ab initio, devemos nos ater aos atos processuais que repercutiram na extinção do processo (art. 485, IV, do CPC), por ausência de citação do Réu.


A respeito do tema, deixo registrado a minha posição no sentido de não entender configurado, na hipótese, a interpretação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto, indicou o autor da ação corretamente o endereço do réu.


Ocorre que, por vezes, fui voto vencido perante a 5ª Câmara Cível, da qual sou integrante, em julgamento expandido em processo semelhante, não me parecendo razoável permanecer firme em posição onde a maioria entendeu diferentemente, inclusive, com base em enunciado deste tribunal de Justiça adiante apresentado.


In casu, podemos notar que o Juízo singular determinou a execução da medida liminar de busca e apreensão do bem (ID 22904493), e após certidão negativa do
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