Acórdão nº0043537-48.2019.8.17.2001 de Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho, 07-12-2023

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0043537-48.2019.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Itabira de Brito Filho
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0043537-48.2019.8.17.2001
APELANTE: MARCELO MELO MONTENEGRO APELADO: LUCIA FERNANDA CAVALCANTI DA COSTA LEITE INTEIRO TEOR
Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO Relatório:
ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0043537-48.2019.8.17.2001 EMBARGANTE: LUCIA FERNANDA CAVALCANTI COSTA LEITE EMBARGADO: MARCELO MELO MONTENEGRO
RELATOR: Des.
ITABIRA DE BRITO FILHO RELATÓRIO: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIA FERNANDA CAVALCANTI COSTA LEITE contra acórdão que, por unanimidade de votos, acolheu os “Embargos Declaratórios, para o fim de esclarecer a contradição apontada, aplicando-lhe os efeitos infringentes, de modo a JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a apelação interposta pelo Embargado, invertendo o ônus sucumbencial”, conforme a seguinte
ementa:
EMENTA: PROCESSSUAL CIVIL.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


ACOLHIDOS.

Imperioso é concluir que o contrato está revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, o que autoriza a execução integral do valor nele constante e, consequentemente, a ação executiva está justificada por título hábil.


verifica-se que o E.

Tribunal Federal da 5ª Região, em decisão prolatada pelo Ilustre Desembargador Federal José Maria Lucena (ID 17529149 – Pág 11 e 17529150), nos autos do Agravo de Instrumento nº 141715/PE (NPU 00000869-59.2015.4.05.0000), reconheceu que o Embargante atuou de forma exclusiva até o transito em julgado da ação de conhecimento, por pelo menos 09 (nove) anos, e, inclusive, foi responsável pelo início do próprio cumprimento de sentença, apontando corretamente o crédito exequendo.


A decisão mencionada transitou em julgado, não cabendo à essa Corte modificar seus termos, sob pena de ofensa à coisa julgada.


Inclusive houve determinação para o pagamento de honorários sucumbenciais ao Embargante na proporção de 2/3(dois terços), ficando, apenas, 1/3(um terço) para os patronos da Embargada, o que legitima sem sombra de dúvidas o contrato de honorários do mesmo.


Modificação de acórdão que se impõe.


Embargos Declaratórios acolhidos, para o fim de esclarecer a contradição apontada, aplicando-lhe os efeitos infringentes, de modo a JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a apelação interposta pelo Embargado, invertendo o ônus sucumbencial.


” Quanto as questões aduzidas nos embargos de declaração, alegou o embargante que o acórdão não aponta em qual momento ocorreu a inadimplência do contratante.


Há de ser observado que o contrato foi denunciado em 09.2011, sem nenhuma contrariedade ofertada pelo embargado.


Cláusula resolutiva, por ter o embargado laborado em erro, leia-se inadimplência do ora embargado.


Aduz que o acórdão violou o art. 121 do CC.


Requer seja “expurgada a obscuridade, a contradição e mais do que isso a INCOERÊNCIA entre o que afirma a decisão vergastada e o que está nos autos e verdadeiramente ocorreu.

Assim, uma vez verificada a questão, que seja declarada que a rescisão do contrato de honorários, ocorreu em maio de 2011, data e que a sentença vigente da 7VF era desfavorável a embargante, que o Embargado não levou o processo ao seu fim, pois, não concluiu a fase de conhecimento e não promoveu a fase executiva”
.

Requereu, por fim, que seja reconhecida suposta nulidade do julgamento, pois, supostamente, não lhe foi oportunizada a sustentação oral.


Ao final, pugnou pela procedência dos embargos e aplicação do efeito modificativo.


Contrarrazões da parte embargada no sentido de rejeitar os embargos por não constar no acórdão embargado omissão obscuridade e contradição.


É o relatório.

À pauta. Recife, 31 de janeiro de 2023.

ITABIRA DE BRITO FILHO - Relator –
Voto vencedor:
ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0043537-48.2019.8.17.2001 EMBARGANTE: LUCIA FERNANDA CAVALCANTI COSTA LEITE EMBARGADO: MARCELO MELO MONTENEGRO
RELATOR: Des.
ITABIRA DE BRITO FILHO VOTO: Os Embargos de Declaração não comportam provimento, em razão da clara tentativa de rediscussão da matéria e revolvimento dos documentos do caderno processual, incabíveis nesta sede recursal.

Todas alegações foram devidamente apreciadas no julgamento do apelo e embargos de declaração.


Vejamos os votos na integra:
“Na origem, trata-se de Embargos à Execução propostos pela Apelada, Sra.

Lúcia Fernanda Cavalcante da Costa Leite, em face da ação de execução de título extrajudicial protocolada pelo Apelante, Sr.

Marcelo de Melo Montenegro, em 20/06/2019.


Alegou a parte embargante, em sede de preliminar, a incidência da prescrição da cobrança do débito exequendo, com fulcro no § 5, I e II, do art. 225 do Código Civil.


No mérito, aduziu ter contratado o embargado e advogado supracitado para o ajuizamento de demanda contra a Universidade Federal de Pernambuco, em prol de direitos circunstanciados no art. 192 da Lei 8.112/1990.
Afirmou que o embargado/exequente, no exercício de suas funções enquanto patrono da parte embargante/executada, laborou em erro reiteradamente, razão pela qual constituiu novos advogados para representá-la na ação objeto do título exequendo.

Em função disso, o contrato foi rescindido, tratando-se, portanto, de título cujos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade são inexistentes.


Pugnou, por fim, pelo deferimento dos pedidos arrolados à exordial, com o julgamento procedente dos respectivos embargos à execução.


Instada a se manifestar, a parte embargada, além de impugnar a alegação de prescrição, apresentou impugnação sob os seguintes argumentos: i) ter sido contratado, no ano de 2002, para o ajuizamento de ação ordinária contra a Universidade Federal de Pernambuco, obrigando-se o contratante a pagar, a título de honorários ad extium, 10% do valor final que vier a receber como resultado da ação.


ii) que ajuizou em 17/07/2017, o Processo nº 0010998- 12.2001.4.05.8300 que foi redistribuído para a 7º Vara Federal/PE, mais de 10 (dez) anos nos quais permaneceu como advogado, manejando com todas as peças e recursos cabíveis.


iii) que na fase de cumprimento de sentença, chamou o feito à ordem quanto a erro material completamente sanável, porém a parte exequente acabou por constituir novos patronos.


iv) que não houve desídia de sua parte, e que o processo em epígrafe teve seu mérito julgado, havendo inadimplemento da parte embargante quanto às obrigações entabuladas no contrato.


Em decisão proferida ao id.
60043497 o Magistrado de piso determinou a apresentação de produção de provas.

A parte embargante peticionou afirmando pela oitiva de testemunhas, enquanto a parte embargada requereu o julgamento antecipado do feito.


O caso foi julgado antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC.


Pois bem. O ajustado entre as partes foi o seguinte: Cláusula primeira – DO OBJETO.

O CONTRATADO obriga-se a prestar à CONTRATANTE serviços advocatícios de natureza contenciosa, consistentes no ajuizamento de Ação Ordinária contra a Universidade Federal de Pernambuco, perante a Vara Judiciária Federal competente.


Parágrafo 1.

º O CONTRATADO obriga-se a acompanhar o processo até o seu final, perante os órgãos integrantes da Justiça Federal (Estado de Pernambuco), promovendo também a elaboração das peças processuais que se fizerem necessárias para a prática dos atos junto aos Tribunais Superiores, desde que o CONTRATADO, seja comunicado pela CONTRATANTE das respectivas intimações com antecedência legal.


Cláusula segunda – DOS HONORÁRIOS E SUA FORMA DE PAGAMENTO.


Como contraprestação pela execução dos serviços advocatícios descritos na cláusula anterior, a CONTRATANTE, pagará ao CONTRATADO, honorários advocatícios de duas naturezas: a) honorários pro labore faciendo, em duas parcelas de igual valor, na quantia certa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) cada, que deverão ser quitadas integralmente nos dias 14 de junho de 2002 e 14 de julho de 2002, respectivamente; b) honorários ad exitum, na base de 10% (dez por cento) do valor final total que vier a receber como resultado da ação a ser ajuizada contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, ainda que seja celebrada transação e independentemente de determinação judicial de pagamento de honorários decorrentes de sucumbência.


Dos honorário e contrato juntado aos autos.


A controvérsia cinge-se à verificação da validade do título o qual se baseia a execução, ou seja, se o contrato de prestação de serviços advocatícios preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.


O contrato de prestação de serviços advocatícios é considerado título executivo, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 c/c 784, XII do CPC/2015, se estiverem presentes os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez.


No tocante aos honorários contratuais, quando o advogado celebra uma avença com seu cliente, emergem obrigações mútuas: o causídico obriga-se a prestar-lhe serviços profissionais com zelo e dedicação; o cliente obriga-se a remunerar o respectivo trabalho.


Como asseveram Nancy Andrighi, Sidnei Beneti e Vera Andrighi, a prestação de serviço materializa-se num “contrato bilateral, porque gera direitos e obrigações para ambas as partes, e, via de regra, oneroso, pois, geralmente, dá origem a benefícios ou vantagens para um e outro contratante”
(Comentários ao novo Código Civil, vol. 9, Rio de Janeiro, Forense, 2008, pág. 222). É exatamente por esta razão que o artigo 24 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) c.c. o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, catalogam o contrato de honorários entre os títulos executivos extrajudiciais.

Note-se que para a contratação em apreço a lei não prescreve formalidades, bastando que seja por escrito, valendo inclusive a contratação epistolar, por meio de correspondência entre cliente e advogado, hipótese, aliás, muito comum na prática.


Inadimplida pelo contratante a obrigação então estabelecida, abre-se a via da
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