Acórdão nº0043614-97.2019.8.17.2990 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 18-06-2023

Data de Julgamento18 Junho 2023
AssuntoReintegração de Posse
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0043614-97.2019.8.17.2990
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0043614-97.2019.8.17.2990
APELANTE: ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA APELADO: SANDRA VALDECY MOURA DE ARAUJO INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: APELAÇÃO Nº: 0043614-97.2019.8.17.2990
APELANTE: Ana Lucia de Souza Almeida
APELADA: Sandra Valdecy Moura de Araujo
RELATOR: Des.
Sílvio Neves Baptista Filho
JUÍZO DE
ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda JUÍZA SENTENCIANTE: Raquel Barofaldi Bueno RELATÓRIO Trata-se de apelação promovida por Ana Lucia de Souza Almeida nos autos da presente ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar em face de Sandra Valdecy Moura de Araujo, objetivando reaver a posse do bem imóvel localizado na Avenida Vasco Rodrigues, nº 451, Bloco – 04, que se encontra sob o poder de Sandra Valdecy Moura de Araujo, então apelada.


A autora alegou, em suma, que: (i) é proprietária e possuidora indireta do imóvel em disputa; (ii) realizou a entrega da posse para ré a título de comodato; (iii) não houve a devolução do imóvel na forma prevista, mantendo a ré posse precária do bem; (iv) requereu, em caráter liminar, a expedição de mandado para reintegração na posse; (v) requereu, em sede de pedidos principais, indenização pelo período em que, injustamente, se manteve na posse do imóvel a ré; A ré, em contestação, alegou: (i) ação temerária da autora, pois, em verdade, a posse do referido imóvel não decorreria de comodato, mas de alienação onerosa, realizada entre as partes; (ii) indicou que o imóvel em questão seria de propriedade de ambas as partes, em regime de mancomunhão, oriundo de união estável, ao término do relacionamento, a meação da autora foi adquirida pela ré, por meio de contrato de cessão de direitos de promitente comprador, sendo portanto a legítima proprietária e possuidora.


O dispositivo da sentença possui o seguinte teor (ID 22138338): Diante do exposto, resolvo o feito com apreciação de mérito, e, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC porque não provado esbulho possessório, em garantia a boa-fé e a aquisição da posse desenvolvida pelas parte Ré.


Condeno, ainda, a parte Autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, levando-se em consideração o empenho despendido pelo profissional nesta causa (art. 85, § 2º e §4 º, II, do NCPC).


Condeno, ainda, a parte Autora nos termos do artigo 80, I e II do CPC à pagar, a parte Ré, multa de 5% sobre o valor da causa atualizado.


Antes do arquivamento do processo, verificado o inadimplemento total ou parcial da taxa judiciária e das custas processuais por parte da Autora, determino que a Diretoria promova a sua intimação para o respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, mediante certidão como respectivo valor para pagamento.


Em caso de não recolhimento das custas pelo executado, encaminhe-se a certidão para o Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE.


Na hipótese de interposição de recurso de apelação, recebo nos seus regulares efeitos considerando a tutela provisória deferida ou não e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.


Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009 §§ 1º e 2º do NCPC).


Em seguida, com ou sem resposta, sigam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco com os cumprimentos deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, de acordo com art. 1010, § do NCPC.


Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.


(Art. 1.023, § 2º do NCPC).


Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos.


Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Irresignada, a então autora interpôs o presente recurso de apelação.


Em razões recursais, sustenta (ID 21487954): Que é pobre na forma da lei, requerendo os benefícios da justiça gratuita; Que não houve cessão dos direitos de promitente comprador, pois
“a parte ré não realizou nenhum pagamento de entrada, apenas assumiu a divida, e se comprometendo a pagar todas as despesas do apartamento em questão, ou seja, inicialmente foi cedido de forma gratuita”; Em subsequente, o inadimplemento contratual da apelada que não haveria adimplido com as dívidas que assumiu a época da conclusão do contrato que lhe outorgaria a posse da coisa; Ausência de má-fé processual; Requer, ao fim, o provimento do recurso, sendo reformada a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos inseridos na inicial.

Não foram apresentadas contrarrazões (ID 21487956).


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife/PE, data da assinatura digital.


SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator
Voto vencedor: APELAÇÃO Nº: 0043614-97.2019.8.17.2990
APELANTE: Ana Lucia de Souza Almeida
APELADA: Sandra Valdecy Moura de Araujo
RELATOR: Des.
Sílvio Neves Baptista Filho
JUÍZO DE
ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda JUÍZA SENTENCIANTE: Raquel Barofaldi Bueno VOTO Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.


A presente demanda tem por intento a pretensão reivindicatória da apelante, que visa ser restituída na posse de bem imóvel, individualizado na inicial, atualmente
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