Acórdão nº0044227-20.2019.8.17.2990 de Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), 04-12-2023

Data de Julgamento04 Dezembro 2023
AssuntoReintegração
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0044227-20.2019.8.17.2990
ÓrgãoGabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0044227-20.2019.8.17.2990 RECORRENTE: EDMILSON ALVES DE LIMA RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº 0044227-20.2019.8.17.2990
Apelante: EDMILSON ALVES DE LIMA Apelado: ESTADO DE PERNAMBUCO
Relator: Des.
Carlos Moraes RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por EDMILSON ALVES DE LIMA contra a sentença do MM.

Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, proferida na Ação Anulatória de Ato Administrativo, c/c Reintegração em Cargo Público/Aposentadoria e Indenização, ajuizada pelo apelante contra o ESTADO DE PERNAMBUCO.


Na inicial da referida ação o autor alegou que foi licenciado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco ex offício, conforme o Boletim Geral nº 107, de 20/08/1985, sem o devido processo legal e sem direito à ampla defesa e ao contraditório, e requereu a nulidade do ato que o excluiu da PMPE para o fim de ser reintegrado à Corporação.


Na sentença, a Juíza a quo declarou a prescrição do direito pleiteado, com fundamento no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso II, do CPC).


Insatisfeito, o autor apelou.


Em suas razões, alegou a ilegalidade do ato de sua exclusão por não lhe ser permitido exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, e defendeu a imprescritibilidade da ação,
“posto ser de matéria da época do Regime Militar, sendo então imprescritível”.

Aduziu que “Se o processo administrativo desrespeita os princípios da administração pública, quais sejam, o da legalidade, da impessoalidade (.

..) este deve ser de um todo anulado”.

Requereu o provimento do apelo para anular a sentença recorrida e julgar totalmente procedente o pedido autoral.


O Estado apelado apresentou contrarrazões, por meio das quais arguiu a prescrição do direito perseguido, já que o ato administrativo que excluiu o demandante da PMPE foi publicado em 1985, e a ação somente foi ajuizada em 2019, após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.


No mérito, pugnou pelo improvimento do recurso para manter a sentença recorrida.


O Ministério Público opinou pelo improvimento do apelo.


É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data registrada no sistema.


Des. Carlos Moraes Relator 21 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº 0044227-20.2019.8.17.2990
Apelante: EDMILSON ALVES DE LIMA Apelado: ESTADO DE PERNAMBUCO
Relator: Des.
Carlos Moraes VOTO Alegou o recorrente que ingressou no serviço ativo da Polícia Militar do Estado de Pernambuco em 06/05/1982, e que foi licenciado ex offício, conforme o Boletim Geral nº 107, de 20/08/1985.

Pois bem. Em 03/09/2019, o autor/apelante, ajuizou a presente ação visando à decretação da nulidade do ato administrativo que o excluiu das fileiras da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, a fim de ser reintegrado à Corporação, com todos os consequentes direitos, tais como, os soldos não recebidos pela exclusão, acrescidos de juros de mora, correção monetária e demais cominações legais aplicáveis à espécie.

Contudo, ao julgar o processo, a Juíza do 1º Grau reconheceu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 29.910/1932.
Da sentença apelada, destaco os seguintes trechos: [.

..]. 7. Trata-se de matéria de unicamente de direito e de cunho repetitivo, sobre a qual existe flagrante aspecto prejudicial à análise mérito, bem como entendo por suficientes às provas encartadas no feito para o deslinde da demanda (CPC, art. 332, §1º). 8. Com efeito a controvérsia encontra óbice objetivo ao seu regular processamento face à nítida fluência do prazo prescricional para o autor buscar sua pretensão em Juízo, uma vez que se verifica o decurso mais de três décadas sem insurgência contra o ato que o licenciou. 9. Na hipótese, o autor foi licenciado ex officio da Polícia Militar de Pernambuco através do Boletim Geral PMPE nº 107, datado de 20 de agosto de 1985, “a bem da disciplina”, nos termos da L. 6.7983/74, art. 109, alínea “c”, haja vista a suposta prática de conduta desabonadora ao perfil militar, sendo-lhe aplicada sanção de acordo com a lei vigente à época. 10. Como visto, o licenciamento ex officio do autor foi datado da década de 1980, logo foi àquela ocasião, como hoje ainda o é, um ato único de efeitos concretos. 11. Ocorre que, não obstante ter o autor tomado ciência formal de seu licenciamento através do referido administrativo, optou por demandar em Juízo o presente pedido de reintegração ao cargo público neste ano de 2019 [cf.

data de autuação], ou seja, passados mais de 34(trinta e quatro) anos de sua exclusão das fileiras da corporação, sendo claramente atingido o fundo de direito pela Prescrição.


[...]. 13. Assim delimitado, conforme o predito, aplica-se à presente controvérsia o disposto na Decreto Federal nº 20.910/32, art. 1º, contando-se o termo inicial do prazo a partir de data de publicação do ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, Boletim Geral PMPE nº 107, datado de 20 de agosto de 1985, sobre o qual se pretende declarar sua nulidade e de todos os efeitos decorrentes, aqui nesta demanda.

[...]. 18. Do fio do exposto,constatada a existência de circunstância obstativa ao prosseguimento do feito,Declaro a Prescrição do Fundo de Direito perseguido e Extingo o Processo com resolução do Mérito, nos termos do CPC, Art. 487, II c/c 332, §1º.

Condeno o autor ao pagamento das custas e verba advocatícia quefixo em 10% ( dez por cento)sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos doCPC, Art. 98, §3º.
P.R.I.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se com as cautelas de Lei.

Portanto, a controvérsia consiste em saber se deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição do direito pleiteado ou, em sentido diverso, se o recorrente tem direito de ser reintegrado ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado de Pernambuco do qual foi licenciado ex officio a bem da disciplina, mais de 34 (trinta e quatro) anos antes da data distribuição da ação.


Muito embora o recorrente tenha alegado que não há que se falar em prescrição, na realidade, a sua pretensão é a de anular o ato por meio do qual foi exonerado das fileiras da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, isto é, o Boletim Geral da PMPE nº 107, de 20/08/1985, tanto que, no item 2 do pedido formulado na petição inicial requereu a
“inteira procedência da presente ação, para decretar, por sentença de mérito, a nulidade do ato jurídico (administrativo) por INJUSTIÇA E ILEGALIDADE, que excluiu o Requerente das fileiras da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, e via de consequência,REINTEGRÁ-LO/REABILITA-LOà Corporação [.

..]” (Id 10336117).

Isso significa que o autor/apelante, pretende utilizar esta via judicial para rediscutir o ato administrativo proferido em 20/08/1985, ou seja, mais de 34 (trinta e quatro) anos antes da data distribuição da ação, ocorrida em 03/09/2019, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição disciplinada no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art.1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
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