Acórdão nº0044402-08.2018.8.17.2001 de Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho, 16-06-2023

Data de Julgamento16 Junho 2023
AssuntoSaúde
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0044402-08.2018.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Itabira de Brito Filho
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0044402-08.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: BRUNA ROSA VIANA DE CARVALHO REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTEIRO TEOR
Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO Relatório:
ÓRGÃO JULGADOR:TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº:PJE 0044402-08.2018.8.17.2001 EMBARGANTES: BRUNA ROSA VIANA DE CARVALHO E OUTRA EMBARGADAS: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SÁUDE E OUTRA
RELATOR:DES.


ITABIRA DE BRITO FILHO RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração (ID’s 26363276 e 26445833), em face de julgamento prolatado por esta Câmara no julgamento de Apelação interposto anteriormente, o qual, por unanimidade, foi julgado parcialmente procedente.


A primeira Embargante alega que haveria erro material no julgado, eis que no acórdão proferido constaria como parte Apelante C. P. D. H. e como Apelada a Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico, partes de outro processo, razão por que deveria ser corrigido.


A seguradora também interpôs Embargos, aduzindo o mesmo erro material e pleiteando que fosse sanado.


Contrarrazões aos Embargos (ID’s 26578010 e 26647950), pela rejeição do presente recurso.


É o relatório.

Independente de inclusão em pauta, apresento o feito à mesa para julgamento, na conformidade do Art. 85, d, do RITJ/PE.


Recife, DES. ITABIRA DE BRITO FILHO - Relator –
Voto vencedor:
ÓRGÃO JULGADOR:TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº:PJE 0044402-08.2018.8.17.2001 EMBARGANTES: BRUNA ROSA VIANA DE CARVALHO E OUTRA EMBARGADAS: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SÁUDE E OUTRA
RELATOR:DES.


ITABIRA DE BRITO FILHO VOTO: Os presentes Aclaratórios foram intentados com o escopo de ver sanada suposto erro material do acórdão proferido por esta Câmara em sede de Apelação.


Pois bem. Analisando os autos, verifico que assiste razão às Embargantes quanto ao erro dos nomes das partes no acórdão lançado no julgamento da Apelação anteriormente interpostos, eis que lançados nomes de partes estranhas ao processo em curso.

Desta feita, deve constar como Apelante BRUNA ROSA VIANA DE CARVALHO e como Apelada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.


Ante as razões acima esposadas, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, tão somente a fim de reconhecer o erro apontado, integrando o acórdão proferido no julgamento da Apelação, reconhecendo como parte Apelante BRUNA ROSA VIANA DE
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