Acórdão nº0044795-25.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 29-01-2023

Data de Julgamento29 Janeiro 2023
AssuntoAlienação Fiduciária
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0044795-25.2021.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0044795-25.2021.8.17.2001 LITISCONSORTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

LITISCONSORTE: MARGARIDA FARIAS DE BARROS LIMA INTEIRO TEOR
Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 17 – APELAÇÃO CÍVEL 44795-25.2021.8.17.2001
RELATOR: DES.
CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.



APELADA: MARGARIDA FARIAS DE BARROS LIMA R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta contra sentença (ID 18789884), a qual extinguiu a presente Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV do CPC[1] (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), considerando que o bem objeto da controvérsia (Veículo Renault Clio Cam 1.0H, ano 2011, placa PFK-9141), não se encontra em nome da devedora fiduciante, ora Apelada.


Em suas razões recursais (ID 18789887), a Apelante sustenta estarem preenchidos todos os requisitos do art. 3º do Decreto Lei 911/69[2] para concessão da liminar de busca e apreensão, restando irrelevante o fato do bem se encontrar em nome da antiga proprietária (Rafaela Targino Pessoa), vez que a transferência de coisas móveis dar-se pela tradição, nos termos do art. 1.267 do CC[3].


Ademais defende que não pode ser penalizada pela inércia da Apelada em providenciar a transferência da titularidade do veículo para seu nome, o que resultaria em verdadeira obstrução do acesso à justiça.


Destaca, por fim, que o extrato do SNG (Sistema Nacional de Gravame) é documento hábil a comprovar a constituição da alienação fiduciária entre as partes contratantes, dispensada a apresentação do respectivo certificado de registro do veículo.


Embora devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 19895328).


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura digital.


Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [2] Art. 3o. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

[3] Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Parágrafo único.

Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.



Voto vencedor: 17 – APELAÇÃO CÍVEL 44795-25.2021.8.17.2001
RELATOR: DES.
CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.



APELADA: MARGARIDA FARIAS DE BARROS LIMA V O T O Prediz o art. 3º do Decreto-Lei 911/69: .


......... Art. 3o. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

.......... Como se vê, a Ação de Busca e Apreensão pode ser ajuizada contra o devedor fiduciante ou terceiro, desde que comprovada i) a mora e ii) a alienação fiduciária do bem, tratando-se tais requisitos de verdadeiros pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.

No caso sob exame, o julgador primevo extinguiu o feito sem resolução do mérito, uma vez não comprovada a titularidade do bem em nome do devedor fiduciante.


Entendo que extinção sumária da demanda deve ser mantida, porém sob fundamento diverso.


Isto porque, o fato do veículo objeto da controvérsia (Renault Clio Cam 1.0H, ano 2011, placa PFK-9141) encontrar-se em nome de pessoa diversa da devedora/Apelada, qual seja, Rafaela Targino Pessoa – ID 18789877, não impede, por si só, o ajuizamento da presente demanda, considerando que o próprio Decreto Lei 911/69 faculta o manejo da ação em face de terceiro, além dos arts. 1.227 c/c 1.267, parágrafo único do CC[1] estabelecerem que a transferência de bens móveis dar-se com a tradição, quando o adquirente já está na posse da coisa.


No caso sob exame, o Apelante junta aos autos Registro de Transferência de Veículo datado de 06.12.2019 (ID 18789887), presumindo-se que deste este interregno o bem já se encontrava sob titularidade da Apelada; Considerando que o Apelante ajuizou a presente demanda em 25.06.2021 (ID 18789870), afigura-se evidente inexistir vício quanto à legitimidade da Ré em integrar a lide.


A irregularidade constante nos autos, no meu sentir, diz respeito à prova da
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