Acórdão nº0044937-34.2018.8.17.2001 de Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), 25-09-2023

Data de Julgamento25 Setembro 2023
AssuntoEstabilidade
Classe processualApelação Cível
Número do processo0044937-34.2018.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0044937-34.2018.8.17.2001
APELANTE: CHRISTINA SIMAO DE LIMA APELADO: PREFEITURA DO RECIFE, FUNDAÇÃO DE CULTURA DA CIDADE DO RECIFE - FCCR, MUNICIPIO RECIFE, PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE INTEIRO TEOR
Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0044937-34.2018.8.17.2001
APELANTE: CHRISTINA SIMÃO DE LIMA APELADO: PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE E OUTROS
RELATOR: Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho RELATÓRIO Trata-se de Apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reajuste da estabilidade financeira por equiparação de cargo.

Em suas razões de apelo a autora recorrente alega em síntese: que é aposentada com estabilidade financeira do cargo de símbolo DPP; que em razão da equiparação do cargo estável extinto pelo de símbolo DS2, possui direito ao reajuste de sua estabilidade financeira nos parâmetros pagos para o cargo de símbolo DS2.


Ao final, pede pelo provimento do apelo com a reforma da sentença com reconhecimento da equiparação da sua estabilidade financeira ao cargo indicado como paradigma e substituto do antigo cargo de símbolo DPP, representado, atualmente, pelo símbolo DS2, com o pagamento das diferenças decorrentes, retroativa aos cinco últimos anos .


Contrarrazões (ID 26119677).


Deixou-se de remeter os altas à Douta Procuradoria de Justiça Cível.


É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Recife, na data da assinatura eletrônica .


Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator W8
Voto vencedor: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0044937-34.2018.8.17.2001
APELANTE: CHRISTINA SIMÃO DE LIMA APELADO: PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE E OUTROS
RELATOR: Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho VOTO Trata-se de Apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reajuste da estabilidade financeira por equiparação de cargo.

Originariamente, trata-se de ação de cobrança, na qual a parte demandante requer a condenação no pagamento de valores retroativos provenientes de estabilidade financeira, do antigo cargo de símbolo DPP, representado, atualmente, pelo símbolo DS2.


A sentença vergastada julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundada na inexistência de comprovação de similitude e equiparação de atribuições entre os cargos.


A Apelante, servidora pública municipal, teve concedida estabilidade financeira (ID 26119589).


A discussão nos autos cinge-se ao suposto direito adquirido a autora recorrente de ter reajustado o valor de sua estabilidade financeira, em razão do cabimento de equiparação do símbolo DS2 ao símbolo do cargo estabilizado e extinto, DPP.


A estabilidade financeira consiste no reconhecimento do direito à incorporação aos vencimentos do servidor público de gratificação ou comissão que o mesmo já vinha percebendo da Edilidade ao longo de sua vida funcional, derivada do exercício de função de confiança ou de cargo em comissão que tenha ocupado por um lapso temporal que a lei fixe como mínimo hábil a ensejar a sua concessão.


A Lei Complementar Estadual nº 13/1995, conferiu nova sistemática ao reajuste da Estabilidade Financeira, transformando-a em parcela autônoma e vedando a sua vinculação aos símbolos dos cargos em comissão de cujo exercício derivou o direito à estabilidade.


Não se põe em dúvida o entendimento de que as vantagens agregadas aos vencimentos ou proventos dos servidores por força da garantia da estabilidade financeira não podem ser suprimidas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.


Frise-se, ademais, que a vedação constitucional em seu art.37, inciso XIII, não implica congelamento da parcela paga a título de estabilidade, nem tampouco decréscimo remuneratório, eis que o valor correspondente à mesma é reajustado de acordo com a política de revisão geral da remuneração dos servidores públicos.


Nesse entender, cabe considerar, quanto ao reajuste das funções incorporadas à título de estabilidade financeira, que as parcelas incorporadas como estabilidade financeira serão reajustadas pela política de revisão geral da remuneração dos servidores públicos.


Na situação posta, não se discute o direito adquirido à estabilidade financeira, posto que como já dito, o mesmo foi reconhecido à autora.


Como dito alhures, o deslinde da lide está em saber se a apelante faz jus ao reajuste do adicional de estabilidade financeira em razão de remuneração percebida em cargo paradigma.


Embora se reconheça o direito adquirido da autora à estabilidade financeira, tal não implica que a mesma possa atrelar o valor da mesma ao do vencimento do respectivo cargo, ante a necessidade de se atender ao óbice constitucional da vinculação de espécies remuneratórias, donde se conclui pela legitimidade e aplicabilidade imediata das leis que desvinculam o reajuste futuro das vantagens àqueles vencimentos dos cargos, submetendo-os aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo.


Nesse raciocínio, inexistindo direito adquirido a regime jurídico de reajuste de vencimentos, a gratificação concedida à autora terá por base os valores recebidos quando do recebimento da gratificação e não os valores pagos aos ocupantes atuais dos cargos.


Trago à lume a Súmula 125 deste TJPE: Súmula 125 : O servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico estabelecido, podendo haver modificação unilateral nos seus direitos e vantagens, desde que não acarrete decesso remuneratório, em razão do princípio da irredutibilidade de vencimentos, configurado somente quando há redução do valor nominal da sua remuneração global.


Lado outro, a comprovação da similitude entre os cargos, estabilizado e o substituto, é condição necessária para fins de obter direito a acompanhar a evolução legislativa referente ao cargo de símbolo DS2 que se pretende similar .


Portanto, caberia à demandante comprovar a identidade entre o cargo anteriormente ocupado, sob símbolo DPP, e o que pretende equiparação ( de símbolo DS2).


Restou pacificado entendimento na jurisprudência, inclusive nesta Corte de Justiça, que, não existindo comprovação, ou, por lei não estiver expressamente disposto quanto à existência de correlação entre o cargo por meio do qual a apelante adquiriu a estabilidade financeira e o atual pretendido, torna-se incabível a procedência do pleito sob pena de afronta à Súmula 339 da Corte Suprema (SÚMULA 339 -Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.


) Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.


DIREITO ADMINISTRATIVO.


SERVIDOR PÚBLICO.

MUNICÍPIO DE RECIFE-PE.


APOSTILAMENTO.

LEI MUNICIPAL Nº 17.490/08.
REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

AUSÊNCIA DE CARGO COM FUNÇÕES EQUIVALENTES AO CARGO DA APOSTILA.


INVIABILIDADE DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS COM BASE NO DIREITO À ESTABILIDADE FINANCEIRA.


IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA EFEITOS DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA.


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