Acórdão nº0045583-44.2018.8.17.2001 de Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, 25-09-2023

Data de Julgamento25 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0045583-44.2018.8.17.2001
AssuntoAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: Embargos declaratórios na Apelação nº 0045583-44.2018.8.17.2110
Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN-PE E ESTADO DE PERNAMBUCO
Apelados: DANIEL JOSÉ XAVIER RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de ID 28502009, por meio do qual este Colegiado deu provimento ao recurso principal, no sentido de reformar a sentença vergastada para declarar o autor beneficiário da isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo automotor adaptado para portador de deficiência física.


Em suas razões recursais (ID 28731852), o embargante aponta omissões no julgado, reiterando questões de mérito já aventadas por ocasião do agravo de instrumento, a exemplo do não preenchimento dos requisitos para a concessão da isenção.


Não houve contrarrazões.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, (data da assinatura eletrônica) Des.
José Ivo de Paula Guimarães Relator 04
Voto vencedor: Embargos declaratórios na Apelação nº 0045583-44.2018.8.17.2110
Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN-PE E ESTADO DE PERNAMBUCO
Apelados: DANIEL JOSÉ XAVIER VOTO É cediço que os Embargos de Declaração, nos moldes do art. 1.022, do CPC, constituem recurso cabível para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir eventuais omissões existentes na decisão embargada.


Em regra, não possuem os aclaratórios, caráter substitutivo ou modificativo do julgado fustigado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, destarte, pretende-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.


A saber, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
“a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.

Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017).

Não é possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios.


A decisão impugnada enfrentou a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo consignado de forma
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