Acórdão nº0045985-57.2020.8.17.2001 de Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, 11-09-2023

Data de Julgamento11 Setembro 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualApelação Cível
Número do processo0045985-57.2020.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0045985-57.2020.8.17.2001
APELANTE: MACILON ARTHUR DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 3ª Câmara de Direito Público 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº 0045985-57.2020.8.17.2001
Apelante: Macilon Arthur e Oliveira Apelado: Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível em face de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Id 24217319) que, nos autos da Ação Indenizatória por Defasagem de Remuneração, julgou improcedente o pedido formulado na inicial sob o fundamento de não existir direito subjetivo do servidor à revisão geral anual de sua remuneração.

Condenou, ainda, o demandante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa sua exigibilidade, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça.


Irresignado, a parte autora interpôs o presente recurso (Id 24217321) alegando, em síntese, que: (i) a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso X é clara ao assegurar, obrigatoriamente, a revisão geral anual; (ii) a regra comportada no art. 37, inciso X é evidentemente um ato vinculado, não há o que se falar em discricionariedade do agente público em sua aplicabilidade; (iii) a inércia do poder executivo, ao não realizar o reajuste salarial interfere diretamente no plano material do servidor pela perda do poder de compra ocasionado pelos fatos acima expostos, seu íntimo e sua paz, ocasionado pela diminuição de sua qualidade de vida; (iv) não se objetiva obter qualquer ganho remuneratório, mas apenas e tão somente impedir que dispositivo de lei inconstitucional reduza o valor real da remuneração do Policial e Bombeiro Militar que, no caso concreto foi reduzido porquanto não houve a reposição das perdas no interregno de 06 (seis) anos; (v) em que pese a perda salarial preceder um dano material, sua ocorrência viola de sobremaneira aspectos da intimidade e da paz do apelante, visto que com a diminuição do poder de compra, sua dignidade como pessoa humana é colocada em perigo, o que justifica a condenação em dano moral; (vi) inaplicabilidade da Súmula 37 do STF.


Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de Id 24217324.


Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria de Justiça, pois, em casos análogos, deixou de se manifestar diante da inexistência de interesse público primário a ser resguardado.


É, no essencial, o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta para julgamento.


Recife, data da certificação digital.


Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator E03
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 3ª Câmara de Direito Público 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº 0045985-57.2020.8.17.2001
Apelante: Macilon Arthur e Oliveira Apelado: Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão VOTO De antemão, ressalto que não assiste razão àparte apelante,visto quea sentença proferida pelo Juízoa quoestá em consonância coma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste e.

Tribunal de Justiça.


Explico. No caso dos autos, o apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido consubstanciado na indenização decorrente do não cumprimento da revisão geral anual (CF/1988, art. 37, inciso X), referente às diferenças remuneratórias do vencimento do servidor público dos últimos 05 (cinco) anos, bem como indenização por danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor é Policial Militar do Estado de Pernambuco (Id 24217198), com ingresso nas fileiras da corporação como Soldado em 18.02.2011.
Em sua peça de ingresso (Id 24217196) alega não ter obtido, nos últimos anos, revisão geral anual em seus proventos, em desconformidade com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal (CF/1988), o que teria ocasionado a redução remuneratória vedada pelo art. 98, inciso II, da Constituição do Estado de Pernambuco.

Com efeito, o art. 37, inciso X, da CF/1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº19, de junho de 1998, trouxe grandes inovações, garantindo aos servidores públicos da administração direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a revisão geral anual dos seus proventos, nos seguintes termos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [.

..] X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” Vê-se, pois, que a remuneração dos servidores públicos, civis ou militares, somente poderá ser fixada ou alterada mediante lei específica, observada a iniciativa privativa, restando assegurada arevisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Assim, não se pode falar em autoaplicabilidade do incisoX,do art.37,da CF/1988, tendo em vista que a revisão geral anual somente pode ser concedida se houver lei específica do Chefe do Poder Executivo.


Ademais, não cabe ao Poder Judiciário criar parâmetros não estabelecidos por lei, sob o risco de ferir o princípio da separação de poderes, uma vez que, como visto, a iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anualaos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo.


Portanto, deferir o pleito indenizatório representaria a concessão do aludido reajuste sem previsão legal.


Nesse diapasão, aplica-se aSúmula Vinculante nº 37do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Confira-se a tese de repercussão geral firmada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal:
“O não encaminhamento de projeto de lei derevisãoanualdos vencimentos dos servidores públicos, previsto no incisoXdo art.37daCF/88, não gera direito subjetivo aindenização.

Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar,
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