Acórdão nº0046391-10.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), 24-10-2023

Data de Julgamento24 Outubro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0046391-10.2022.8.17.2001
AssuntoAgência e Distribuição
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0046391-10.2022.8.17.2001
APELANTE: ETEMILTON SILVA DE SOUZA APELADO: BRADESCO FINANCIAMENTO INTEIRO TEOR
Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO Relatório: QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0046391-10.2022.8.17.2001
Apelante: Etemilton Silva de Souza Apelado: Bradesco Financiamento
Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo
Origem: 24ª Vara Cível da Comarca do Recife RELATÓRIO Cuida-se recurso de Apelação interposto por Etemilton Silva de Souza, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 24ª Vara Cível do recife, no bojo da Ação Revisional de Contrato, que julgou improcedente os pedidos autoriais.


Adoto, de início, o relatório da sentença recorrida de ID 25709658: Vistos e etc.

ETEMILTON SILVA DE SOUZA, devidamente qualificado e representado nos autos, ingressou com AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.

A, também qualificado nos dos autos.


Alega a parte autora, em síntese, que quando celebrou o contrato mercantil com o fim de adquirir o seguinte veículo VW FOX, ano/modelo 2015/2016, PLACA FAJ 4B39, houve cobrança exacerbada de encargos.


Menciona o requerente que algumas cláusulas constantes do contrato supracitado não obedecem às normas e princípios que regem o Sistema Financeiro Nacional, apresentando cobrança de juros superiores ao limite legal de 12% a.

a (doze por cento ao ano), além de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual.


No mérito, pugna pela anulação das cláusulas contratuais do contrato que digam respeito à cobrança de juros superiores a 12% a.

a (doze por cento ao ano), capitalização mensal de juros e cobrança de taxa de comissão de permanência.


Contestação de Id nº 107992865.


Vieram-me os autos conclusos.


É O RELATÓRIO.

O magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: ‘Assim sendo, considerando tudo quanto o mais dos autos consta, os dispositivos legais e os princípios gerais do direito atinentes, com fundamento no art. 487, I, do Código de processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.


Por fim, CONDENO o demandante, por força do princípio da sucumbência, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora que, atento ao disposto no art. 82, §2º, 84 e 85, §2º, também do NCPC, arbitro na base de 15% (quinze por cento) do valor atribuído a causa, estando, contudo, o pagamento suspenso enquanto durar o estado de miserabilidade autoral, até o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.


Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

” Em suas razões recursais, a parte apelante, além de ratificar os fundamentos apresentados na petição inicial, reforça que o contrato utiliza encargos que não foram devidamente pactuados.


Por esses motivos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados procedentes seus pedidos.


Contrarrazões de ID 25709863.


É o que impende relatar.


Inclua-se em pauta.

Recife, data da certificação digital.


Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0046391-10.2022.8.17.2001
Apelante: Etemilton Silva de Souza Apelado: Bradesco Financiamento
Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo
Origem: 24ª Vara Cível da Comarca do Recife VOTO RELATOR Dispensado o preparo recursal por estar a parte Apelante sob os auspícios da assistência judiciária gratuita.


Assim, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.


Após analisar detidamente os autos, entendo que a sentença atacada não merece reforma.


É que a leitura das razões recursais, onde a parte Apelante apresenta toda sua irresignação, revela que todos os fundamentos apresentados acerca da matéria de fato e de direito foram devidamente analisados e rejeitados, motivo pelo qual adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida:
“Ao analisar toda documentação trazida pelas partes, percebo que o presente feito comporta julgamento antecipado por versar matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de mais provas em audiência, tal como previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Foi a presente ação ajuizada no intuito de anular as cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as partes que importem em juros superiores a 12% a.

a (doze por cento ao ano), na capitalização mensal de juros, na cobrança de comissão de permanência superior aos índices de INPC, na cobrança de multa moratória superior a 1% a.

m (um por cento ao mês) do saldo devedor, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e consignação em juízo dos valores que a parte demandante entende devido.


Entendo que não devem prosperar os pedidos formulados pelo demandante.


Primeiro, porque o arguido excesso de juros disposto no contrato celebrado, não se mostra evidenciado, mormente considerando as regras ditadas pelo mercado que qualquer instituição financeira privada está submetida, além da normativa do Banco Central do Brasil e dos riscos ínsitos à atividade.


A propósito, há de se frisar que operações crédito como a constante do presente feito, não se sujeitam às disposições limitadoras da chamada Lei de Usura, conforme orientação da sumulada pelo Pretório Excelso: STF, Súmula 596: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.


Em segundo lugar, é descabida a discussão acerca da auto-aplicabilidade da regra incursa no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (limitação dos juros), haja vista tratar-se de questão já superada em face da decisão da Suprema Corte, quando do julgamento da ADIN nº 04, com posterior revogação do dispositivo em epígrafe pela EC nº 40/2003.


Sobre tal matéria, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já sumularam as seguintes linhas de raciocínio: STF, Súmula 648: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.


STJ, Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.


Em tempo, anota-se que as instituições bancárias são ainda regidas pela Lei nº 4.595/64 (Lei de Reforma Bancária), que, ao criar o Conselho Monetário Nacional, deixou a seu encargo limitar, quando necessário, as taxas de juros, assim disposto no artigo 4º, inciso IX, litteris: "(.


..) limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil" Ressalto, ainda, que diante da ortodoxia de uma política econômico-financeira que elevou os juros a patamares estratosféricos, pretender financiamento a taxas de juros abaixo de 12% a.

a (doze por cento ao ano), evidencia exercício à margem da realidade econômico-financeira de nosso país, posto que a taxa de captação dos bancos, especialmente, no que tange aos fundos de investimento, nos últimos quarenta anos sempre tem se
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