Acórdão nº0046651-85.2022.8.17.2810 de Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, 31-10-2023

Data de Julgamento31 Outubro 2023
AssuntoAlienação Fiduciária
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0046651-85.2022.8.17.2810
ÓrgãoGabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0046651-85.2022.8.17.2810
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.

A APELADO: MARXWELL ALBERT VASCONCELOS INTEIRO TEOR
Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS Relatório: RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.

A em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista o não cumprimento de diligência para emendar a inicial, conforme dispositivo abaixo transcrito: DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015[2].


Custas já satisfeitas.


Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.


Diligências legais.


Em suas razões recursais a parte demandante, ora apelante, alega, em síntese, que o espírito de cooperação deve imperar no processo, pois todos os sujeitos devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, aí incluído o juiz.


Afirma ainda, que, apesar de não ter sido localizado o réu para fins de citação, haveria ainda a possibilidade de realizar-se a citação pessoal.


Pugna, por fim, que seja julgado procedente o recurso em tela para anular a sentença vergastada, retornando os autos ao juízo de primeiro grau para obter a continuidade regular do processo.


Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual.


É o breve relatório.


Inclua-se em pauta.

Recife, data da certificação digital.


Desembargador Bartolomeu Bueno Relator æ
Voto vencedor: VOTO RELATOR Recurso próprio, tempestivo, custas satisfeitas.


Assim, conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes.


Em breve síntese da demanda, BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou ação de Busca e Apreensão.


A citação do apelado foi frustrada e, intimada para se manifestar, a parte autora permaneceu inerte.


Em seguida, o juízo determinou a intimação da autora que, sob expressa advertência que a omissão geraria a extinção do processo.


Apesar de ter sido devidamente intimada, permaneceu inerte, razão pela qual o juízo impôs medida extintiva.


Em sede de sentença, o juiz de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a não realização da citação dos réus.


No presente recurso, a parte autora, ora apelante, alega, em síntese, alega, em síntese, que o espírito de cooperação deve imperar no processo, pois todos os sujeitos devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, aí incluído o juiz.


Afirma ainda, que, apesar de não ter sido localizado o réu para fins de citação, haveria ainda a possibilidade de realizar-se a citação pessoal.


Pugna, por fim, que seja julgado procedente o recurso em tela para anular a sentença vergastada, retornando os autos ao juízo de primeiro grau para obter a continuidade regular do processo.


Pois bem. Sem preliminares.

Passamos a analisar o mérito.


Conforme acima relatado, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a não realização da citação do réu.


Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos:
“Examinando-se os autos, constata-se que o autor deixou transcorrer in albis o prazo fixado pelo Juízo, não cumprindo com o ato processual ao qual era obrigado.

Apesar de devidamente intimada, a parte autora não indicou o endereço onde pudesse ser encontrado o bem objeto da lide, ato da parte que se configura em pressuposto para a formação regular do processo e a
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