Acórdão nº0047085-37.2021.8.17.8201 de 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Número do processo0047085-37.2021.8.17.8201
AssuntoConcessão
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0047085-37.2021.8.17.8201 RECORRENTE: MILENA BEZERRA NASCIMENTO, SEBASTIAO RIBEIRO VIANA, JOSEMAR MENDES DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório:
Voto vencedor: 1º COLÉGIO RECURSAL 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 0047085-37.2021.8.17.8201 3º GABINETE: JUIZ HAROLDO CARNEIRO LEÃO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.


SERVIDORES PÚBLICOS.


BÔNUS DE DESEMPENHO EDUCACIONAL (BDE).


LEI ESTADUAL Nº 13.486/2008 E LEI ESTADUAL Nº 14.910/2012.
POLICIAIS MILITARES LOTADOS NO COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO (CPM).

FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS LIGADAS À EDUCAÇÃO.


IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.


RECURSO IMPROVIDO.

O BDE, instituído pela Lei Estadual nº 13.486, tem como objetivo a melhoria do processo educacional, aprimorando a produtividade dos servidores da educação por meio de um estímulo financeiro.


A Lei Estadual nº 14.910 estende esse benefício aos servidores do CPM que desempenham atividades docentes ou de suporte pedagógico, incluindo direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais.


Os recorrentes, policiais militares lotados no CPM, não demonstraram o exercício de funções docentes ou de suporte pedagógico, conforme determina a legislação em vigor.


A concessão do BDE não está vinculada ao local de trabalho do servidor, mas sim ao exercício de atividades específicas, previstas na legislação.


A sentença de improcedência é mantida, por não constatar vício na mesma e devido à insuficiência de provas documentais para estabelecer a função exercida pelos autores no CPM.


Em razão da improvidência do recurso, condena-se o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva prevista no art. 98 do CPC.


VOTO DO RELATOR Excelentíssima Senhora Presidente da Egrégia Turma.


Trata-se de Recurso interposto em razão da Sentença proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, nos autos deste processo que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do bônus a policial militar previsto na Lei Estadual 14.910/2012.
O Autor apresentou Recurso Inominado pugnando pela Reforma da Sentença e que o pedido seja julgado procedente.

Em contrarrazões, o Recorrido reproduz a tese já apresentada e pede a manutenção da Sentença.


FUNDAMENTAÇÃO BREVE DO VOTO Não foram apresentadas
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