Acórdão nº0047359-79.2018.8.17.2001 de Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, 27-04-2023

Data de Julgamento27 Abril 2023
AssuntoIndenização por Dano Moral
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0047359-79.2018.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , 123, 4º andar, RECIFE - PE - CEP: 50030-260 - F:( ) Processo nº 0047359-79.2018.8.17.2001
APELANTE: M. L. M. V. C. APELADO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: Embargos de Declaração na Apelação n. 0047359-79.2018.8.17.2001* Embargante: UNIMED Recife – Cooperativa de Trabalho Médico Embargada: Maria Luiza Maliconico Vasconcelos Chaves
Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIMED Recife contra acórdão proferido no julgamento da apelação interposta por Maria Luiza, representada por sua genitora, em ação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por ela contra a UNIMED Recife.

Na razões dos Embargos de declaração, a UNIMED Recife (ID 24357308): sem preliminares.


Mo mérito, alega ter havido omissão no julgado quanto a ausência de previsão normativa para cobertura de fornecimento de medicamento de uso domiciliar sem que a beneficiária esteja internada.


Aduz ainda a omissão quanto a necessidade de chamamento dao processo do Estado de Pernambuco.


Transcrevo a emenda do acórdão embargado:
EMENTA:CONSUMIDOR.


APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.


PRELIMINADE DE CONTRARRAZÕES.


DENUNCIAÇÃO Á LIDE.


REJEIÇÃO. TRATAMENTO DE DEFICIT ESTATURAL.

NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO HORMONAL DE USO DOMICILIAR.


RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 428 DA ANS.


NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.


DANOS MORAIS CONFIGURADOS.


PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Inexistências das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.

Não pode a seguradora se eximir das suas obrigações contratuais com base no direito fundamental à saúde assegurado constitucionalmente (art.
23, 196 e 199 da Constituição).

Em decorrência da relação contratual estabelecida entre as partes, cabe à Unimed (e não ao Estado) figurar na lide em que se discute se há ou não dever de cobertura de medicamento.


Preliminar Rejeitada.
2. O tratamento prescrito a apeladaé de natureza endocrinológica e destina-se evidentemente à manutenção de sua vida e, portanto, enquadra-se na cobertura contratualmente prevista. 3. A necessidade do tratamento não foi questionada, mas sim o direito da segurada ao tratamento ora pretendido.

Consequentemente, ante a expressa indicação médica, a negativa de cobertura do custeio não está protegida pelo ordenamento jurídico.
4. Não cabe à operadora de plano de saúde, mas sim ao médico especialista eleger qual o melhor tratamento, que, na hipótese, é o mais indicado para a patologia apresentada pelo paciente.

A cobertura do hormônio do crescimento indicado pelo médico está em consonância com a Resolução Normativa 428, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que dispõe sobre o rol mínimo de procedimento obrigatórios.


O fornecimento do hormônio do crescimento consta no referido rol da ANS.


Embora se trate de medicamento administrado fora do ambiente hospitalar, o fato de constar no rol da ANS é fundamento suficiente para determinar o fornecimento do fármaco pleiteado.
5. A negativa de cobertura já é suficiente para dar ensejo à indenização por dano moral, não havendo necessidade de comprovação do dano suportado pelo segurado.

A indenização por danos morais fixada no importe de R$ 10.000,00.
Inversão do ônus da sucumbência. 6. Recurso provido.

Sem contrarrazões da Maria Luiza, conforme certidão de ID 24903863.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da certificação digital.


EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator
Voto vencedor: VOTO Conforme o art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado ou ainda para corrigir erro material, ostentando caráter integrativo ou aclaratório.


Em todo caso, cabe ao embargante apontar na petição o ponto obscuro, omisso ou contraditório que merece ser sanado.


Nos seus embargos, a UNIMED Recife alega ter havido omissãoquantoà ausência de previsão normativa para cobertura de fornecimento de medicamento de uso domiciliar-hormônio do crescimento.


Aduz ainda a omissão quanto a necessidade a denunciação à lide do Estado.


O acórdão embargado analisou os argumentos trazidos na apelação e concluiu pelo dever de cobertura, iniciando com a análise da preliminar de contrarrazões da UNIMED.


Vejamos: “PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE Inicialmente, a UNIMED denuncia à lide o Estado de Pernambuco, como gestor do Sistema único de Saúde.

Com efeito, aConstituição Federal, em seu art.196, assegura que Asaúdeé direito de todos e dever doEstado, garantido mediante políticas sociais e econômicas.


O artigo 130 do CPC admite o chamamento do processo nos casos
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