Acórdão nº0047811-89.2018.8.17.2001 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 07-12-2023

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
AssuntoIndenização por Dano Material
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0047811-89.2018.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0047811-89.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: VICTOR GUILHERME DE SOUSA SA REPRESENTANTE: C.F.C.N - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DO NORDESTE LTDA - ME INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.

º0047811-89.2018.8.17.2001
APELANTE: Victor Guilherme de Sousa SA APELADO:C.F.C.N - Centro de Formação de Condutores do Nordeste LTDA - ME
JUÍZO DE
ORIGEM:Seção A da 31ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Cátia Luciene Laranjeira de Sá
RELATOR:Des.


Neves Baptista RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Victor Guilherme de Sousa SA (ID 8937875), contra sentença do Juízo da Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Pela Perda de uma Chance, que julgou improcedentes os pedidos autorias.


Na origem, Victor Guilherme de Sousa SA narra que, em julho de 2016, compareceu ao estabelecimento da Ré Auto Escola SAEPE – Unidade Espinheiro, para efetuar sua matrícula no curso de primeira habilitação, pagando o valor de R$ 900,00 (novecentos reais).


Diz que, após mais de 03 (três) meses sem que houvesse iniciado suas aulas teóricas, procurou a Auto Escola Ré a fim de verificar a possibilidade do começar o curso, tendo sido informado que poderia ir aos outros estabelecimentos pertencentes ao Grupo SAEPE, para verificar a viabilidade de início do curso.


Assevera que, após muita burocracia, em novembro, apresentou-se na Auto Escola SAEPE – CFC UNIÃO, localizada no bairro da Madalena, e deu início ao curso teórico para fins de obtenção da sua primeira habilitação.


Afirma que, após concluir o curso, e buscar realizar a prova teórica, foi informado que ainda não havia sido concluída a transferência dos alunos de uma Unidade para outra, e que ele aguardasse.


Entretanto, ao procurar a autoescola no início de 2017 para solucionar o problema, foi surpreendido com fechamento da empresa, pois havia mudado de endereço, sem qualquer tipo de retorno ou contato para notificar sobre a mudança.


Diz que, em decorrência da mudança física da Ré, passou em torno de 15 (quinze) dias para localizar o novo endereço, quando, enfim, condesgiu o agendamento e realização da prova teórica junto ao DETRAN/PE e, obtendo êxito no teste, deu início ao curso prático junto à Ré, que deixou de computar as aulas práticas realizadas, obrigando-o a refazer referidas aulas.


Sustenta que, após a realização de todas as aulas práticas, e sendo informado pela empresa Ré que deveria comparecer ao DETRAN para verificar o cômputo delas, foi mais uma vez surpreendido ao chegar ao Órgão, e ser informado que todas as imagens referentes aos registros das aulas práticas estavam ausentes, não tendo sido enviado qualquer tipo de informação pela Auto Escola Ré ao Órgão, conforme demonstra através da declaração do servidor responsável.


Como resultado, o Autor teve seu processo de primeira habilitação invalidado, com exceção dos exames médicos, psicológicos e as aulas teóricas, sendo este desvinculado da Auto Escola Ré.


Conclui dizendo que, após mais de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses buscando finalizar o processo para retirada da autorização, e tendo a despesa total de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), o Autor conseguiu retirar sua habilitação concluindo o processo junto à outra Auto Escola.


Com isso, pugna pela indenização decorrente da perda de uma chance, que desde já quantifica em não menos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a condenação da Ré a indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrentes da prestação de serviço de forma inadequada e, por fim, ao reembolso correspondente ao montante de R$ 1.300,00 (hum mil trezentos reais), valor correspondente aos custos para a conclusão do processo de primeira habilitação em outra instituição de CFC, considerando o fracasso perante a Auto Escola Ré.


Em sentença, a magistrada, entendendo que não houve pedido de reembolso do que o demandante pagou à empresa ré e que a perda de uma chance foi mera expectativa de direito que não enseja dano reparável, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (§3º do art.98, NCPC).
Irresignado, o demandante defende: a) a perda de uma chance está caracterizada quando uma pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal; b) em virtude da má prestação de serviço, o Apelante deixou de concluir incialmente o processo de retirada da sua habilitação junto ao Detran/PE por culpa exclusiva da Auto Escola Apelada, que caso tivesse se posicionado de maneira contrária, ou seja, se tivesse apresentado as imagens, bem como informações quanto as aulas práticas prestadas dentro do prazo hábil para conclusão, o resultado seria...

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