Acórdão nº0048008-50.2006.8.17.0001 de 3ª Câmara de Direito Público, 16-05-2023
Data de Julgamento | 16 Maio 2023 |
Assunto | ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
Classe processual | Apelação Cível |
Número do processo | 0048008-50.2006.8.17.0001 |
Órgão | 3ª Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho _______________________________________________________ 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N.
º 0048008-50.2006.8.17.0001 (0515226-7)
APELANTE: CELPE - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ÁNULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - PERC.
PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NO PERCENTUAL DE 5%(CINCO POR CENTO) DO VALOR DO DÉBITO REALIZADO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença de fl.387, integrada pelo decisum nos Embargos de Declaração de fls.399/400, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA nº 0048008-50.2006.8.17.0001, que homologou a desistência manifestada na petição de fls.377/378, ante a adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC, no qual condiciona a desistência da ação, bem como renúncia ao direito sobre o qual fundamentam. 2.Em suas razões recursais: (i) Relata o Autor/apelante, que efetuou o pagamento do débito discutido, em face do advento da LC nº333/2016, através da qual o ESTADO DE PERNAMBUCO instituiu O Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC; (ii) Aduz que sobreveio sentença, condenando o autor/recorrente nos honorários advocatícios no percentual de 10%(des por cento) do valor atribuído à causa; (iii) Pontua que quanto ao percentual dos honorários, que seja arbitrado o percentual indicado na norma, ou seja, 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pelo Estado (R$452.380,44), conforme previsão contida no art.4º, V, da LC nº333/2016; (iv) Destaca que entender o contrário de que a condenação de 10%(dez por cento) seja sobre o valor da causa (R$2.000.000,00), demonstraria que os benefícios oferecidos não passaram de ilusão para atrair o contribuinte, que após aderir à proposta e recolher o débito, é surpreendido com a obrigação de arcar com ônus além do previsto. 3. Verifica nos autos que a apelante através da petição de fls.377/378 e DAE - 10 (fls.379), efetuou o pagamento do débito em parcela única, nos termos da LC nº333/2016.
Instado a se manifestar sobre a petição em tela, o Estado compareceu aos autos (fls. 383/383verso) expressando que não se opõe ao "pedido de renúncia ao...
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