Acórdão nº0048367-50.2022.8.17.2810 de Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC), 05-10-2023
Data de Julgamento | 05 Outubro 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Número do processo | 0048367-50.2022.8.17.2810 |
Assunto | Alienação Fiduciária |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0048367-50.2022.8.17.2810
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA APELADO: MARIA ADEIZE DA CRUZ INTEIRO TEOR
Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048367-50.2022.8.17.2810
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
A
APELADA: MARIA ADEIZE DA CRUZ
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO RELATÓRIO Cuida a espécie de Apelação manejada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
A em face de sentença prolatada pelo juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
Consta dos autos que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que não teria havido notificação válida, capaz de demonstrar efetiva notificação da parte ré.
Ato contínuo, o juízo a quo prolatou sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, afinal, não se demonstrou a constituição prévia da mora do devedor.
Irresignado com o posicionamento adotado pelo juízo a quo, a parte autora impetrou o presente Recurso de Apelação aduzindo que o aviso de recebimento cumpriu os requisitos legais, eis que regularmente enviada para o endereço eletrônico indicado pelo réu no momento da realização da avença.
Assim, ante os fatos apresentados requereu o processamento do recurso em tela e, via de consequência, seja anulado comando sentencial de piso, regressando o feito ao regular trâmite.
Preparo devidamente recolhido.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048367-50.2022.8.17.2810
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
A
APELADA: MARIA ADEIZE DA CRUZ
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO VOTO Ab initio, antes de adentramos ao mérito do julgado, é preciso delimitar o espectro de alcance dos fatos narrados ao longo dos autos.
A sentença atacada determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, posto que a parte autora não comprovou a constituição em mora do devedor.
Dentro dessa linha de intelecção e sem maiores delongas, a questão, tal qual como se apresenta, restringe-se a analisarmos se o aviso de recebimento da notificação preenche os requisitos necessários, previstos na legislação de regência e da vasta jurisprudência constante do ordenamento jurídico brasileiro.
Dentro desse contexto, é possível externar que o Decreto Lei 911/69, assim dispõe: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.
(...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário Pontue-se, que sobre o tema, a Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe o seguinte: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Perceba, da leitura do dispositivo, alinhada a súmula colacionada, não é desarrazoado extrair que o prosseguimento das ações de cujo o teor se trata no presente feito depende da comprovação da mora do devedor e, para tal comprovação, de rigor, o direcionamento de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do devedor, ainda que recebida por terceiros.
No caso dos autos, a inconsistência repousa no fato de que a notificação foi direcionada a endereço eletrônico constante da avença.
Desta forma, é preciso verificar se a remessa da notificação através de endereço eletrônico é apta a constituir o devedor em mora, conforme defende o recorrente.
Dentro dessa linha de intelecção, é preciso observar que o Superior Tribunal de Justiça, assim se posicionou: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA.
REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
Para rever a conclusão que chegou o Tribunal de origem quanto à falta de regular notificação acerca da mora, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Esta Corte de Justiça entende que a comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da...
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