Acórdão nº0048367-50.2022.8.17.2810 de Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC), 05-10-2023

Data de Julgamento05 Outubro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0048367-50.2022.8.17.2810
AssuntoAlienação Fiduciária
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0048367-50.2022.8.17.2810
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA APELADO: MARIA ADEIZE DA CRUZ INTEIRO TEOR
Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048367-50.2022.8.17.2810
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.

A
APELADA: MARIA ADEIZE DA CRUZ
RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO RELATÓRIO Cuida a espécie de Apelação manejada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.

A em face de sentença prolatada pelo juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.


Consta dos autos que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que não teria havido notificação válida, capaz de demonstrar efetiva notificação da parte ré.


Ato contínuo, o juízo a quo prolatou sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, afinal, não se demonstrou a constituição prévia da mora do devedor.


Irresignado com o posicionamento adotado pelo juízo a quo, a parte autora impetrou o presente Recurso de Apelação aduzindo que o aviso de recebimento cumpriu os requisitos legais, eis que regularmente enviada para o endereço eletrônico indicado pelo réu no momento da realização da avença.


Assim, ante os fatos apresentados requereu o processamento do recurso em tela e, via de consequência, seja anulado comando sentencial de piso, regressando o feito ao regular trâmite.


Preparo devidamente recolhido.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048367-50.2022.8.17.2810
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.

A
APELADA: MARIA ADEIZE DA CRUZ
RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO VOTO Ab initio, antes de adentramos ao mérito do julgado, é preciso delimitar o espectro de alcance dos fatos narrados ao longo dos autos.

A sentença atacada determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, posto que a parte autora não comprovou a constituição em mora do devedor.


Dentro dessa linha de intelecção e sem maiores delongas, a questão, tal qual como se apresenta, restringe-se a analisarmos se o aviso de recebimento da notificação preenche os requisitos necessários, previstos na legislação de regência e da vasta jurisprudência constante do ordenamento jurídico brasileiro.


Dentro desse contexto, é possível externar que o Decreto Lei 911/69, assim dispõe: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.


(...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário Pontue-se, que sobre o tema, a Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe o seguinte:
“a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Perceba, da leitura do dispositivo, alinhada a súmula colacionada, não é desarrazoado extrair que o prosseguimento das ações de cujo o teor se trata no presente feito depende da comprovação da mora do devedor e, para tal comprovação, de rigor, o direcionamento de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do devedor, ainda que recebida por terceiros.


No caso dos autos, a inconsistência repousa no fato de que a notificação foi direcionada a endereço eletrônico constante da avença.


Desta forma, é preciso verificar se a remessa da notificação através de endereço eletrônico é apta a constituir o devedor em mora, conforme defende o recorrente.


Dentro dessa linha de intelecção, é preciso observar que o Superior Tribunal de Justiça, assim se posicionou: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.


ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.


AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.


NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO.


AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA.


REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

COMPROVAÇÃO DA MORA.


CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.


INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.


AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.

Para rever a conclusão que chegou o Tribunal de origem quanto à falta de regular notificação acerca da mora, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Esta Corte de Justiça entende que a comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da...

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