Acórdão nº0048480-64.2021.8.17.8201 de 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, 01-11-2023

Data de Julgamento01 Novembro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Número do processo0048480-64.2021.8.17.8201
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0048480-64.2021.8.17.8201 RECORRENTE: JOHNNY GASTROBAR LTDA RECORRIDO(A): ANGELA MESQUITA DE BORBA MARANHAO INTEIRO TEOR
Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório:
Voto vencedor: 1º COLÉGIO RECURSAL 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 0048480-64.2021.8.17.8201
RELATOR: JUIZ HAROLDO CARNEIRO LEÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO - DIREITO DE VIZINHANÇA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - UTILIZAÇÃO SONORA - EMISSÃO DE SOM ALÉM DO PERMITIDO - INOBSERVÂNCIA DA LICENÇA MUNICIPAL - QUEBRA DO SOSSEGO DA VIZINHANÇA - SENTENÇA MANTIDA.


Trata-se de Recurso Inominado interposto por estabelecimento comercial contra sentença que reconheceu o desrespeito às normas relativas à emissão de som.


No caso em análise, verificou-se que o estabelecimento demandado infringiu as exigências previstas na Licença para Utilização Sonora de que é detentor, emitindo som além do permitido, em desconformidade com as limitações impostas pela legislação municipal, em detrimento da tranquilidade da vizinhança.


O art. 1.277 do Código Civil garante aos proprietários e possuidores o direito ao sossego, à segurança e à saúde, sendo vedadas as interferências prejudiciais provenientes da utilização da propriedade vizinha.


Dessa forma, restou evidenciada a violação do direito ao sossego dos vizinhos, resultante da emissão excessiva de som pelo estabelecimento comercial réu.


Recurso improvido.

Sentença mantida.

Condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.


VOTO DO RELATOR Excelentíssima Senhora Presidente da Egrégia Turma.


Trata-se de Recurso interposto em razão da Sentença proferida pelo 17º Juizado Especial Cível do/e Recife nos autos deste processo que JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora.


O Réu apresentou Recurso Inominado pugnando pela Reforma da Sentença e que o pedido seja julgado improcedente.


Em contrarrazões, o Recorrido reproduz a tese já apresentada e pede a manutenção da Sentença.


FUNDAMENTAÇÃO BREVE DO VOTO Não foram apresentadas questões preliminares para decisão.


Segundo o art. 1.277 do Código Civil: Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de...

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