Acórdão nº0048701-52.2023.8.17.2001 de Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros, 31-08-2023

Data de Julgamento31 Agosto 2023
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0048701-52.2023.8.17.2001
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0048701-52.2023.8.17.2001
APELANTE: K. I. G. S. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL, 23º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL, 24º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL, 41º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL, 42º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: Apelação Criminal:0048701-52.2023.8.17.2001 Comarca de
Origem:Recife – 4ª Vara da Infância e da Juventude
Apelante: K.I.G.S. Apelado:Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator:Des.


Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça:Dr.

Fernando Barros de Lima
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em favor do adolescente K.I.G.S., em face da sentença prolatada pelo MM Juízo da 4ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Recife (ID 28597510) que julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade ao representado, com fulcro no art. 112, inciso V do ECA, em prazo determinado, que não excederá a 03 (três) anos, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, a cada 03 (três) meses, pela prática do ato infracional correspondente à conduta tipificada no art. 33,caput, da Lei nº 11343/2006.


Extrai-se da representação que no dia 04/05/2023, por volta das 22:50h, no Campo do Onze, localizado no bairro de Santo Amaro, neste município, o ora representado foi apreendido, por policiais militares, em flagrante de ato infracional, mantendo sob guarda, sem a devida autorização legal e para fins de comercialização, um total de 42 (quarenta e duas) pedras da substância entorpecente popularmente conhecida por crack, conforme discriminado no auto de apresentação e apreensão acostado aos presentes autos.


Consta que, quando se encontravam realizando rondas na localidade supramencionada, os policiais militares avistaram o representando em atitude suspeita, jogando uma partida de futebol após ter escondido algo em um beco existente naquelas imediações – tendo o policiamento, com isso, dirigido-se ao local do esconderijo e encontrado 17 (dezessete) pedras de crack.


Infere-se da inicial que, em seguida, os policiais militares se aproximaram do representado e procederam à devida abordagem, vindo a encontrar apenas a importância de R$ 10,00 (dez reais) em seu poder – oportunidade em que o referido adolescente assumiu a propriedade da droga, informando inclusive que se encontrava exercendo o comércio ilegal de entorpecentes há mais de dois anos.


Depreende-se ainda que os policiais militares se dirigiram à residência do representado e, após averiguações no interior do imóvel com a permissão de um familiar, encontraram mais 25 (vinte e cinco) pedras de crack – que estavam guardadas no quarto do referido adolescente.


A instrução processual foi concluída sendo aplicada ao apelante a medida socioeducativa de semiliberdade.


Em suas razões recursais (ID 28597535) A Defensoria Pública requer que seja aplicada ao adolescente a medida socioeducativa de Liberdade Assistida, sustentando que não houve violência e grave ameaça no ato infracional praticado e que o adolescente tem família comprometida, asseverando que apenas existe em desfavor do representado um processo em que foi aplicada liberdade assistida em 2022 e que o adolescente não tem perfil para cumprir medida socioeducativa de semiliberdade.


Nas contrarrazões (ID 28597538), o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso de apelação.


Juízo de retratação (ID 28597540) mantendo a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos.


Parecer da Procuradoria em matéria criminal (ID 28881308) opinando pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida É o Relatório.


Ante a ausência de Revisão (art. 198 do ECA), encaminhe-se à pauta.


É o Relatório.

Recife, data da assinatura eletrônica Des.
Mauro Alencar de Barros Relator
Voto vencedor: Apelação
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