Acórdão nº0048869-98.2016.8.17.2001 de Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 27-10-2023

Data de Julgamento27 Outubro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0048869-98.2016.8.17.2001
AssuntoComodato
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife , 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0048869-98.2016.8.17.2001
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A REPRESENTADO(A): POSTO ATLANTIC CONFIANCA LTDA INTEIRO TEOR
Relator: JOAO JOSE ROCHA TARGINO Relatório: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048869-98.2016.8.17.2001
APELANTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A APELADO: POSTO ATLANTIC CONFIANÇA LTDA.



RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO
JUÍZO DE
ORIGEM: SEÇÃO A DA 28ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/PE RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença exarada nos autos de ação de rescisão contratual com pedido de antecipação de tutela movida por POSTO ATLANTIC CONFIANÇA LTDA.


em face de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A.


A AÇÃO ORIGINÁRIA (ID 54406458) funda-se no fato de que, impossibilitado de o autor manter o contrato de promessa de compra e venda de combustíveis, em decorrência de crise econômica, a parte ré resolveu pela continuação do pacto, enviando ao demandante, mensalmente, diversas cobranças, sob pena de aplicação de multa.


A SENTENÇA (ID 5406572) foi no sentido de julgar procedentes os pedidos, a fim de determinar a rescisão dos contratos firmados, retornando às partes ao status quo ante.


Por via de consequência, estabeleceu que a parte autora deverá devolver à demandada os equipamentos cedidos em comodato, no estado em que se encontrem, assumindo os custos com a desmobilização, ficando impedida de fazer uso da logomarca ou de qualquer distintivo que identifique a demandada.


Quanto ao imóvel dado em hipoteca, a título de garantia contratual, determinou a liberação do bem com a baixa da garantia junto ao Cartório de Imóveis competente, caso tenha havido a inscrição do ônus real.


Em razão da sucumbência, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.


Nas razões de APELAÇÃO CÍVEL DE PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A (ID 5406575), a ré pugna pela reforma da sentença, com base nos seguintes argumentos: (i) a rescisão discutida nos autos não é devida, em razão da ausência do adimplemento de todas as obrigações imputadas ao apelado; (ii) apesar de cumprido os 10 (dez) anos de contrato firmado as partes, o revendedor não atingiu as obrigações previstas nos itens III e IV das “Condições Contratuais Comerciais”, sendo necessário comprar as quantidades mínimas de combustíveis, sob pena de renovação automática, para que possa atingir o objetivo contratualmente estabelecido; (iii) considerando a inadimplência contratual em que incorreu a parte recorrida com as obrigações objeto dos contratos em questão, há o implemento das cláusulas resolutivas dos já citados contratos, evento que enseja a aplicação de multas compensatórias; (iv) caso não se entenda pela continuidade do contrato, requer a reforma da sentença para possibilidade de aplicação das multas e penalidades em contraposição às infrações contratuais praticadas pela apelada.


Em sede de CONTRARRAZÕES DE POSTO ATLANTIC CONFIANÇA LTDA.


(ID 5406580), a parte autora refuta os argumentos da ré e pugna pela confirmação da sentença.


É o que importa relatar.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Recife, DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator Substituto E
Voto vencedor: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048869-98.2016.8.17.2001
APELANTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A APELADO: POSTO ATLANTIC CONFIANÇA LTDA.



RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO
JUÍZO DE
ORIGEM: SEÇÃO A DA 28ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/PE VOTO O Des.
João José Rocha Targino (Relator Substituto) proferiu o seguinte voto: Conforme se verifica dos autos, as partes celebraram um contrato de compra e venda de combustíveis (ID 5406459), contrato de comodato de equipamentos (ID 5406461) e de licença de uso da marca (ID 5406462), com o fim de revender gasolina, óleo diesel, álcool e óleos lubrificantes.

Durante a vigência do contrato, a parte apelada enfrentou uma crise financeira, que afetou diretamente o seu ramo de atividade.


Diante disso, a recorrida comunicou à ré/apelante não possuir mais condições de efetuar os pagamentos dos produtos adquiridos.


Por sua vez, a parte recorrente não aceitou a rescisão contratual e exigiu o cumprimento integral das obrigações assumidas pela apelada, sob pena de aplicação das penalidades contratuais.


Assim sendo, a parte apelada ajuizou a presente demanda, pleiteando a rescisão contratual por onerosidade excessiva e impossibilidade superveniente de cumprimento do pacto, bem como que não mais fossem emitidas guias de pagamento, que poderiam configurar a mora contratual, sob pena de multa diária.


A sentença acolheu os pedidos da autora/apelada, entendendo que houve alteração extraordinária das circunstâncias que ensejaram o contrato, tornando-o excessivamente oneroso para uma das partes e extremamente vantajoso para outra, configurando a hipótese prevista no art. 478 do Código Civil.


Ademais, a r.

decisão entendeu que a
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