Acórdão nº0048982-76.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 14-09-2023

Data de Julgamento14 Setembro 2023
AssuntoTutela de Urgência
Classe processualApelação Cível
Número do processo0048982-76.2021.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0048982-76.2021.8.17.2001 Embargante: José Maurilio Lacerda de Souza Embargados: Estado de Pernambuco e Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Maurilio Lacerda de Souza em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público que, a unanimidade, negou provimento ao apelo mantendo a sentença em todos os seus termos.

Defende o embargante que o Acórdão deixou de se pronunciar sobre matéria constitucional, assim como não se manifestou sobre matéria afeita à legislação federal, além de ser omisso quanto a pedido de reforma quanto aos danos morais.


Alega querer ver enfrentadas as questões referentes aos art. 37, XV da Carta da República, (irredutibilidade dos vencimentos); e arts.
22, 24, 24-A e 24-D da Lei Federal nº 13.954/2019. Requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios, inclusive com efeitos infringentes, para, reconhecendo e sanando os vícios apontados, seja reformada a decisão embargada e suprida a omissão ou, subsidiariamente, que aprecie a incidência, na espécie, do disposto nos Arts. 37, XV da Carta da República, (irredutibilidade dos vencimentos); Lei Federal nº 13.954/2019, Artigos 22, 24, 24-A e 24-D.

O Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (ID.
29025743).

Vieram os autos conclusos.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 15 de agosto de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 20
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0048982-76.2021.8.17.2001 Embargante: José Maurilio Lacerda de Souza Embargados: Estado de Pernambuco e Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Os Embargos de Declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, do CPC, ou seja, para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material.

No presente caso, o autor, policial militar, propôs Mandado De Segurança com pedido de tutela de urgência visando à determinação judicial de que o Estado de Pernambuco e a FUNAPE se abstenham de efetuar o desconto sobre a totalidade de seus proventos, no percentual de 9,5% (nove vírgula cinco por cento), a título de contribuição previdenciária, devendo o percentual incidir apenas no excedente do teto do regime geral, sob a alegação de que os descontos efetivados incidem sobre os valores inferiores ao teto do RGPS, infringindo o disposto no inciso II, do artigo 70, da LCE nº 28/2000.


O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inaugural.


Em sede recursal, esta Corte de Justiça manteve a improcedência do pedido autoral e salientou que a Emenda Constitucional nº 103/2019 modificou o inciso XXI, do art. 22, da Constituição Federal/88, passando a estabelecer que a competência para legislar sobre normas gerais acerca de
“inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” é da União.

Adverso ao suscitado nos Embargos, o Acórdão expôs que a Lei Federal n.

º 13.954, de 16 de dezembro de 2019, foi promulgada criando o "Sistema de Proteção Social dos Militares", desvinculando-se as aposentadorias e pensões dos militares do FUNAFIN (demais servidores).


Assim, passou-se a defender que são aplicadas aos militares estaduais as disposições contidas no Decreto-lei nº 667/1969, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.954/2019 Ressaltou o Acórdão que o Decreto-Lei nº 667/69, em seu art. 24-C (incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019), expressamente estabeleceu que a contribuição previdenciária devida pelo militar incide sobre a totalidade da remuneração por ele percebida.


Continuou explicando que a questão foi submetida à Repercussão Geral (TEMA 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas) e a Corte Suprema fixou a seguinte TESE:
“A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.

Frisou que, todavia, em 13 de setembro de 2022, o STF acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para conceder efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969,
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