Acórdão nº0049152-48.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, 26-03-2024

Data de Julgamento26 Março 2024
AssuntoTutela de Urgência
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0049152-48.2021.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0049152-48.2021.8.17.2001
APELANTE: MARIANA LIMA APELADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTEIRO TEOR
Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS Relatório: RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização onde foram deferidos os pedidos iniciais para condenar a ré no custeio do tratamento médico prescrito à autora, rejeitando-se, de outro lado, a reparação por danos morais.


Em suas razões recursais, a autora defende a configuração dos danos morais, que diz decorrentes de recusa de cobertura para exame indispensável ao tratamento da doença de que é portadora (câncer metastásico no linfonodo).


Por fim, requer seja deferida a indenização pleiteada, no valor de 10 mil reais, com a fixação dos ônus da sucumbência em desfavor da parte apelada.


Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.


É o relatório.

À pauta. Recife, data conforme certificação digital.

Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ?

Voto vencedor: VOTO RELATOR Trata-se de pessoa submetida
“a investigação de metástase linfonodal (anatomopatológico) compatível com carcinoma do linfonodo pélvico)”, tendo o médico prescrito PET CT ONCOLÓGICO, ressaltando “a necessidade de realizar tal exame para iniciar com urgência tratamento adequado em paciente jovem com doença grave” (id. 27070370).

A negativa da seguradora configura conduta ilícita que contraria os ditames do Código Civil (notadamente a boa-fé e a função social do contrato), colocando a paciente em situação de desvantagem ao suprimir suas chances de tratamento e cura, tal como bem apontado na sentença.


Ainda, a magistrada de 1º grau fez acertado registro ao ponderar que, se o contrato cobre a doença, deve a seguradora garantir o atendimento prescrito pelo médico, a quem compete exclusivamente definir a conduta terapêutica a ser seguida, cabendo à ré autorizar o procedimento indicado.


Para além disso, restou esclarecido que, no caso em apreço o exame em questão se encontra previsto no rol da ANS, o que reforça o dever de cobertura da seguradora, cuja negativa, segundo constante no julgado ora apelado
“está em total desacordo com os princípios contratuais, não podendo prevalecer em desfavor da contratante, ora promovente”.

Não obstante, a magistrada entendeu por afastar a indenização reclamada, sob o fundamento de que
“a recusa na cobertura não implicou deliberada intenção de violar direito subjetivo da parte autora, baseando-se em controvertida interpretação do contrato, razão pela qual, a indenização por dano moral não é devida”.

Com a devida vênia, tal entendimento merece reforma.


A recusa de cobertura para o procedimento em questão é conduta ilícita que frustra a legítima expectativa da segurada de receber a assistência médica adequada em momento de necessidade, expondo-a a situação de ainda maior vulnerabilidade e comprometendo o equilíbrio da relação contratual, além de ofender o direito à saúde e à vida (cuja proteção consiste no escopo maior do contrato) e a dignidade humana.


Veja-se que a julgadora ponderou que
“a reparação pretendida só é cabível quando verifica da ilicitude por...

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