Acórdão nº0049700-16.2008.8.17.0001 de 4ª Câmara de Direito Público, 05-04-2023

Data de Julgamento05 Abril 2023
AssuntoNulidade
Classe processualApelação Cível
Número do processo0049700-16.2008.8.17.0001
Órgão4ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049700-16.2008.8.17.0001 (0571476-9)
APELANTE: MARAVILHA MOTOS LTDA E OUTRO APELADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DETRAN-PE E OUTRO
RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.


APELAÇÕES CÍVEIS.


AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA ATO ADMINISTRATIVO C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE VEICULO AUTOMOTOR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.


PORTARIA DO DIREITOR DO DETRAN-PE.


APURAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA NA VENDA DO VEÍCULO.


REGISTRO FEITO EM NOME DO SUPOSTO COMPRADOR.


CANCELAMENTO EM ATENDIMENTO A REQUERIMENTO DA VÍTIMA.


RESTABELECIMENTO DO REGISTRO AO NOME DA AUTORA, PROPRIETÁRIA ANTERIOR DO BEM.


INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DECLARADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA PROFERIDA EM PROCESSO DISTINTO.


TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO PARA NOME DO AGENTE FIDUNCIÁRIO.


IMPOSSIBILIDADE.

PROPRIEDADE DO BANCO SOBRE O BEM DESCONSTITUÍDA COM A ANULAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA A FINANCIAMENTO BANCÁRIO.


FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


APRECIAÇÃO EQUITATIVA.


CABIMENTO.

SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA.


RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O INTERPOSTO PELO AUTARQUIA DE TRÂNSITO ESTADUAL.


DECISÃO UNÂNIME. 1. Busca a sociedade autora obter a anulação do procedimento administrativo e, por consequência, da Portaria n.

º 2.472 de 03/11/2008, a qual decretou o cancelamento do registro da motocicleta (marca Honda, modelo CG 125 FAN, ano 2007) adquirida pelo Sr.

Josimar de Oliveira da Silva junto à apelante, por meio de contrato de alienação fiduciária realizada entre o suposto comprador e o Banco Honda S.A. 2.
Sustenta a Maravilha Motos S.A. que o ato praticado pelo DETRAN-PE é ilegal, pois não lhe foi assegurada o direito de defesa, tramitando dito procedimento à sua total revelia. 3. Extrai-se dos autos que o Órgão de Trânsito Estadual cancelou o registro de propriedade do veículo em comento, visando ao retorno da titularidade do bem à empresa Viamar Motos Ltda (atual denominação da Maravilha Motos Ltda) por acolher o requerimento daquele adquirente com base na acusação de ter sido vítima de fraude na compra do indicado veículo. 4. Frise-se que tal pedido administrativo foi deferido com base no resultado do exame pericial realizado pelo Instituto de Criminalística de Pernambuco, o qual constatou ser falsa a assinatura do requerente registrada no instrumento de procuração particular utilizado por pessoa desautorizada para firmar o negócio jurídico. 5. Ademais, a sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível da Capital, no âmbito do processo n.

º 001.2009.900279-0, propaga os seus efeitos no mérito deste feito, de forma que a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes ali litigantes (Josimar de Oliveira da Silva, Viamar Motos Ltda e o Banco Honda S.A.) resulta na nulidade do contrato de compra e venda e do respectivo financiamento, com o retorno das partes ao status quo ante, para que a propriedade do veículo do volte ao nome da titular originária, ora apelante.
7. Vale pontuar que a Portaria expedida pelo DETRAN-PE expôs com clareza os motivos que levaram ao cancelamento e restabelecimento do registro de propriedade ao titular anterior, não se podendo olvidar que a matéria acerca da fraude na compra do veículo financiado foi objeto de análise judicial, ocasião em que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, confirmando-se, ao final, a conduta ilícita da então apelante no episódio. 8. Não obstante os argumentos recursais, a inexistência da relação jurídica entre as partes desconstitui os efeitos do negócio jurídico desde o seu nascedouro, havendo inequívoca desvinculação da instituição financeira ré relativamente ao veículo, razão pela qual se mostra legitimo o cancelamento do registro perante o órgão de trânsito. 9. Quanto ao apelo do DETRAN, vale destacar que a modalidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e de acordo com a tese firmada pelo STJ (Tema 1.076), apenas pode ser utilizada quando "for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". 10. No caso específico, sendo inestimável o proveito econômico obtido pela parte vencedora e o valor da causa baixo, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados por equidade, na forma requerida pelo apelante, no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 11. Unanimemente, negou-se provimento ao...

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