Acórdão nº0049825-46.2018.8.17.2001 de Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 31-08-2023

Data de Julgamento31 Agosto 2023
Classe processualRemessa Necessária Cível
Número do processo0049825-46.2018.8.17.2001
AssuntoIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 Processo nº 0049825-46.2018.8.17.2001 RECORRENTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N° 0049825-46.2018.8.17.2001
APELANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATÓRIO 1.


Trata-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO LEASING S/A, cujo objetivo consiste na reforma de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, determinando o prosseguimento da demanda executiva originária e a manutenção da penhora efetuada.
2. Em suas razões recursais, a parte apelante argui, de início, a necessidade de suspensão do feito, em razão da repercussão geral reconhecida no RE nº 784.682/MG (Tema nº 708).

Ainda em sede prefacial, defende a caracterização do cerceamento de seu direito de defesa, pois alega que a Fazenda exequente apenas citou, de forma genérica, os dispositivos supostamente infringidos, assim como não juntou as cópias dos processos administrativos aos autos do processo fiscal.


No mérito, afirma que a propriedade resolúvel atribuída ao credor fiduciário não guarda identidade com o direito real de propriedade,
“não passando de expectativa de direito que depende de uma condição resolutiva para existir, caracterizando verdadeira garantia contratual”.

Por tal razão, sustenta que o sujeito passivo do IPVA é o devedor fiduciante, titular da propriedade no negócio jurídico, de sorte que o Estado de Pernambuco não poderia transferir, imediatamente, a responsabilidade de pagamento do imposto ao credor fiduciário.
3. Contrarrazões devidamente apresentadas (ID nº 24445281). 4. É, no essencial, o relatório.

Remetam-se os autos à Diretoria Cível, para que promova junto ao Núcleo de Distribuição e Informação Processual do 2º Grau a correção do registro e autuação do presente feito, com a alteração da classe processual para “Apelação Cível” - item 198 da Tabela Unificada de Classes definida pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 132 do RITJPE) -, uma vez que não se está diante de nenhuma das hipóteses de sujeição da sentença à Remessa Obrigatória.
5. Em seguida, inclua-se o presente feito em pauta para julgamento.

Recife, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N° 0049825-46.2018.8.17.2001
APELANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR:Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA VOTO 1.


Trata-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO LEASING S/A, cujo objetivo consiste na reforma de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, determinando o prosseguimento da demanda executiva originária e a manutenção da penhora efetuada.
2. De proêmio, entendo não merecer guarida a preliminar de suposta nulidade da CDA, seja por menção genérica a dispositivos supostamente infringidos, seja pelo fato de o Poder Público não ter juntado aos autos cópia do processo administrativo correlato. 3. Ora, infere-se a presença, na Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal, de todos os requisitos legais elencados no art. 3º, § 5º, da Lei nº 6.830/80: Art. 2º. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 4. Lado outro, consoante o art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção juris tantum de certeza e liquidez.

Destarte, recai sobre o devedor o ônus de demostrar, por meio de prova inequívoca, sua ilegalidade.


Com esteio nesta presunção, assentou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que as cópias do processo administrativo não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.


Nesse mesmo sentido, confiram-se, por oportuno, os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.


EXECUÇÃO FISCAL.

CERCEAMENTO DE DEFESA.


JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.


ÔNUS DA EMBARGANTE.


NULIDADE DA CDA.

AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.


REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.


SÚMULA 7/STJ.

INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E MULTA CONFISCATÓRIA.


FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.


SÚMULA 283/STF.

CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE.


AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.


RAZÕES DEFICIENTES.


SÚMULA 284/STF. 1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor.

" (REsp 1.239.257/PR, Rel.

Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011).
(...) 6. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1.627.811/RS, rel.


Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.


CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.

COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DA RECUSA DO FISCO EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO QUE SE ENCONTRA EM SEU PODER.


REQUISIÇÃO JUDICIAL NOS TERMOS DO ART. 399 DO CPC.


IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.


INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.


AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a orientação consolidada nesta Corte Superior, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, a teor do disposto no art. 3o. da Lei de Execuções Fiscais.

Ademais, fica a cargo do Contribuinte ilidir tal presunção, inclusive com a juntada do Processo Administrativo, quando essencial ao deslinde da controvérsia.


Precedentes: AgRg no REsp.
1.460.507/SC, Rel.

Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.3.2016; AgRg no REsp. 1.565.825/RS, Rel.

Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.2.2016. (...) 4. Agravo Regimental do Estado de Alagoas a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.283.570/AL, rel.


Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/09/2016). 5. No que tange ao mérito, igualmente, não assiste razão ao recorrente.

Primeiro, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 708 de Repercussão Geral, deixou claro que o IPVA é devido no local do domicílio do contribuinte, mas com observância de que domicílio é aquele em que posto o automóvel à disposição para circulação.


Eis, a propósito, a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


REPERCUSSÃO GERAL.

TEMA 708. CONSTITUCIONAL.

TRIBUTÁRIO.

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).


RECOLHIMENTO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE QUE O CONTRIBUINTE MANTÉM SUA SEDE OU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.


IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação por meio da qual empresa proprietária de veículos automotores busca declaração judicial de que não está sujeita à cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) por parte do Estado em que se encontra domiciliada, mas sim pelo Estado em que licenciados os veículos. 2. O Estado de Minas Gerais, no qual a empresa tem sua sede, defende a tributação com base na Lei Estadual 14.937/2003, cujo art. 1º, parágrafo único, dispõe que “o IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário seja domiciliado no Estado”. 3. Embora o IPVA esteja previsto em nosso ordenamento jurídico desde a Emenda 27/1985 à Constituição de 1967, ainda não foi editada a lei complementar estabelecendo suas normas gerais, conforme determina o art. 146, III, da CF/88.

Assim, os Estados poderão editar as leis necessárias à aplicação do tributo, conforme estabelecido pelo art. 24, § 3º, da Carta, bem como pelo art. 34, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
4. A presente lide retrata uma das hipóteses de “guerra fiscal” entre entes federativos, configurando-se a conhecida situação em que um Estado busca aumentar sua receita por meio da oferta de uma vantagem econômica para o contribuinte domiciliado ou sediado em outro. 5. A imposição do IPVA supõe que o veículo automotor circule no Estado em que licenciado.

Não por acaso, o inc.

III do art. 158 da Constituição de 1988 atribui cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores aos Municípios em que licenciados os automóveis.
6. Portanto, o art. 1º, parágrafo único da Lei Mineira 14.937/2003 encontra-se em sintonia com a Constituição, sendo válida a cobrança do IPVA pelo Estado de Minas Gerais relativamente...

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