Acórdão nº0050088-15.2017.8.17.2001 de Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 24-10-2023

Data de Julgamento24 Outubro 2023
AssuntoAuxílio-Doença Acidentário
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0050088-15.2017.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 Processo nº 0050088-15.2017.8.17.2001
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO RECORRIDO(A): TARCIA CRISTIANE DE ALBUQUERQUE SILVA INTEIRO TEOR
Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: 1ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0050088-15.2017.8.17.2001
Juízo de
Origem:1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juiz Sentenciante: Dr.

Carlos Antonio Alves da Silva
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: Dr.

Reginaldo Pessoa Teixeira Lima
APELADA:TARCIA CRISTIANE DE ALBUQUERQUE SILVA Advogada: Dr.

ª Fernanda Ferreira Porpino e Dr.

ª Isabela Veras Sousa Porpino MP-PE: Dr.

ª Luciana Marinho Martins Mota e Albuquerque
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível em face de sentença exarada pelo MM.

Juízo da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, que julgou procedente a ação acidentária em epígrafe, condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão de benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B-91) à parte autora até a data da prolação da sentença, a partir de quando deve ser implantada aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B-92) em seu favor.


Em suas razões recursais (id.
25513838), o INSS aduz, em suma, a necessidade de aplicação das conclusões tomadas pela perícia judicial, que afirmou ter cessado a incapacidade laborativa da parte apelada, para julgar a demanda totalmente improcedente.

Decorrido o prazo da apelada sem apresentação de contrarrazões (vide certidão sob id.
25513843).

Manifestação ministerial pelo não provimento do recurso (id.
28383646).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura digital.


Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 10 (02)
Voto vencedor: 1ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0050088-15.2017.8.17.2001
Juízo de
Origem:1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juiz Sentenciante: Dr.

Carlos Antonio Alves da Silva
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: Dr.

Reginaldo Pessoa Teixeira Lima
APELADA:TARCIA CRISTIANE DE ALBUQUERQUE SILVA Advogada: Dr.

ª Fernanda Ferreira Porpino e Dr.

ª Isabela Veras Sousa Porpino MP-PE: Dr.

ª Luciana Marinho Martins Mota e Albuquerque
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO DE MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda voltada à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária (B-94) ou, subsidiariamente, auxílio-doença acidentário (espécie B-91) à parte autora.

Da documentação que instrui a exordial, verifica-se que a parte autora laborou na função de auxiliar de serviços gerais (CTPS sob id.
25513760), tendo sofrido queda durante o expediente de trabalho, após o que passou a ser acometida por gonartrose do joelho esquerdo – CID10 M17.9 (id. 25513768 e 25513777).

Em virtude da incapacidade laborativa gerada por tal enfermidade, a autora percebeu benefício de auxílio-doença previdenciário (B-31), no período de 26/09/2014 a 28/08/2015 (id.
25513789).

Após, a apelada sofreu acidente vascular cerebral (AVC), que lhe gerou lesão calcificada no encéfalo, causando crises convulsivas e cefaleia (id.
25513776).

Tendo solicitado novo benefício em 04/01/2017, a segurada teve seu requerimento indeferido, com fundamento na falta de qualidade de segurado (id.
25513762).

Em laudo subscrito por médico ortopedista e traumatologista, datado de 03/01/2020 (id.
25513835), foi consignado que a apelada se encontra impossibilitada de realizar atividades de sobrecarga e/ou repetição em membros inferiores, em razão das limitações trazidas pela gonartrose em seu joelho.

A perícia médica judicial (id.
25513813), por seu turno, afirmou ser a autora portadora de lesão meniscal CID M23.2 e gonoartrose CID M17, tendo apontado que tais enfermidades guardam nexo de causalidade com suas atividades de trabalho, e, no entanto, concluiu que a pericianda já se encontrava apta para o labor no momento da perícia, nos seguintes termos: “1.

O paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente de trabalho?
(acidente tipo).

Sim, Lesão meniscal CID M 23.2 e Gonoartrose CID M 17 2.


O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho?
(doença ocupacional). 3. Qual instrumento que ocasionou? Queda no trabalho. 4. Da ofensa sofrida resultou para o paciente perda ou redução da sua capacidade de trabalho? Sim. 5. Esta perda é ou foi temporária? Sim 6.

Sendo a perda temporária, em quanto tempo deverá se operar a cura?
Periciando apta.

(...) Ao exame físico e analise criteriosa dos documentos apresentados NÃO encontrei sinais objetivos de patologia que provoque incapacidade.


O magistrado sentenciante, no entanto, afastou a conclusão tomada pela perícia judicial, por aplicação do princípio in dubio pro misero, com fundamento em outros documentos técnicos que apontavam a incapacidade atual da autora.

Assim, tomando em consideração o contexto socioeconômico em que se encontrava a demandante, o juízo a quo reconheceu sua insusceptibilidade de reabilitação profissional, determinando a implantação de auxílio-doença acidentário (B-91) até a data da sentença e, após, a percepção de aposentadoria por invalidez acidentária (B-92).


Acerca da aposentadoria por invalidez, a Lei n.

º 8.213/1991, seu art. 42, assim dispõe: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Portanto, os requisitos para concessão do aludido benefício são (i) qualidade de segurado, (ii) incapacidade laborativa e (iii) insuscetibilidade para reabilitação profissional.


A carência, por seu turno, é dispensada para benefícios acidentários pelo art. 26, II, da lei em apreço[1].


Com relação ao requisito da incapacidade laborativa, cabe pontuar que, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, consagrado nos arts.
370 e 371 do CPC, a decisão de juízo não está limitada ao conteúdo do laudo confeccionado pela perícia judicial, podendo ele se valer de outros elementos probatórios idôneos constantes do caderno processual.

Assim prevê a Súmula 118 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 118 O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhidos nos autos.


Ademais, diante desse cenário de divergências entre os laudos médicos e o parecer da perícia judicial, deve ser adotada uma interpretação integrativa dos laudos, que melhor beneficie o segurado, dada a sua situação de hipossuficiência em relação ao órgão previdenciário, atendendo ao princípio in dubio pro misero.


A respeito do tema, cito precedente desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


NEXO CAUSAL.

ACIDENTE DO TRABALHO.


AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.


LOMBOCIATALGIA E HÉRNIA DE DISCO.


CID M54.4. NEXO ETIOLÓGICO.

LAUDO PERICIAL.

AUSÊNCIA DE NEXO LABORAL.


INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.


LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES.


COMPROVAÇÃO DE NEXO LABORAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.


DIVERGÊNCIA.

PRINCÍPIO DE IN DUBIO PRO MISERO.


ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS.


AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


(...)Para concessão do auxílio-doença acidentário do trabalho é necessária a verificação do nexo de causa e efeito entre a lesão típica, doença profissional e as condições de trabalho.


Diante das provas colhidas nos autos, o pedido do autor, no tocante a concessão do auxílio-doença merece prosperar.


Apesar do laudo do perito oficial às fls.
73/77, entender por não ter havido redução da capacidade laborativa do autor, em decorrência da sequela sofrida, consta nos autos, laudos médicos (fls. 08, 17, 18, 19, 20, 21e 22), inclusive da médica do trabalho da empresa empregadora, comprovando a moléstia do autor (lombociatalgia e hérnia de disco), provando a sua incapacidade laborativa.

Desse modo, verifica-se a existência de divergências entre os laudos periciais com referência à capacidade laborativa do autor, e, em assim sendo, deve ser aproveitado aquele que melhor beneficie o trabalhador, em face de sua hipossuficiência em relação ao órgão Previdenciário, numa perfeita aplicação do princípio in dubio pro misero.


Neste sentido vê o seguinte julgado: (TJ-PE - APL: 4906923 PE,
Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/12/2018, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/01/2019).


Dessa forma, incontroverso é o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral da parte autora, implicando na redução da sua capacidade para o exercício do trabalho habitualmente exercido.


Assim sendo, observa-se o preenchimento pelo autor de todos os requisitos para a percepção do auxílio-doença acidentário, nos moldes apresentados pela sentença do juízo a quo.


(...).O acórdão questionado se permeou pelos documentos acostadas aos autos para embasar sua decisão em sentido contrário ao do perito judicial.

Neste contexto, o laudo pericial oficial se configura como prova técnica hábil ao convencimento do juiz e não como opinião plena.


Neste contexto, os arts.
371 e 479 do CPC, possibilita ao juiz apreciar a prova indicada e considerar ou não a prova pericial, fato demonstrado no acórdão questionado.

Assim, não merece abono a insurgência do recorrente, porquanto as matérias suscitadas foram suficientemente julgadas no acórdão objurgado, não observando a omissão levantada pela parte recorrente.


Na
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