Acórdão nº0050414-59.1997.8.17.0001 de 1ª Câmara Criminal, 25-04-2023
Data de Julgamento | 25 Abril 2023 |
Assunto | Homicídio Qualificado |
Classe processual | Apelação Criminal |
Número do processo | 0050414-59.1997.8.17.0001 |
Órgão | 1ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal nº: 0050414-59.1997.8.17.0001 (0374615-4) Comarca: Recife Juízo: 1ª Vara do Júri Apelantes: Juan Miguel Perez Filho e Assistente de Acusação
Apelados: Assistente de Acusação e Juan Miguel Perez Filho Procuradora de Justiça: Maria Helena da Fonte Carvalho
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Relator: Des. Fausto Campos
EMENTA: PENAL/PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ASSISTENTE MINISTERIAL.
ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO PAI DA VÍTIMA, ENTÃO MENOR DE IDADE, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO APÓS A MAIORIDADE.
VÍTIMA NÃO INTIMADA PARA REGULARIZAR A EIVA.
PREJUÍZO INDEMONSTRADO.
NULIDADE NÃO DECLARADA.
APELO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 210/STF.
PRELIMINAR REJEITADA.
VÍTIMA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO.
DESISTÊNCIA IMPUGNADA PELA DEFESA.
TEMA DECIDIDO PELO TJPE EM HABEAS CORPUS E PELO STJ.
NÃO CONHECIMENTO.
JÚRI. ACOLHIMENTO DA TESE ACUSATÓRIA, FUNDADA NA OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
PROVA. MANIFESTA CONTRARIEDADE AUSENTE.
SOBERANIA DOS VEREDITOS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA EM QUINZE ANOS.
TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
RAZOABILIDADE.
TENTATIVA BRANCA.
ITER CRIMINIS MUITO PRÓXIMO DO DESFECHO FATAL.
PENA REDUZIDA DE METADE.
FRAÇÃO ADEQUADA.
APELOS DESPROVIDOS. 1. Ocorre a admissão implícita do assistente de acusação quando o juiz, após manifestação favorável do dominus litis, mesmo sem decisão expressa, aceita implicitamente a atuação do assistente ministerial, ao intimá-lo para todos os atos processuais, através do seu patrono. 2. A necessidade de intimação da parte para regularizar eventual eiva de representação, era prevista no art. 13 do CPC/73 e é exigida pelo art. 76 do NCPC, contudo, a vítima jamais foi intimada para tanto. 3. À mingua de demonstração do prejuízo suportado pela defesa, não se declara a pretendida nulidade dos atos processuais impugnados. 4. Já tendo a Corte deliberado sobre o indeferimento da oitiva da vítima, ao denegar o habeas corpus impetrado pela defesa, decisão que foi mantida pelo Tribunal da Cidadania, descabe revisitar o tema. 5. Encontrando o veredito popular esteio nas declarações da vítima e nos depoimentos de testemunhas presenciais dos fatos, descabe à Corte desconstituir a condenação imposta pelo Tribunal do Júri. 6. A valoração negativa de três vetores judiciais do art. 59 do CP, além da consideração da segunda qualificadora reconhecida pelos jurados - recurso que impossibilitou a defesa da vítima, como circunstância do...
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