Acórdão nº0050414-59.1997.8.17.0001 de 1ª Câmara Criminal, 25-04-2023

Data de Julgamento25 Abril 2023
AssuntoHomicídio Qualificado
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0050414-59.1997.8.17.0001
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Criminal nº: 0050414-59.1997.8.17.0001 (0374615-4) Comarca: Recife Juízo: 1ª Vara do Júri Apelantes: Juan Miguel Perez Filho e Assistente de Acusação
Apelados: Assistente de Acusação e Juan Miguel Perez Filho Procuradora de Justiça: Maria Helena da Fonte Carvalho
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Relator: Des.
Fausto Campos
EMENTA: PENAL/PROCESSUAL PENAL.


JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.

ASSISTENTE MINISTERIAL.


ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO PAI DA VÍTIMA, ENTÃO MENOR DE IDADE, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO APÓS A MAIORIDADE.


VÍTIMA NÃO INTIMADA PARA REGULARIZAR A EIVA.


PREJUÍZO INDEMONSTRADO.


NULIDADE NÃO DECLARADA.


APELO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.


POSSIBILIDADE.

SÚMULA 210/STF.

PRELIMINAR REJEITADA.


VÍTIMA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO.


DESISTÊNCIA IMPUGNADA PELA DEFESA.


TEMA DECIDIDO PELO TJPE EM HABEAS CORPUS E PELO STJ.


NÃO CONHECIMENTO.

JÚRI. ACOLHIMENTO DA TESE ACUSATÓRIA, FUNDADA NA OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.

PROVA. MANIFESTA CONTRARIEDADE AUSENTE.

SOBERANIA DOS VEREDITOS.


DOSIMETRIA.

PENA-BASE FIXADA EM QUINZE ANOS.


TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.


RAZOABILIDADE.

TENTATIVA BRANCA.

ITER CRIMINIS MUITO PRÓXIMO DO DESFECHO FATAL.


PENA REDUZIDA DE METADE.


FRAÇÃO ADEQUADA.

APELOS DESPROVIDOS. 1. Ocorre a admissão implícita do assistente de acusação quando o juiz, após manifestação favorável do dominus litis, mesmo sem decisão expressa, aceita implicitamente a atuação do assistente ministerial, ao intimá-lo para todos os atos processuais, através do seu patrono. 2. A necessidade de intimação da parte para regularizar eventual eiva de representação, era prevista no art. 13 do CPC/73 e é exigida pelo art. 76 do NCPC, contudo, a vítima jamais foi intimada para tanto. 3. À mingua de demonstração do prejuízo suportado pela defesa, não se declara a pretendida nulidade dos atos processuais impugnados. 4. Já tendo a Corte deliberado sobre o indeferimento da oitiva da vítima, ao denegar o habeas corpus impetrado pela defesa, decisão que foi mantida pelo Tribunal da Cidadania, descabe revisitar o tema. 5. Encontrando o veredito popular esteio nas declarações da vítima e nos depoimentos de testemunhas presenciais dos fatos, descabe à Corte desconstituir a condenação imposta pelo Tribunal do Júri. 6. A valoração negativa de três vetores judiciais do art. 59 do CP, além da consideração da segunda qualificadora reconhecida pelos jurados - recurso que impossibilitou a defesa da vítima, como circunstância do...

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