Acórdão nº0050969-16.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC), 07-06-2023
Data de Julgamento | 07 Junho 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 0050969-16.2022.8.17.2001 |
Assunto | Alienação Fiduciária |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0050969-16.2022.8.17.2001
APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. APELADO: DAVI FRANCISCO DE OLIVEIRA INTEIRO TEOR
Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0050969-16.2022.8.17.2001
APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A APELADO: DAVI FRANCISCO DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO RELATÓRIO Cuida a espécie de Apelação manejada por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A em face de sentença prolatada pelo juízo da 26ª Vara Cível, Seção A, da Comarca do Recife.
Consta dos autos que o juízo de piso extinguiu o feito sem resolução do mérito, após inúmeras tentativas de localização do bem.
Em despacho de ID 25901479, o magistrado de piso determinou que a parte se manifestasse sobre a certidão negativa, constante do ID 25901476, informando que não teria localizado o veículo na posse do réu, impulsionando o feito com novos elementos para expedição do mandado, ao que o recorrente restou inerte, conforme certidão de ID 25901480.
Ante os fatos narrados, não restou outro caminho a ser seguido, senão, a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme comando sentencial de ID 25901481.
Irresignado com o posicionamento adotado pelo juízo a quo, a parte autora impetrou o presente Recurso de Apelação, aduzindo que o entendimento firmado pelo juízo de piso foi desproporcional e que não haveria fundamentação jurídica para a referida extinção do feito.
Requereu o processamento do Recurso e, via de consequência, seu acolhimento em todos os termos prescritos na referida peça recursal, desaguando, assim, na anulação da sentença de piso, retornando o feito ao seu trâmite regular.
Preparo devidamente recolhido.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0050969-16.2022.8.17.2001
APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A APELADO: DAVI FRANCISCO DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO VOTO Ab initio, antes de adentramos ao mérito do julgado, é preciso delimitar o espectro de alcance dos fatos narrados ao longo dos autos.
A sentença atacada determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, posto que a parte autora, após várias oportunidades ofertadas pelo magistrado de piso, não impulsionou efetivamente o feito.
Pontue-se que, em despacho (ID25901479) anterior a sentença de extinção, deixou assente que restara infrutífera a última diligência, sem qualquer pronunciamento efetivo do autor, que pudesse levar a localização do bem ou do veículo, tampouco houve requerimento no sentido converter a demanda em ação executiva, quedando-se inerte o recorrente.
Feita esta consideração, é preciso asserir que o Decreto-Lei de nº 911/1969, normativo incumbido de estratificar o procedimento de busca e apreensão, traz em seu bojo, que compete à parte credora, após frustradas as tentativas de localização do veículo alienado, a citação da parte demandada, diligenciar para obter novos endereços aptos ao cumprimento da medida liminar de busca e apreensão deferida ou, ainda, requerer a conversão da ação em execução artigo – 4º do Decreto Lei 911/69-, com o intuito de promover o trâmite processual.
Contudo, resta evidente nos autos que houve intimação da parte autora, com prazo suficiente e razoável para envidar esforços necessários à localização do bem, entretanto, optou o autor manter-se inerte.
Ao meu sentir, resta clara a inércia da parte autora em proceder com o seu papel impulsionador do feito, o que culminou com a extinção em tela.
Sobre o tema em apreço, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco já se pronunciou, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, CPC.
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